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ID
5133343
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Itauçu - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei 13.022/14 considera que “o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.” é

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais)

    LEI FEDERAL

    CAPÍTULO VIII

    DAS PRERROGATIVAS

    Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

    Gab: B

     

  • Prerrogativa: direito especial, inerente a um cargo ou profissão.

  • Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

  • Prerrogativa >>> pode ser tirada a qualquer momento

  • O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no art. 18 da Lei 13.022/2014, que instituiu o "Estatuto Geral das Guardas Municipais".

    Confira-se o teor do citado preceito legal:

    "Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva."

    Refira-se que o aludido dispositivo está inserido no Capítulo VIII, que trata das "Prerrogativas" destinadas aos guardas municipais.

    E, de fato, deve ser assim considerado porquanto conferido em razão do exercício do cargo público, e não da pessoa natural que o exerce, naquele momento. Ademais, as prerrogativas, em tese, podem ser suprimidas por lei posterior, o mesmo não se podendo afirmar quanto aos direitos, quando definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares, ou seja, quando estiverem devidamente adquiridos, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB.

    Do exposto, apenas a letra B está correta.


    Gabarito do professor: B

  • Tocou no coração resposta na mão

  • CAPÍTULO VIII

    DAS PRERROGATIVAS

    Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

    § 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .

    § 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

    § 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

    Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

    Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

    Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

    Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

    FONTE: L13022