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GABARITO B
LRF
Pertence à lei de diretrizes orçamentárias.
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LRF
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas [...].
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura do
art. 4º desta lei:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art.
9o e no inciso II do § 1º do art. 31".
Logo, a competência para fixar os critérios que nortearão a
limitação de empenho e as movimentações financeiras dos Poderes e do Ministério
Público, quando da possibilidade de não cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal, pertence à lei de diretrizes orçamentárias segundo
o art. 4º da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".