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ID
513292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos da graça, do indulto e da anistia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamento: CF

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • O Estado é o único detentor do direito de punir os infratores da lei penal, ou seja, só ele tem o jus puniendi.
     
    1. A anistia exclui o crime e apaga a infração penal. No dizer de Noronha, "... é o esquecimento do fato ou dos fatos cri-minosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente, os fatos deixam de existir". É dada por lei e abrange fatos e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença e afasta a reincidência. Aplica-se em regra a crimes políticos e é concedida pelo Congresso Nacional. Pode também incidir sobre crimes comuns e não abrange os efeitos civis.
    2. O indulto exclui somente a punibilidade e não o crime. Pressupõe condenação com trânsito em julgado e compete ao presidente da República editar decreto. Não afasta a reincidência, caso tenha havido sentença transitada em julgado.
    3. A graça é o mesmo que indulto individual e, assim como a anistia, não cabe em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos. Ao contrário do indulto, que é espontâneo, a graça deve ser solicitada.
    Damásio de Jesus bem diferencia os três primeiros institutos:
    "a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, podendo ser parciais;
    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
    c) A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do presidente da República;
    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória".
    4. A renúncia do direito de queixa consiste na desistência da propositura da ação penal privada. Ela pode ser expressa ou tácita e só existe se realizada antes de iniciada a ação penal privada.
    5. O perdão do querelante consiste na desistência da ação penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. É um ato bilateral, dependendo da aceitação do querelado, e não deve ser confundido com o perdão judicial.
    6. A decadência é a perda do direito de ação penal privada ou representação pelo não exercício no prazo legal de seis meses, que é a regra geral, com raras exceções.
    7. Perempção é a perda do direito de prosseguir a ação penal privada ou por inércia do querelante.
    fonte: www.atribunet.com
  • Respondendo a questão da colega Nadia, a alternativa "b" encontra-se incorreta porque a concessão de anistia NÃO elimina os efeitos extrapenais da condenação, mas apenas os efeitos penais.  

  • Anistia:
    Conforme o disposto no art. 48, VIII, CF, a concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, através da lei penal de efeito retroativo. 

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    VIII - concessão de anistia;


    A anistia pode alcançar várias pessoas, pois se refere a fatos, extinguindo a punibilidade do crime, que deixa de existir, assim como os demais efeitos de natureza penal. Assim, a anistia opera efeitos ex tunc, ou seja, para o passado, extinguindo todos os efeitos penais da sentença condenatória. Não extingue, entretanto, os efeitos civis da sentença penal, tais como a obrigação de indenizar, de reparar o dano etc. 


    Graça:
    A graça é a concessão de clemência, de perdão ao criminoso pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, CF, por meio de decreto. Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU. 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


    A graça é sempre individual, ou seja, concedida a um sujeito determinado, e deve, nos termos do art. 188 da Lei de Execução Penal, ser solicitada por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Graça é sinônimo de indulto individual. 


    Indulto:
    Indulto (ou indulto coletivo) também representa um clemência , um perdão concedida pelo Presidente da República por meio de decreto. O indulto tem caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas, referindo-se a fatos, e pode ser concedido sem qualquer requerimento. 

    A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. 

    (Fonte: Ricardo Antonio Andreucci) 

    ...

     
  • Desta forma, CORRETA LETRA A e os erros das demais alternativas são:

    • b) A anistia foi instituída por lei penal de efeito retroativo, que retira as consequências da ação criminosa já praticada, eliminando os efeitos penais e extrapenais da condenação. ERRADA
    • c) Com a outorga da graça, benefício individual concedido mediante a provocação da parte interessada, eliminam-se os efeitos penais principais e secundários da condenação.  ERRADA
    • d) Após a concessão do indulto, benefício de caráter coletivo outorgado espontaneamente pela autoridade competente, eliminam-se apenas os efeitos extrapenais da condenação. ERRADA
  • Em suma, os erros:

    b) A anistia foi instituída por lei penal de efeito retroativo, que retira as consequências da ação criminosa já praticada, eliminando os efeitos penais e extrapenais da condenação.

    A anistia "possui efeito ex tunc, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis".

    c) Com a outorga da graça, benefício individual concedido mediante a provocação da parte interessada, eliminam-se os efeitos penais principais e secundários da condenação.

