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ID
5139991
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão pede a assertiva incorreta.

    GABARITO: B.

    Letra A -> correta, pois é a redação do art. 1º, caput c/c §1º, da Lei do MS. A Lei do MS eleva representante/órgão de partido político à condição de "autoridade" para fins de MS.

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Letra B -> incorreta, pois a Súmula 267 do STF prevê apenas que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.". A vedação ao cabimento de MS contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo está previsto no art. 5º, II, da Lei do MS.

    Letra C -> correta, pois é a redação do art. 17 da Lei do MS.

    Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

    Letra D -> correta, pois é a redação do art. 20, caput, da Lei do MS.

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

  • Gab. B

    Súmula 267, STF:

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    A questão traz:

    "Conforme a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dotado de efeito suspensivo."

    (essa previsão é da LEI do MS, art. 5º, II).

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    b) ERRADO: SÚMULA 267 DO STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    c) CERTO: Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

    d) CERTO: Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

  • Observa-se que a questão traz uma pegadinha ao dispor que se trata de entendimento jurisprudencial. Isso porque é o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 prevê:

    Art. 5  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    Assim, a alternativa é considerada incorreta, pois tem fundamento na lei e não na jurisprudência, conforme Súmula 267 STF.

    "Exceção: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo (STJ AgRg no MS 18.995/DF)".

  • Sobre a letra a), o Código Civil estabelece que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, porém, a Lei de Mandado de Segurança, por ser especial, se sobrepõe ao Código Civil, ao estabelecer, explicitamente que equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos.

  •  A questão em comento versa sobre mandado de segurança.

    A resposta está na literalidade da Lei 12016/09 e na jurisprudência.

    Diz a Súmula 267 do STF:

    “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    Cumpre advertir que trata-se de questão cuja resposta é a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1º, §1º, da Lei 12016/09:

     “Art. 1º (....)

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições."

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Ofende a Súmula 267 do STF.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz o art. 17 da Lei 12016/09:

     “Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz o art. 20 da Lei 12016/09:

    “Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus."

      
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Gabarito: B

    Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Desnecessário. Quer saber se decorou ou se sabe quando é realmente cabível?

  • Aquela questão que você fica meia hora pensando e quando vê o motivo da resposta certa fica indignado pelo tempo perdido...

  • patético

  • Súmula 267 do STF prevê apenas que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).