GABARITO: LETRA C
LETRA A - Art. 5 § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
LETRA B - Art. 5 § 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
LETRA C - Art. 5 § 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
LETRA D - Art. 7 § 1 O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
gab. C
FONTE: LC 101
A Todas as receitas relativas à renúncia da receita, mobiliária ou contratual, e todas as despesas originárias da dívida pública flutuante, constarão da lei orçamentária anual. INCORRETA
art. 5º (...) § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
B O refinanciamento da dívida pública constará, separadamente, na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias. INCORRETA
art. 5º (...) § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
C A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. CORRETA
§3º do art. 5º
D O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Ministério Público e será consignado em dotação específica no orçamento. INCORRETA
art. 7º. (...) § 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Esta
questão exige conhecimentos sobre disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) acerca da Lei Orçamentária Anual (LOA).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
As
respostas para esta questão podem ser encontradas nos artigos 5.º e 7.º da LRF.
Vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta.
A)
Todas as receitas relativas à renúncia da receita, mobiliária ou
contratual, e todas as despesas originárias da dívida pública flutuante,
constarão da lei orçamentária anual.
Errada! Esta alternativa mistura alguns conceitos. O que de fato
deverá constar na LOA, nos termos do art. 5.º, § 1.º da LRF, são todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão. Não faz sentido falar em “renúncia de receita mobiliária ou
contratual”, pois esses conceitos são relativos à dívida pública.
B)
O refinanciamento da dívida pública constará, separadamente, na lei
orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Errada! Conforme previsto no art. 5.º, § 2.º da LRF, o
refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e
nas de crédito adicional, e não LDO
como sugere a alternativa.
C)
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, ou em legislação específica.
Certa! Esta
alternativa reproduz os exatos termos do art. 5.º, § 3.º da LRF, que diz que “a
atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, ou em legislação específica”. Trata-se de uma questão literal.
D)
O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Ministério
Público e será consignado em dotação específica no orçamento.
Errada! Esta alternativa altera apenas um termo: inclui “ministério
público” no lugar de “Banco Central do Brasil”. Com efeito, nos termos do art.
7.º, § 1.º, o resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”