Gabarito E
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Gabarito Comentado
650,00 x 12 meses = 7.800 reais < 17.600 reais(8666) < 50.000 reais(lei 14.133, nova lei de licitações)
❌A) Poderá licitar na modalidade concurso.
Errado, não se trata de trabalho técnico, científico ou artístico, conforme art.22§4º(8666), art.6º inciso XXXIX(lei 14133).
❌B) Deverá licitar na modalidade tomada de preços.
Errado, é critério de discricionariedade do administrador, admitindo também convite ou concorrência pois o valor total é de 7.800 reais.
❌C) Deverá licitar na modalidade convite.
Errado, é critério de discricionariedade do administrador, admitindo convite, concorrência pois o valor total é de 7.800 reais.
❌D) Deverá valer-se da inexigibilidade de licitação.
Errado, é critério de discricionariedade do administrador, admitindo convite, concorrência pois o valor total é de 7.800 reais.
✔️E) Poderá valer-se da dispensa de licitação.
Certo, poderá valer-se. Segundo a 8666 pela previsão genérica do art. 24 inciso II(valor inferior a 17.600), seja pela previsão específica do art. 24 inciso XVI.
Segundo a nova lei de licitações no seu artigo 75, II, valores inferiores a 50mil reais.
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Observações
OBS1: A lei 14133 já está vigente, e vai revogar por inteiro a 8666, o rdc(lei 1462) e pregão(lei 10520) nos próximos 2 anos.
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Legislação
8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
atualmente valores de 17.600
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Lei 14133
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.