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ID
5131618
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

Conforme a Resolução CFM n.° 2.147/2016, ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando se tratarem de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. Considerando essa informação, julgue os itens que se seguem.


I. Excetuam‐se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico for responsável por sua própria atuação profissional.


II. O médico poderá exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na legislação.


III. O médico poderá exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de cinquenta médicos.


IV. O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando for eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.


A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I. Excetuam‐se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico for responsável por sua própria atuação profissional. (Art. 8, § 1º)

    II. O médico poderá exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na legislação. (Art. 8, § 2º) quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2127/2015.

    III. O médico poderá exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de cinquenta médicos. → Menos de 30 médicos (Art. 8, § 3º)

    IV. O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando for eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto. (Art. 8, § 4º)