SóProvas


ID
5144245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de preservação permanente e de servidão ambiental, julgue o item a seguir.


É lícito ao detentor de servidão ambiental transferi-la em favor de outro proprietário, ainda que em caráter definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Política Nacional do Meio Ambiente - LEI Nº 6.938/81

    Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 3  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • Gabarito: CERTO

    Lei N° 6.938/1981

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 3° O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • APROFUNDANDO>>>

    SERVIDÃO AMBIENTAL NÃO PODE SER CONCEDIDA POR PRAZO SUPERIOR A QUINZE ANOS!!!!

    ESSE PRAZO É MUITO COBRADO EM PROVAS!

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

  • GAB: CERTO

    -(LEI 6938/81 Art. 9o-B § 3 ) O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.    

    SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL:

    • (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;
    • (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;        
    • (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;
    • (Art. 9A) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama.
  • Grandes chances de cair no Delta PCPA e outros, ponham-na no caderno

  • A servidão ambiental é quando o proprietário rural renuncia por vontade própria, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, supressão ou exploração dos recursos naturais existente na propriedade. Este instituto é regido por Lei própria – n. 11.284/06 - e são muitos os benefícios decorrentes de sua adesão. Primeiramente, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no Cartório Registro do Imóvel as áreas destinadas à servidão ambiental. E, para assegurar os benefícios tributários, o proprietário deve fazer relatório anual e apresentar ao órgão ambiental estadual, bem como permitir inspeção anual da área pelas autoridades ambientais estaduais.
  • Convém, também, destacar que é vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites de propriedade. Assim, em que pesem as ressalvas cabíveis, insta salientar que a servidão ambiental, tal como ocorre com a servidão comum, afixa um ônus ao prédio serviente. Porém, os aspectos de diferenciação daquelas se dá em dois aspectos distintos, a saber: quanto à titularidade e quanto à origem. No primeiro aspecto, o beneficiário da servidão comum é outro imóvel, nomeado de dominante, ao passo que na servidão ambiental é vago, indeterminado, representado pelas presentes e futuras gerações humanas. No segundo aspecto, a servidão comum pode ser legal ou voluntária, enquanto que na servidão ambiental será sempre voluntária. Consoante o §2º do artigo 9º-B da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981[34], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, a servidão perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Conquanto o mecanismo não se encontre totalmente desenvolvido, salta aos olhos que o instituidor da servidão ambiental busca e tem direito a benefícios econômicos indiretos, personificados na concessão de crédito em situação mais vantajosa ou pelo enquadramento tributário diferenciado
  • Gabarito: CERTO

    Lei nº 6.938

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                  

    § 1 O prazo MÍNIMO da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.                    

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .                      

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • Lei nº 6.938

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.               

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.             

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.             

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.              

  • A questão demanda conhecimento acerca da servidão ambiental, importante instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto pela Lei n.º 6.938/1981, nos artigos 9º-A a 9º-C.

    Sobre a possibilidade de transferência em favor de outro proprietário, há autorização no art. 9º-B, §3º da LPNMA:
    Lei n. 6.938, Art. 9º-B, § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

    Desta forma, o item deve ser assinalado como correto.

    Gabarito do Professor
    CERTO
  • Servidão Ambiental 

    Instituída pelo proprietário ou possuidor do imóvel; 

    Pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    Poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente. 

    O prazo mínimo da temporária é de 15 anos. 

    O instrumento da servidão deve incluir os seguintes termos: 

    a) memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    b) objeto da servidão ambiental; 

    c) direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    d) prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental; 

     

    Não se aplica: 

    a) as Áreas de Preservação Permanente; 

    b) à Reserva Legal mínima exigida; 

     

    CESPE. 2016. Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. 

  • conservação ambiental como fim social ! certo !
  • Gab Certo

    Lembrar:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.     

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                      

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;         

    II - objeto da servidão ambiental;                    

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                    

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.                      

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                        

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.                

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:             

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                      

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                  

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.                      

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .                      

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.            

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.