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A obrigação tributária é um vínculo jurídico decorrente de lei no qual, de um lado, temos o credor e, do outro lado, um devedor, que prevê obrigações de dar, fazer ou não fazer.
Art. 113, CTN
As obrigações tributárias podem ser principais ou acessórias, e elas são independentes entre si.
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
Arts. 114 e 115, CTN
Fato gerador da obrigação principal. Situação definida em lei.
Fato gerador da obrigação acessória. Situação prevista por legislação tributária.
Sujeito Ativo
Pessoa que tem o direito de cobrar o tributo.
Sujeito ativo indireto é quem não tem a competência para criar o tributo, mas arrecada e fiscaliza. O sujeito ativo direto são os entes federativos.
Sujeito Passivo
Pessoa que tem o dever de pagar o tributo.
O sujeito passivo direto é quem pratica o fato gerador. Já o sujeito passivo indireto não pratica o fato gerador, mas é o responsável pelo pagamento.
Capacidade tributária ativa
Art. 7º, CTN.
Pessoa que cobra do tributo por delegação.
Capacidade tributária passiva
Qualquer pessoa sujeita a pagar o tributo.
É independente da capacidade civil.
Capacidade contributiva
Princípio que orienta o legislador a instituir tributos progressivos.
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Em relação ao item correto (D):
A obrigação acessória nem sempre depende da obrigação principal. O fato do contribuinte pagar o imposto de renda, por exemplo, não o exime do dever de entregar a declaração, ou seja, o cumprimento da obrigação principal, qual seja, auferir renda e pagar o imposto de renda, não extingue a obrigação acessória.
Existem obrigações acessórias que sequer são ligadas às obrigações principais, tal como a prevista no art. 197 do CTN, que prevê um rol de obrigações de terceiros prestarem informações à administração fazendária. Esses terceiros não tem nenhuma relação com a obrigatoriedade de pagar tributos. Conclui-se então, que a obrigação acessória não segue a obrigação principal, e a sua denominação está ligada ao caráter instrumental dos deveres que prescreve.
Fonte: http://www.questaojuridica.com.br/blog/analise-objetiva-da-obrigacao-tributaria/
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Quanto à obrigação tributária, assinale a alternativa correta.
a) Enquanto a obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo, a obrigação acessória está relacionada ao pagamento de uma penalidade.
CTN. Art. 113. § 2º. (vide letra b)
b) A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória têm natureza patrimonial e envolvem sempre uma obrigação de dar.
CTN. Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
c) Como regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, podem ser opostas à Fazenda para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
d) As obrigações tributárias acessórias não dependem necessariamente da existência de uma obrigação principal.
(...) "acessória" nada tem a ver como o chavão jurídico de que "o acessório segue o principal". (Roberval Rocha, CTN para concursos, 5 ed., Editora JusPodivm, p. 233).
e) A capacidade tributária passiva pressupõe a capacidade civil das pessoas naturais.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
GAB. LETRA "D".
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Obrigação Principal - Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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Enquanto a obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo, a obrigação acessória está relacionada ao pagamento de uma penalidade. ( CNT 115.. é qualquer situação que, ....impóe a prática ou abstenção de ato que não configure ob.p.)
B
A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória têm natureza patrimonial e envolvem sempre uma obrigação de dar. (acessória: arrecadar ou fiscalizar. Principal: pagamento de tributo ou penalidade)
C
Como regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, NÃO podem ser opostas à Fazenda para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
D
As obrigações tributárias acessórias não dependem necessariamente da existência de uma obrigação principal. GABARITO
E
A capacidade tributária passiva pressupõe a capacidade civil das pessoas naturais. INDEPENDE DA CAPACIDADE CIVIL, um exemplo que lembro de aula, é que uma casa que foi colocada no nome de uma criança, deverá ser pago normalmente o IPTU, a criança não possui capacidade, porém os responsáveis pela criança possuiem e terão que pagar.
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Em Direito Tributário, o acessório NÃO segue o principal.
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"Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c). A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização)."
(Alexandre, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10. ed., 2016)
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Abaixo, justificaremos
cada uma das assertivas:
A) Enquanto
a obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo, a obrigação
acessória está relacionada ao pagamento de uma penalidade.
Falsa, por
negar o seguinte dispositivo do CTN:
Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§
1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§
2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
B) A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória têm
natureza patrimonial e envolvem sempre uma obrigação de dar.
Falsa, por
negar o seguinte dispositivo do CTN:
Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória. Art. 123. Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
§
1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§
2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
C) Como regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributo, podem ser opostas à Fazenda para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Falsa, por
negar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 123. Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
D) As obrigações tributárias acessórias não dependem necessariamente da
existência de uma obrigação principal.
Essa é a assertiva
correta, visto que, de fato, podem existir obrigações acessórias e não a
principal, por exemplo (caso das imunidades).
E) A capacidade tributária passiva pressupõe a capacidade civil das
pessoas naturais.
Falsa, por
negar o seguinte dispositivo do CTN:
Art.
126. A capacidade tributária passiva independe:
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Gabarito
do professor: Letra D.
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
• É obrigação de fazer ou não fazer. Não tem conteúdo pecuniário. É um dever instrumental.
• Não depende da obrigação principal para existir. Logo, pode existir obrigação acessória sem que exista obrigação principal. Exemplo: art. 14, inciso III, do CTN diz que as entidades de assistência social devem escriturar livros para gozar da imunidade que lhes é conferida.
Conclusão: ainda que as entidades de assistência social imunes não paguem tributos, elas têm que cumprir as obrigações acessórias. Muitas vezes, o cumprimento dessas obrigações acessórias é necessário justamente para comprovar o preenchimento de requisitos para o gozo de imunidades/isenções.
Instituição: •Mediante LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é termo mais amplo do que a lei.
O CTN preceitua que a inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal, referente à penalidade pecuniária
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a) Enquanto a obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo, a obrigação acessória está relacionada ao pagamento de uma penalidade.= a acessória é uma obrigação de FAZER
b) A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória têm natureza patrimonial e envolvem sempre uma obrigação de dar. = a acessória é uma obrigação de FAZER
c) Como regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, podem ser opostas à Fazenda para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. = não é a regra, mas somente se a LEI autorizar
d) As obrigações tributárias acessórias não dependem necessariamente da existência de uma obrigação principal. = gabarito
e) A capacidade tributária passiva pressupõe a capacidade civil das pessoas naturais. = o correto seria "independe"