Vamos analisar as alternativas da questão:
A. ERRADA. A) agravo de petição
A letra "A" está errada porque o agravo de petição é um recurso cabível nas execuções e o recurso ordinário previsto no artigo 895 da CLT caberá no prazo de oito dias das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
B. ERRADA. B) recurso extraordinário
A letra "B" está errada porque o recurso extraordinário caberá para o STF quando versar sobre matéria constitucional e o recurso ordinário previsto no artigo 895 da CLT caberá no prazo de oito dias das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
C. ERRADA. C) recurso especial
A letra "C" está errada porque o recurso especial não caberá o processo do trabalho e o recurso ordinário previsto no artigo 895 da CLT caberá no prazo de oito dias das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
D. ERRADA. D) recurso de revista
A letra "D" está errada porque o recurso de revista é um recurso cabível nas hipóteses previstas no artigo 896 da CLT e o recurso ordinário previsto no artigo 895 da CLT caberá no prazo de oito dias das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
E. CERTA. E) recurso ordinário
A letra "E" está certa porque o recurso ordinário previsto no artigo 895 da CLT caberá no prazo de oito dias das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
O gabarito é a letra E.
Legislação:
Art. 895 a CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.