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ID
514042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 155-A, caput, do CTN: "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".

    b) INCORRETA - Art. 155-A, § 1o, do CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas".

    c) CORRETA - Art. 155-A, § 2o, do CTN: "Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória".
    Art. 154, parágrafo único, do CTN: "A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele".

    d) INCORRETA - Art. 155-A, § 3o, do CTN: "Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial".
  • Boa resposta acima.

    Apenas complementando, se a pessoa não souber muito de tributário, como eu, ela pode se utilizar dos princípios gerais do direito, no caso o de que "há ninguém cabe se beneficiar da sua própria torpeza".
  • Caro amigo José:
    1º -
    O Direito Penal é a "ultima racio", ou seja, quando nada funciona na norma judirdica a compelir a obrigação desta, o DP atua como barreira de filtro, se o própio Direito Tributario ainda discute sobre o parcelamento ou não na esfera administrativa ou judicial civil, não pode o DP prossegir na ação por carência de ação penal; assim uma coisa é o fisco "alegar fraude, simulação outra é provar", se houve parcelamento é que a presunção não foi absoluta;
    2º - Ademais o Direito Tributario, Financeiro, Econômico etc, buscam de qualquer forma o complemento de "arrecadar, angariar R$" e não de punir (ir e vir), enquanto o DP é punir, prevenir e resgatar o cidadão às normas gerais, voltar ao estado "quo" antes do crime.
    3º - Por esse motivo a questão se estabelece, resumindo se o DP que é a "ultma racio", suspende a ação penal, "é que não tem transito julgado ainda", então não se configurou crime, as meras presunções de outras normas não podem estipular crime sem o DP chancelar em definitivo; mas podem sim "alegar, multar, bloquear, persuardir ao pagamento, transacionar, parcelar, etc tudo em via administrativa ou judicial civil, mas criminalizar jamais, só DP pode.
    Bem esse é meu entendimento em relação a questão, espero ter ajudado de qualquer forma; abraços Netto.
  • A questão trata de diversas questões atinentes ao parcelamento tributário que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Apesar de ser facilmente resolvida através da análise da letra do CTN, analisemos de forma um pouco mais detida o tema.
    Aproveitemos, então, para analisar o que se entende por suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do CTN. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Assim, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
    Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    É incorreto afirmar que o parcelamento deve ser concedido na forma e na condição estabelecidas em lei complementar da União. Em verdade, preconiza o art. 155-A, caput, do CTN que o  “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".
    A alternativa “B” está incorreta.
    O erro está em dizer que o parcelamento não exclui, em nenhuma hipótese, a incidência de juros e multas, pois a lei pode dispor nesse sentido, senão vejamos:
    Art. 155-A, § 1o, do CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas".
    A alternativa “C” é o gabarito.
    É importante lembrar que, por força do art. 155-A, § 2o, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. De tal forma, o parcelamento do crédito tributário não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, por força do art. 154:
    Art. 154, parágrafo único, do CTN: "A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele".
    A alternativa “D” está incorreta.
    Erra ao afirmar que o parcelamento não deve ser concedido a devedor em recuperação judicial. O CTN preconiza, em seu art. 155-A, § 3o, que “lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial".


    [1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398