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ID
513124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil por fato de outrem, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • sobre o item C:

    STF Súmula nº 492

    Empresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado - Responsabilidade Solidária

    A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

  • Gabarito petra D

    Baseia-se na Responsabilidade OBJETIVA preconizada no CC/2002 em especial nos arts. 932 e 933.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Comentários:

    a) Encontramos a seguinte ideia no inciso I do artigo 927 da lei 10406 de 2002: Os pais são responsáveis pela reparação civil dos filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade e em sua compania. Assim, mesmo que não estejam os filhos em compania dos pais, mas simplesmente sob sua responsabilidade, eles são os responsáveis civís dos filhos;

    b) Como se depreende do artigo 932 do CC, os pais são responsáveis de forma objetiva, não necessitando assim demonstrar culpa (lato sensu) a vítima. Nessa esteira, temos que a indenização cai na regra geral do artigo 927;

    c) Não existe um rol taxativo sobre quando surge o dever de indenizar por parte dos causadores de danos. Assim, a jurisprudência possui papel primordial na criação dos matizes indenizatórios. No caso da alternativa em comento, a jurisproduência já firmou entendimento que a locadora de veículos possui responsabilidade solidária com o locatário. Para ilustrar, um colega de sala foi indenizado dessa forma quando foi atropelado e perdeu parte de sua capacidade laborativa, bem como gastou muito com seu tratamento: ele cobrou da locadora, porquanto seria mais fácil ser indenizado ante a capacidade econômica superior da mesma;

    d) O empregador é quem gera emprego. Assim, todos que ele empregar são de sua confiança. Ele é responsável culposamente na modalidade in eligendo.
  • Só para complementar 

    d)  O empregador é responsável por dano causado por empregado seu, ainda que praticado com desvio de atribuição, caso o ofendido não tenha conhecimento desse desvio.

    Súmula 341 STF - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 
  • Caros colegas, quanto ao comentário do Anderson,


    Esclareçam-me por favor, pois achei contraditório o que foi citado na letra D, já que é item incorreto, com a súmula correspondente.


    Agradeço.

  • Marta,

    "Na sistemática do Código Civil de 1916 a responsabilidade do empregador ou comitente, por ato de terceiro, era tratada com base em presunções de culpa, revelando-se assim, como hipótese de responsabilidade subjetiva.

    No entanto, o Código Civil de 2002 alterou essa sistemática, acabando com as "presunções de culpa", estabelecendo nos artigos 932 e 933 a responsabilidade objetiva por ato de terceiro. Assim, em que pese não ter sido cancelada, a Súmula 341 do STF está superada, uma vez que em desacordo com a nova disciplina consagrada pelo Código Civil.

    Nesse sentido, ressalta Maria H. Diniz, no 7º volume de seu curso, 18ª edição, página 523, "com o novo Código Civil consagrada está a responsabilidade objetiva do empregador por ato lesivo de empregado, tendo, porém, ação regressiva contra ele para reaver o que pagou ao lesado (CC, art. 934; CLT, art. 462, § 1º), pouco importando a questão de se apurar se houve, ou não, culpa "in vigilando" ou in eligendo". 


    fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090211093155774

     

  • Sobre a letra C: Súmula 492 do STF - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
  • Pessoal, sejam conscientes e parem de copiar e colar os comentários dos colegas!!!

  • A) Opção incorreta. Os pais são responsáveis pelos atos lesivos praticados por seus filhos menores, nos termos do que dispõe o art. 932, I, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.” Sobre a exclusão da responsabilidade dos pais, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Se os pais têm, agora, responsabilidade objetiva em relação aos filhos menores, que motivos podem invocar para exonerar-se dessa responsabilidade? Isso só pode ocorrer se e quando os pais perderem, jurídica e justificadamente, o poder de direção sobre o filho
    menor, cabendo-lhes o ônus dessa prova. (...) Vê-se, por aí, que a responsabilidade dos pais pode ser intermitente como bem observa Aguiar dias, cessando e restaurando-se conforme a delegação de vigilância, efetiva e a título de substituição. (...) O simples afastamento do filho da casa paterna, por si só, não elide a responsabilidade dos pais” (Programa de Responsabilidade Civil. 8.ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, pp. 186-7).

    B) Opção incorreta. Ensina Sérgio Cavalieri Filho: “A vítima não necessita provar que o fato ocorreu por culpa in vigilando dos pais; deve apenas provar o dano, e que o mesmo foi causado por fato culposo do filho. Essa prova é indispensável, porque objetiva é apenas a responsabilidade dos pais, e não a do filho. Sem culpa do filho não haverá que se falar em indenização” (idem, ibidem, p. 188).

