Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
(Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
I a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil
para a cooperação com o poder público;
II a priorização do controle de resultados;
III o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as
organizações da sociedade civil;
V o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação,
evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores
públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da
inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.