ID 513154 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB Ano 2010 Provas CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Dos Atos Processuais Prazos Assinale a opção correta acerca dos prazos processuais. Alternativas A contestação apresentada antes de vencido o prazo pode ser aditada até o último dia do prazo que lhe restar. Em ação proposta contra um réu apenas, nula a citação, poderá o autor emendar a inicial para modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, desde que a emenda se opere até o momento da nova citação. Havendo litisconsortes ativos com diferentes procuradores, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC aplica-se também ao réu que não se encontre em situação de litisconsórcio com diferentes procuradores. Para a prorrogação dos prazos processuais peremptórios, em qualquer hipótese, é suficiente a concordância das partes, com a correspondente aceitação do juiz. Responder Comentários Uma vez que a citação foi nula, o autor poderá emendar a ação, sem o consentimento do réu. É necessário apenas que essa emenda seja feita antes da nova citação, pois, a partir da citação, o autor não mais poderá modificar o pedido ou a causa de pedir. Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Alternativa "C", ERRADA. O referido prazo não se aplica ao réu que não se encontre em situação de litisconsórcio com diferentes procuradores.Alternativa "D", ERRADA. Literalidade do artigo 182 do CPC. Veja-se:Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Complementando as respostas dos colegas a cima, a RESPOSTA CORRETA É A LETRA B, uma vez que o AUTOR pode emendar a inicial até a angularização do processo, que se dá com a citação válida do réu. Acho que a letra A cuida da preclusão consumativa. A contestação já fora apresentada, não poderá ser modificada, o ato já realizado está precluso pela consumação.Assim, penso, colegas....s.m.j, sempre!!! LETRA A: ERRADA"[...] Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante do prazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação será freada pelo óbice da preclusão consumativa.(REsp 1099439/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 04/08/2009) Lembrando previsão do art. 213 do CPC de que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de defender-se; do art. 214 do CPC de que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu e, por fim, art. 219 do CPC de que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe e prescrição.Abraços a todos e bons estudos. Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, uma vez apresentada, a contestação não poderá mais ser editada, restando esta opção excluída pela preclusão consumativa. Afirmativa incorreta.Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 264, caput, do CPC/73, que assim dispõe: "feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu...". Afirmativa correta.Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o prazo em dobro aplica-se somente aos litisconsortes com diferentes procuradores, não sendo o benefício estendido às partes que não se encontrarem nessa situação (art. 191, CPC/73). Afirmativa incorreta.Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual permite que as partes prorroguem, em comum acordo, os prazos dilatórios, mas não os prazos peremptórios (art. 181, caput, CPC/73, c/c art. 182, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.