    C) Opção incorreta. Embora falte tal relação de preposição entre locador e locatário, haverá responsabilidade solidária da locadora, conforme enunciado da Súmula 492/STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”

    D) Opção correta. Veja-se o que dispõe o Código Civil: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” Ensina Sérgio Cavalieri Filho: “A menos que o prejudicado tenha conhecimento desse excesso ou desvio, o patrão é responsável pela reparação do dano, até porque o terceiro não tem obrigação nem condições de saber os limites das funções do empregado, reputando-se legítimos, em face da teoria da aparência, todos os atos praticados na esfera de suas aparentes atribuições.
    Como é sabido, a teoria da aparência equipara o estado de fato ao estado de direito em certas circunstâncias e em atenção a certas pessoas. Então, basta que a competência do preposto seja aparente para acarretar a responsabilidade do comitente. Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo” (idem ibidem, p. 195).

    Extraído do site: http://prestandoprova.blogspot.com/2010/02/questoes-da-prova-da-oab-20093-com_4556.html
  • Questão intrigante,passível de anulação:
    Se no inciso I do artigo 927 diz que os pais são responsáveis pela reparação civil dos filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade e em sua compania. Assim,  os filhos teriam que estar obrigatoriamente na companhia  dos pais, pois responsbilidade e companhia e não responsabilida ou companhia.na mnha opinião a alternativa seria a letra "b"
  • Irandi,

    A resposta correta não poderia ser a letra "b", tendo em vista que a responsabilidade civil, nesse caso, é objetiva, logo, não há a discussão de culpa.
    Isso só se dava no Código Civil de 1916 (culpa in vigilando), que adequava esses casos na responsabilidade civil subjetiva!

    Neste sentido, afirma Sérgio Cavalieri Filho em seu livro "Programa de Responsabilidade Civil": "A responsabilidade por fato de outrem é agora objetiva, e não mais com culpa presumida - o que evidencia, uma vez mais, a opção objetivista do atual Código". Afirma ainda: "Os pais terão que indenizar simplesmente porque são pais do menor causador do dano. Assim também o tutor, o curador e o empregador". 

  •  
    a) O simples afastamento do filho menor da casa dos pais exime-os da responsabilidade pelos atos lesivos que ele venha a praticar.
    Incorreta:Não há exceção dessa espécie. Segundo o art. 932, do CC, os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. No caso dos filhos estarem simplesmente afastados da casa dos pais, a responsabilidade destes permanece, porque os pais ainda possuem autoridade sobre os filhos menores.
    b) Para responsabilizar os pais por atos lesivos causados por filho menor, a vítima necessita demonstrar a culpa in vigilando desses pais.
    Incorreta: A responsabilidade civil dos pais, segundo o CC, é objetiva, independente de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, ainda que não haja culpa dos pais, eles responderão pelos atos dos filhos menores. A culpa destes, ou seja, dos filhos menores, é que deverá ser demonstrada. Uma vez demonstrada a culpa dos filhos menores, os pais são responsáveis objetivamente pelos atos lesivos deles. Não se fala mais em culpa presumida dos pais, que seria a culpa in vigilando, pois se trata de responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.
    c) Em razão da inexistência de relação de preposição, empresa locadora de veículos não possui responsabilidade sobre danos que o locatário cause a terceiros no uso do carro locado.
    Incorreta: Segundo a Súmula 492, do STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro alugado”. Segundo Flávio Tartuce, o vínculo de confiança entre a locadora e o locatário está fundamentado no artigo 932, inciso III, do CC.
    d) O empregador é responsável por dano causado por empregado seu, ainda que praticado com desvio de atribuição, caso o ofendido não tenha conhecimento desse desvio.
    Correta: Consoante o artigo 932, do CC, o empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele.
    Ainda que o ato tenha sido praticado com desvio de atribuição pelo empregado, caso o ofendido não tenha conhecimento desse desvio, o empregador continua responsável.
    Isso porque, regra geral, o ofendido não tem condições de saber os limites de atribuições dos empregados de outrem, bastando que, aparentemente, o empregado demonstre competência para realizar determinado ato. Destarte, se não há como o ofendido saber que o empregado age além de suas atribuições, não pode o empregador simplesmente afastar sua responsabilidade. 
  • Responsabilidade de ambos os pais, mesmo estando separados (REsp 1.074.937 Maranhão)