Marta,
"Na sistemática do Código Civil de 1916 a responsabilidade do empregador ou comitente, por ato de terceiro, era tratada com base em presunções de culpa, revelando-se assim, como hipótese de responsabilidade subjetiva.
No entanto, o Código Civil de 2002 alterou essa sistemática, acabando com as "presunções de culpa", estabelecendo nos artigos 932 e 933 a responsabilidade objetiva por ato de terceiro. Assim, em que pese não ter sido cancelada, a Súmula 341 do STF está superada, uma vez que em desacordo com a nova disciplina consagrada pelo Código Civil.
Nesse sentido, ressalta Maria H. Diniz, no 7º volume de seu curso, 18ª edição, página 523, "com o novo Código Civil consagrada está a responsabilidade objetiva do empregador por ato lesivo de empregado, tendo, porém, ação regressiva contra ele para reaver o que pagou ao lesado (CC, art. 934; CLT, art. 462, § 1º), pouco importando a questão de se apurar se houve, ou não, culpa "in vigilando" ou in eligendo".
fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090211093155774