    A graça "pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (...). Assim como o indulto coletivo, pressupõe sentença condenatória com trânsito em julgado, servindo para apagar somente os efeitos executórios da condenação, mas não os secundários (reincidência, nome no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc.)".

    d) Após a concessão do indulto, benefício de caráter coletivo outorgado espontaneamente pela autoridade competente, eliminam-se apenas os efeitos extrapenais da condenação.

    O indulto, "uma vez concedido, serve para extinguir os efeitos principais da sentença condenatória, mas não os secundários, salvo se o decreto assim o autorizar".

    Fonte: CP comentado do Nucci.
  • Interessante é notar que, algumas provas podem bagunçar nossa cabeça com a extinção da punibilidade.

    Segundo Nucci (Manual de ... , 2006, p. 542):

    "A anistia só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Serve, também, como já mencionado anteriormente, para extinguir a medida de segurança, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Código Penal. Deve ser declarada a extinção da punibilidade quando concedida a anistia, pelo juiz da execução penal. Tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é a adequação do fato do tipo penal."

    Então vemos que na realidade a anistia exclui a tipicidade do fato. 
  • Lembrem-se, A ANISTIA dar-se-á por LEI
    A GRACA OU INDULTO por decreto presidencial
  • Uma vez que a anistia é ato do Congresso Nacional, nos termos dos art. 21, XVII e art. 48, VII da CF e o indulto e a graça são atos privativos do presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF. alternativa (A) é a correta.
     A alternativa (B) é incorreta, uma vez que anistia não elimina os efeitos extrapenais da condenação, mas apenas os efeitos penais, abrangendo nesse último caso, os primários e os secundários.
    A alternativa (C) está incorreta, porquanto tanto a graça quanto o indulto, em contraste com a anistia, não extinguem os efeitos penais da condenação, mas apenas extinguem a punibilidade.
    A alternativa (D) também está incorreta, uma vez que como dito acima, o indulto não extingue os efeitos penais, mas apenas a punibilidade.
  • Um resuminho top para vocês fecharem qualquer prova sobre esse assunto:

    ANISTIA:

    COMPETÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO:
    .Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República.ART.48 CF.VIII.
    .Feita por meio de Lei Federal Ordinária.
    .Uma vez concedia não cabe Revogação.
    .Pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível

    EFEITOS.
    .EX TUNC, ou seja, retroativos.

    ESCOPO:
    .Perdoa a Prática de fato criminoso. É a Clemência Soberana Do Estado. Perdão do Estado.

    CLASSIFICAÇÃO:
    1-Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
    2-Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
    3-Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
    4-Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.
    5-Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
    6-Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.
    7-Comum: atinge crimes comuns.
    8-Especial: atinge crimes políticos.

    QUANTO À EXTINÇÃO DE EFEITOS
    .Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    .O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
    .É um benefício coletivo. Antige fatos.
    .Pode o Juiz também atuar de ofício. Antes de decretar a extinção da punibilidade, o juiz deve ouvir o Ministério Público, fiscal da aplicação da lei.
    .Exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade;
     
    POSICIONAMENTO DOUTRIÁRIO.
    .Para Carlos Maximiliano À anistia[5] “É um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência,
    impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.

    GRAÇA E INDULTO:

    COMPETÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO:
    .Concedidos por Decreto do Presidente da República.
    .Apagam o efeito executório da condenação.
    .A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
    .ART.84 PARAGRÁFO ÚNICO CF.

        .Procurador Geral da República;
        .Advogado Geral da União;
        .Ministros de Estado.
       

  • CLASSIFICAÇÃO:
    1-Pleno: quando extingue totalmente a pena.
    2-Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
    3- Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
    4-Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
    5- Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.
    6- Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    QUANTO À EXTINÇÃO DE EFEITOS;
    .Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    .O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇAS ENTRE GRAÇA E INDULTO:
    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM GRAÇA, ANISTIA E INDULTO.
    São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.072/90).

    POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO;
    Nesse sentido, também é o entendimento da Profª. Maria Helena Diniz[3]:
    “A graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta.
    Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

     

     

  • Resposta correta é a letra A, a anistia é concedida pelo poder Legislativo, e o indulto/graça pelo Presidente d República.

    O indulto e a graça extingue a punibilidade, pressupõe e trânsito em julgado.