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ID
513244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de a justiça do trabalho declarar nulo contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e servidor público que não tenha sido previamente aprovado em concurso público, o empregado

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    São os termos da Súmula 363 do TST:

    Súmula 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    Observar, no entanto, que no que tange à terceirização ilícita na Administração Pública, o TST publicou a Orientação Jurisprudencial nº 383, de 2010, em que as verbas garantidas ao terceirizado, ainda que não tenha se submetido à regra do certame público,são as mesmas do servidor que desempenharia àquela função.

    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-83, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
  • CUIDADO!
    A matéria está pendente de julgamento pelo STF.

    Informativo 609 - Contratação sem concurso público e direito ao FGTS
    O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público. A Min. Ellen Gracie, após rejeitar as preliminares, deu provimento ao recurso, reconheceu a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, por violação ao art. 37, II, e § 2º, da CF, e julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta na origem. Citou jurisprudência da Corte no sentido de que a nulidade da investidura impede o surgimento dos direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não havendo, por conseguinte, direito do empregado aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. Esclareceu que o FGTS não seria mera contraprestação estrita pelo trabalho realizado, mas um dos direitos fundamentais sociais (CF, art. 7º, III), ao lado de outros como o da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o seguro-desemprego, o décimo terceiro salário e o aviso prévio. Asseverou que os depósitos em conta vinculada constituiriam direito trabalhista autônomo, que teria surgido como uma alternativa à estabilidade no emprego, posteriormente se consolidado como direito de qualquer empregado e se erigido à condição de direito fundamental social. Aduziu, ao final, que, reconhecida a nulidade do vínculo, estaria automaticamente afastada a obrigação de recolhimento da contribuição ao FGTS pelo Estado no que respeita às investiduras nulas.
    RE 596478/RR, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-596478)

    Embora o gabarito da questão não esteja incorreto, é preciso ter cuidado no caso de eventual julgamento pela inconstitucionalidade do dispositivo.
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • A nível de complementação podemos citar a diferença existente entre TRABALHO PROIBIDO E TRABALHO ILÍCITO.
    A hipótese narrada é de trabalho proibido tendo em vista que o que a ordem jurídica faz é tentar proteger a sociedade e o patrimônio público, logo, eliminamos todas as alternativas que dizem não ter o empregado em questão direito a nada, pois sendo TRABALHO PROIBIDO temos uma anulação com efeitos EX NUNC!!
  • Questao mal formulada, pois servidor público é estatutario, regido por lei específica, neste caso nao recebe FGTS. Em relaçao a emprego público, regido pela CLT, aí sim, fala-se em FGTS. (teclado desconfigurado, desculpem).
    Bons estudos,

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da administração pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Com a repercussão geral do caso, a decisão poderá ser seguida por outros tribunais.

  • Servidor Público = Regido pela 8112. Não tem  FGTS
    Empregado Público = Regido pela CLT. Tem FGTS.
    Questão passível de anulação!
  • Questão não está mal formulada. Vejam que a súmula 363 do TST fala em "A contratação de SERVIDOR PÚBLICO, após a CF 1988...".
  • Com relação ao comentário do colega Jerônimo, recentemente o STF decidiu que cabe o FGTS nesses casos, vencida a relatora.

    EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    RE 596478 / RR - RORAIMA
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  13/06/2012           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
  •  
    ·          a) não terá direito a nenhuma verba, dado que o contrato foi declarado nulo.
    Incorreto: a nulidade, para o direito do trabalho, não possui os mesmos efeitos do direito civil. Trata-se da “teoria trabalhista das nulidades”. Declarada a nulidade de uma relação laboral, seus efeitos são “ex nunc”, devendo-se observar cada caso no que se refere à concessão de direitos ao trabalhador, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Caso seja uma nulidade referente ao trabalho do menor, por exemplo, devem ser pagas todas as verbas ao trabalhador até o momento da declaração da nulidade; caso se esteja diante de uma relação nula por se tratar de uma ilegalidade, como o caso em tela do servidor, são pagos como verbas o saldo salarial e o FGTS; por fim, em uma hipótese de nulidade por prática de delitos, como no caso do apontador de jogo de bicho, nada é devido ao reclamante (OJ 199 da SDI-1 do TST).
     
    ·          b) terá direito a férias proporcionais ou integrais, saldo de salário e 13.º salário.
    Incorreto: não há previsão legal para tanto.
     
    ·          c) fará jus ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes ao depósito do FGTS.
    Correto: vide a redação da Súmula 363 do TST:
     
    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
     
    ·          d) terá direito somente ao salário devido.
    Incorreto: o teor da Súmula 363 do TST dispõe para o pagamento do FGTS também.

    (RESPOSTA: C)
  • Inteiro Teor:Orgão Julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
    Classe:Apelação / Reexame NecessárioDecisão:Acórdão
    Data de Julgamento:19/11/2013Data de Publicação:28/11/2013
    Relator(a):DESA.MARIA APARECIDA RIBEIRO
    Ementa:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROFESSORA – SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO – ARTIGO 37, IX, DA CÁRTULA FUNDAMENTAL – INDEMONSTRADA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – SISTEMÁTICA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – VÍCIO QUE ATINGE A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA – NULIDADE DOS CONTRATOS – ENUNCIADO 363/TST – ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – CONSTITUCIONALIDADE – RE 596478/RR – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – JUROS DE MORA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09 – INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.430/97 – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 – O vício existente na contratação do servidor por tempo certo, vazado na sistemática violação de dispositivo constitucional, atinge o âmago da relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade do contrato e o direito do ex-servidor temporário ao depósito dos valores do FGTS (Enunciado 363/STJ e Súmula 466/STJ). 2 – O RE 596478/RR dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” 3 – Se na causa em que for condenada a Fazenda Pública, o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, aplica-se aos juros de mora a regra do art. 1º F, da Lei 9.494/97. 4 – Nas demandas em que for vencida a Fazenda a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve pautar-se no princípio da proporcionalidade, segundo os critérios do art. 20, §4º, do Código Procedimental Civil. 

  • SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Na minha opinião, deveria ser acrescido ao dispositivo acima, a gratificação natalina e as férias proporcionais ou integrais, pois é óbvio que o trabalhador fica no prejuízo. Assim, a letra B também ficaria correta,  mas não tenho esse poder!!!
  • Por um acaso o trabalhador ficará sem direito aos Direitos enumerados na alternativa B??