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ID
5133340
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Itauçu - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a capacitação da Guarda Civil Municipal, prevista na Lei 13.022/14, analise as afirmações seguintes e responda:

I. O exercício das atribuições dos cargos da guarda civil municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, podendo a mesma, ser adaptada para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
II. É autorizado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda civil municipal, sendo que, os princípios norteadores devem ser criados pelo órgão responsável e, posteriormente, aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça;
III. O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, podendo tal órgão, ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

Alternativas
Comentários
  • Apenas o inciso I encontra-se correto!

    Erro II - Princípios norteadores já se encontra estabelecido em Lei

    Art. 3 Princípios Mínimos

    I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

     

    II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

     

    III - patrulhamento preventivo;

     

    IV - compromisso com a evolução social da comunidade; (Patrulha comunitária)

     

    V - uso progressivo da força. Uso diferenciado da força (umas de nossas disciplinas)

    Erro III - Não se pode utilizar treinamento ou aperfeiçoamento da Natureza Militar

  • Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

    Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .-----> Princípios norteadores já se encontra estabelecido em Lei

    § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

    § 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

    Essa questão cobrou o capitulo VI completo "DA CAPACITAÇÂO".

  • Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .

    § 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

    § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

    § 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

  • Gabarito: C

  •  ``podendo a mesma, ser adaptada para formação em segurança pública´´

    A capacitação pode pegar a formação em segurança publica e adaptar-se a ela, já o contrario não né?

  •  II. É autorizado (facultado) ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda civil municipal, sendo que, os princípios norteadores devem ser criados pelo órgão responsável e, posteriormente, aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça;

    III. O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado,(não) podendo tal órgão, ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

  • I. O exercício das atribuições dos cargos da guarda civil municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, podendo a mesma, ser adaptada para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

    II. É autorizado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda civil municipal, sendo que, os princípios norteadores devem ser criados pelo órgão responsável e, posteriormente, aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça; ( É FACULTADO)

    III. O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, podendo tal órgão, ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares

    ( NÃO PODENDO SER O MESMO DESTINADO A FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE FORÇAS MILITARES)