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ID
513169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos limites objetivos da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Diz-se, tradicionalmente, que os limites objetivos da coisa julgada estão determinados no dispositivo da sentença, que é delineado anteriormente pelo pedido da parte. Ou, em outras palavras, se no dispositivo há aquilo que é pedido pela parte, só faz coisa julgada aquilo que foi pedido pelo autor.
    Com isso, está-se a dizer que não faz coisa julgada os fundamentos pelos quais o magistrado julgou de tal ou qual jeito. As razões de decidir, pois, não transitam em julgado.
    Consoante o que determina o comando normativo, senão vejamos:
    CPC,
    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  •  PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material só recai sobre a parte dispositiva da decisão, isto é, naquela em que o juiz decide efetivamente acerca do pedido, no presente caso, sobre o relaxamento da prisão em flagrante. II. Coisa julgada que não alcança a fundamentação da decisão (motivos de fato e de direito), que pode ser reapreciada no decorrer da instrução processual. III. A decisão que determinou o relaxamento da prisão, independente da fundamentação utilizada, não obsta a atuação do Estado como titular da ação penal e nem impede que o seu representante proceda ao oferecimento da denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. lV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.202.969; Proc. 2010/0132777-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 15/02/2011; DJE 28/02/2011)  
  • "A res judicata  não envolve a sentença com um todo, pois não se inclui na coisa julgada a atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão. Na verdade, só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável por força de coisa julgada". (Humberto Theodoro Jr. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 53 ed, 2012, pag. 569)

    MAS, ATENÇÃO:
    "Uma outra orientação é adotada pelo STF, quando se trata da coisa julgada formada nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesses casos, a jurisprudência daquela Corte é no sentido de que a eficácia do julgado transcende o caso singular decidido, de modo que o efeito vinculante é erga omnes e atinge também a motivação do julgamento, não ficando restrito ao seu dispositivo. Daí o cabimento da reclamação, em defesa da tese constitucional reconhecida nas razões de decidir [...]". (Idem, pag. 571)
  •  
    ART.458 CPC. “São requisitos essenciais da sentença:

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.”   

    O dispositivo é a conclusão. Aqui ele resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Por via de regra, é a parte mais resumida da sentença, pois ele conterá apenas aquele comando que define a solução do litígio.
       
      Limite objetivo está no art. 460 CPC, que fala sobre os limites objetivos: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

     

  • Alternativa A) A afirmativa está em conformidade com o entendimento majoritário da doutrina e com o que pode ser extraído do art. 469 do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo". Afirmativa correta.
    Alternativas B, C e D) Vide comentário sobre a alternativa A.
  • Atenção para as mudança provocadas pelo CPC de 2015:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.