a) Caracteriza-se a culpa própria quando o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permite praticar, licitamente, o fato típico.
Errado, trata-se de culpa imprópria.
b) Considere que determinado agente, com intenção homicida, dispare tiros de pistola contra um desafeto e, acreditando ter atingido seu objetivo, jogue o suposto cadáver em um lago. Nessa situação hipotética, caso se constate posteriormente que a vítima estava viva ao ser atirada no lago, tendo a morte ocorrido por afogamento, fica caracterizado o dolo geral do agente, devendo este responder por homicídio consumado.
O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Exemplo: A atira em B e imagina que este morreu; A joga B no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
c) A conduta culposa poderá ser punida ainda que sem previsão expressa na lei.
Via de regra, todos os crimes são dolosos, salvo quando houver previsão legal.
d) Caracteriza-se a culpa consciente caso o agente preveja e aceite o resultado de delito, embora imagine que sua habilidade possa impedir a ocorrência do evento lesivo previsto.
O agente não aceita o resultado, ele realmente acredita que pode evita-lo por meio de suas habilidades.
A- Culpa própria ou culpa propriamente dita: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência ou imperícia.
B- Crime consumado Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; no caso homicídio consumado.CORRETA
C- Crime culposo Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
D- Culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto.