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GABARITO C
A) Tese da dupla garantia: 1º) uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público. 2º) Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327.904, 2006).
A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação de danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF, Tese RG 940, 2019).
Obs.: Há entendimento do STJ em sentido contrário: STJ, REsp 1.325.862, 2013.
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B) Art. 21. Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Teoria do risco integral: basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.
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C) O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (STF, RE 842.846, Tese RG 777, 2019).
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D) Em regra: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento (STF, Tese RG 592, 2016).
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
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Teoria do risco integral. Segundo esta, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima. A principal diferença está nesta informação, o risco integral não admite alegação de excludente de culpabilidade pelo Estado, ao passo que o risco administrativo sim.
https://www.megajuridico.com/responsabilidade-civil-estado-risco-administrativo-ou-risco-integral/#:~:text=A%20principal%20diferen%C3%A7a%20est%C3%A1%20nesta,que%20o%20risco%20administrativo%20sim.
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A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado e pede ao candidato que assinale o item correto.
a) O Supremo Tribunal Federal abraça a teoria da dupla garantia, que garante ao lesado o direito de demandar em face do servidor público responsável pelo dano ou contra o ente público.
Errado. De fato, o STF entende que há uma dupla garantia, a uma em razão do particular, considerando que a administração pública terá patrimônio para o pagamento do dano sofrido, e a duas, em virtude do "servidor estatal, que somente responderia administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular", porém, para o STF somente é possível ajuizar ação de responsabilidade civil perante as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. [STF - RE 327.904 - Rel.: Min. Carlos Britto - D.J.: 15/08/2006]
b) A responsabilidade civil do Estado por danos nucleares independe da existência de culpa e se fundamenta na teoria do risco administrativo.
Errado. O dano nuclear independe da existência de culpa, porém, se fundamenta na teoria do risco integral, que é aplicável no Brasil apenas em situações excepcionais.
c) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o Estado responde, de forma direta, primária e objetiva pelos danos causados a terceiros pelos notários e registradores, no exercício do serviço delegado.
Correto e gabarito da questão. " Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). (...) Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." [STF - RE 842.846 - Tema 777 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 27/02/2019]
d) O Estado responde objetivamente por morte de detento ocorrida dentro de penitenciária, ainda que em razão de causa natural.
Errado. O Estado responde objetivamente "em razão da violação do 'dever estatal de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia (STF: ARE 700927).'" Assim, quando o detento morre de causa natural não responsabilidade do Estado.
Gabarito: C
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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Letra B (polêmica):
A responsabilidade civil por danos nucleares não é integral, podendo ser afastada em casos extremos de força maior (Magistratura Federal/TRF3, concurso XVIII, ano 2016)
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( C )
A ) O Supremo tem diretriz jurisprudencial a consagrar a chamada teoria da "dupla garantia", segundo a qual não poderia o servidor público ser diretamente acionado pelo particular por ato relacionado ao exercício de suas funções, cabendo, se houver dolo ou culpa, à própria Administração cobrar-lhe em ação regressiva
B) Para a doutrina majoritária = Risco integral
C ) tabeliães e registradores oficiais exercem atividades de natureza estatal que lhes foram delegadas pelo Poder Público.
Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade
O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
D ) Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada
Dizer o direito
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LINDB Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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Vejamos cada uma das opções, individualmente:
a) Errado:
Está correto dizer que o STF abraça a teoria da dupla garantia. No entanto, de acordo com tal teoria, o servidor somente pode responder, em ação regressiva, perante a pessoa jurídica da qual for integrante, não sendo, portanto, admissível que o particular/vítima promova a demanda indenizatória diretamente contra o agente pública responsável pelos danos.
Nesse sentido, é ler:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327904, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006)
b) Errado:
Em verdade, segundo posição que nos parece ser majoritária na doutrina, a teoria aplicável em se tratando de danos nucleares vem a ser a teoria do risco integral, sempre que o Estado desenvolva essa atividade ou a autorize, sendo certo que se cuida de teoria que inadmite hipóteses excludentes de responsabilidade, o que a difere da teoria do risco administrativo.
c) Certo:
A presente assertiva se revela em sintonia com a jurisprudência do STF acerca do tema, conforme se extrai da seguinte ementa de julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
(RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
d) Errado:
Em se tratando de morte originária de causas naturais, não haverá dever de indenizar atribuível ao Estado, pelo falecimento do detento. Acerca do tema, o STF possui compreensão no sentido de que a responsabilidade civil estatal somente se configura acaso seja possível ao ente público adotar comportamento capaz de evitar o resultado morte. Do contrário, deve-se excluir a responsabilização do Estado. Na linha do exposto, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Gabarito do professor: C
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Uma observação importante é que a responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registro é SUBJETIVA, por previsão expressa da Lei nº 13.286/2016, que alterou a Lei nº 8.935:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).
Sendo assim, apesar de não termos uma posição consolidada (STF não discutiu o assunto), entende-se que os Notários e Oficiais de Registro não são abrangidos pela Teoria da Dupla Garantia, o que possibilitaria a vítima ajuizar ação diretamente contra esses profissionais, não sendo necessário acionar o Estado primeiro.
Mais detalhes em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html
Abraços.
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O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
GAB:C
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a - STF RE 327904: Esse mesmo dispositivo (art. 37 § 6º ) constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a PJ de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Com isso, protege-se o servidor contra ações temerárias que poderiam ser contra ele movidas com intuito intimidatório.
b- Teoria do Risco Integral
c- STF Info 932 - 2019: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
d- a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver comprovada inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
- adendo - STF Info 993 - 2020: , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Por que a alternativa correta é a C?
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responde quem detém a titularidade. Delegação=transfere somente a execução
a teoria do risco integral é aplicado as excepcionalidades, de tamanha grandeza como essa.
PMAL2021
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"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos."
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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GABARITO: C
O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).