Coisa julgada formal -
Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
[]Coisa julgada material -
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (LETRA C)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.(LETRA D)
A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência.
Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.
(...)
Com relação à extinção do processo com julgamento do mérito, não precisaremos de tanto esforço, tendo em vista que nos basta uma interpretação a contrario sensu de tudo que expusemos. Assim, quando o juiz pronuncia, ou seja, decreta a prescrição, v.g., é porque houve lide, houve a citação e a contestação do réu, que, seja em preliminar ou como prejudicial de mérito, alegou-a. Como há o trinômio juiz, autor e réu, a relação jurídica encontra-se perfeita, podendo ser proferida a sentença de extinção do processo com julgamento do mérito, com base na prescrição. O mesmo se dá quando o juiz a decreta de ofício, no caso de questões não patrimoniais e indisponíveis. Sendo, portanto, disponível e patrimonial o direito, não só não poderá haver a decretação de ofício da prescrição pelo magistrado, como também a oportunidade que tem o réu para alegá-la é a contestação, sob pena de preclusão consumativa. Só poderá alegar em apelação ou até em embargos à execução, caso seja superveniente. É a nossa opinião.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz3X6cexkNC
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