Ementa: | RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROFESSORA – SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO – ARTIGO 37, IX, DA CÁRTULA FUNDAMENTAL – INDEMONSTRADA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – SISTEMÁTICA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – VÍCIO QUE ATINGE A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA – NULIDADE DOS CONTRATOS – ENUNCIADO 363/TST – ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – CONSTITUCIONALIDADE – RE 596478/RR – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – JUROS DE MORA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09 – INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.430/97 – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 – O vício existente na contratação do servidor por tempo certo, vazado na sistemática violação de dispositivo constitucional, atinge o âmago da relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade do contrato e o direito do ex-servidor temporário ao depósito dos valores do FGTS (Enunciado 363/STJ e Súmula 466/STJ). 2 – O RE 596478/RR dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” 3 – Se na causa em que for condenada a Fazenda Pública, o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, aplica-se aos juros de mora a regra do art. 1º F, da Lei 9.494/97. 4 – Nas demandas em que for vencida a Fazenda a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve pautar-se no princípio da proporcionalidade, segundo os critérios do art. 20, §4º, do Código Procedimental Civil. |
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