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Gabarito: alternativa d, conforme art. 1812 do CC:
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Alternativa a - incorreta, conforme art. 1793, "caput", do CC:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Alternativa b - incorreta, conforme art. 1806 do CC:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Alternativa c - incorreta, conforme art. 1944, "caput", do CC:
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
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Como leciona Flávio Tartuce e José Fernando Simão são atos IRRETRATÁVEIS!
Gabarito letra D!
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a) O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro não pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Incorreta: Segundo o CC é possível a cessão por escritura pública. Vejamos:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
b) A renúncia da herança deve constar expressa e exclusivamente de instrumento público.
Incorreta: Segundo o CC a renúncia pode ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
c) Quando não se efetua o direito de acrescer, não se transmite aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Incorreta: O CC estabelece exatamente o contrário.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
d) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Parte inferior do formulário
Correta: É exatamente esta a previsão do CC:
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
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Apenas para aprofunadar o estudo, vale ressaltar o que é direito de acrescer:
O direito de acrescer caracteriza-se como uma substituição admitida em lei segundo a qual um indivíduo passa a obter a parte atribuída a outro indivíduo faltoso em determinado direito. De outra forma, quando houver uma disposição conjunta de direitos, existe a possibilidade de certo beneficiário agregar para si a porção atribuída a outro beneficiário, quando este último não mais detiver o referido direito. O vocábulo “acrescer” é definido pelo Dicionário Houaiss da seguinte forma: “dar, trazer ou constituir (algo novo ou adicional que passa a fazer parte de um conjunto); acrescentar; receber ou passar a possuir legalmente um quinhão adicional”.
O presente direito é de grande praticidade para as relações jurídicas que o compreendem. Contudo, é pouco difundido e utilizado, principalmente, por desconhecimento dos profissionais de direito. Já previsto no Código Civil de 1916, o direito de acrescer tem forte presença no Código Civil de 2002, repercutindo, especialmente, nos seguintes institutos jurídicos: contrato de doação, contrato de constituição de renda, direito real de usufruto, herança, legado e fideicomisso. No entanto, o fator diferencial da incidência do direito de acrescer nos institutos jurídicos em análise é a previsão ou não da sua auto-aplicabilidade, ou seja, em determinados momentos a substituição pode se dar de forma automática. Em outros, depende de expressa estipulação.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2953
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Letra D
Art. 1.812, CC: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
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a) O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro não pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Incorreta: Segundo o CC é possível a cessão por escritura pública. Vejamos:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
b) A renúncia da herança deve constar expressa e exclusivamente de instrumento público.
Incorreta: Segundo o CC a renúncia pode ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
c) Quando não se efetua o direito de acrescer, não se transmite aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Incorreta: O CC estabelece exatamente o contrário.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
d) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Parte inferior do formulário
Correta: É exatamente esta a previsão do CC:
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.