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ID
513172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA Coisa julgada é extinção SEM julgamento do mérito

     Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    B) CORRETA  A coisa julgada é apenas formal quando não há julgamento do mérito, tanto que a demanda pode ser proposta novamente

      Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    C) ERRADA Na ocorrencia de Prescrição, o processo é extinto COM  julgamento do mérito

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição

    D) ERRADA A desistência implica em extinção sem julgamento do mérito, já a renúncia do direito provoca a extinção COM  resolução do mérito

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vlll - quando o autor desistir da ação

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
  • Coisa julgada formal - 

    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

    []Coisa julgada material -  

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

  • Para acrescentar:
    “As sentenças terminativas fazem apenas coisa julgada formal, pois não analisada a questão de direito material, ante a ausência de algum dos requisitos de admissibilidade do mérito. Uma vez sanado o vício, nada impede a propositura de nova ação.”
     
    Fonte: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento
    Autor: Carlos Eduardo Ferraz de Matos Barroso
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (LETRA C)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.(LETRA D)


    A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência.

    Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.

    (...)
    Com relação à extinção do processo com julgamento do mérito, não precisaremos de tanto esforço, tendo em vista que nos basta uma interpretação a contrario sensu de tudo que expusemos. Assim, quando o juiz pronuncia, ou seja, decreta a prescrição, v.g., é porque houve lide, houve a citação e a contestação do réu, que, seja em preliminar ou como prejudicial de mérito, alegou-a. Como há o trinômio juiz, autor e réu, a relação jurídica encontra-se perfeita, podendo ser proferida a sentença de extinção do processo com julgamento do mérito, com base na prescrição. O mesmo se dá quando o juiz a decreta de ofício, no caso de questões não patrimoniais e indisponíveis. Sendo, portanto, disponível e patrimonial o direito, não só não poderá haver a decretação de ofício da prescrição pelo magistrado, como também a oportunidade que tem o réu para alegá-la é a contestação, sob pena de preclusão consumativa. Só poderá alegar em apelação ou até em embargos à execução, caso seja superveniente. É a nossa opinião.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz3X6cexkNC
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz3X6bqKy3n

  • Alternativa A) A existência de coisa julgada anterior acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, e não com (art. 267, V, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a extinção do processo sem julgamento de mérito acarreta coisa julgada apenas formal, razão pela qual a ação pode ser novamente proposta. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O reconhecimento da prescrição é causa de extinção do processo com julgamento do mérito e não sem (art. 269, IV, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a desistência da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VIII, CPC/73), porém, a renúncia ao direito acarreta a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, V, CPC/73). Afirmativa incorreta.