SóProvas


ID
5144278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens, nasceram dois filhos, atualmente com cinco e dez anos de idade.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.


Os bens adquiridos por Tiago e Daniela na constância do casamento não se comunicam entre os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de aplicação da Súmula 377, do STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

    Aproveito o ensejo para relembrar o "recente" entendimento do STJ de que é necessário a comprovação de esforço comum para tal comunicação. Veja-se:

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    Bons estudos!

  • Gabarito definitivo: ERRADO

    A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.623.858/MG, pacificou o entendimento de que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. (STJ, REsp 1616207/RJ)

    Bizu: nas questões da CESPE, em regra, assertiva incompleta não torna a questão errada. 

  • O STF possui uma súmula antiga sobre o tema (editada em 1964), a qual determina que: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (Súmula 377-STF).

    Nesta linha, o STJ, em sede de recurso repetitivo, também firmou compreensão no sentido de que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1623858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Saliente-se que o esforço comum não pode ser presumido. Ao contrário ele deve ser efetivamente comprovado pelo cônjuge supostamente prejudicado. Afinal, se houvesse presunção do esforço comum o regime da separação obrigatória não existiria, na prática, diferença em relação ao regime da comunhão parcial de bens.

    Por fim, vale destacar que "o aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial". (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1481888/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/04/2018. Em outras palavras, na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9b16759a62899465ab21e2e79d2ef75c>. Acesso em: 18/05/2021

  • Errado

    SÚMULA Nº 377, STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

     

    Lembrando que a separação legal de bens é imposta nas hipóteses arrolada no art. 1.641 do CC: 

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

  • APROFUNDAMENTO NO TEMA: 

    Apesar do enunciado sumular em referência, o STJ firmou entendimento de que não basta que os bens tenham sido adquiridos na constância do casamento, devendo ser comprovado que houve esforço comum, isto é, que ambos os cônjuges contribuíram de alguma forma (não apenas financeiramente) para a formação do patrimônio acumulado na constância da sociedade conjugal. Vale dizer: o esforço comum não se presume, devendo ser comprovado: 

     

    Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018

  • GAB: ERRADO

    • Separação LEGAL (obrigatória) - é a prevista no art. 1.641 do Código Civil. Comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição

    • Separação ABSOLUTA - é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC). Não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/no-regime-de-separacao-legal-de-bens.html

  • A questão é sobre regime de bens.

    No art. 1.641 do CC, o legislador arrola as hipóteses em que o regime da separação dos bens é obrigatório. Vejamos: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

    Ao regime da separação obrigatória, também denominado de regime da separação legal de bens, aplicaremos a Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento".

    No início, esta súmula era amplamente aplicada, mas, depois, sua aplicação ficou restrita às hipóteses em que os bens fossem adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges, convertendo-se, praticamente, o regime da separação obrigatória em regime da comunhão parcial, consagrando-se a comunicação dos aquestos.

    Portanto, os bens adquiridos por Tiago e Daniela na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges.






    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Separação obrigatória, separação legal e comunhão parcial são sinônimos! O contrário é separação obrigatória!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

  • Na boa, é muito complicado abordar essa questão assim. A despeito da Súmula 377 do STF, o entendimento que prevalece é o de que a comunhão só ocorrerá se o cônjuge/companheiro demonstrar o esforço comum. É o que restou sedimentado nos EREsp 1.623.858-MG. Trata-se, portanto, de jurisprudência pacificada no STJ.

    A questão considera que, em regra, haverá a comunicação, o que não é verdade.

  • Errado, comunica.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    S. 377 STF -> No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • S. 377 STF -> No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

  • mas não fala esforço comum ne. .. aceitar
  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA)

     

     

    Separação LEGAL (obrigatória) é a prevista no art. 1.641,CC.

     

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

     

    Aplica-se a Súmula 377 do STF.

     

    Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    SEPARAÇÃO ABSOLUTA

    Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC).

    Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

    Não se aplica a Súmula 377 do STF.

  • Complicado considerar o gabarito como errado, sendo que o enunciado omite uma informação imprescindível: o esforço comum, que é exceção e não regra.

    O regime da separação legal de bens é fruto de uma imposição legislativa para aqueles que constituam o casamento mediante alguma hipótese suspensiva, lembrando que o comando é “não devem se casar”.

    Bom, tendo em vista esse entendimento, é válido ressaltar que a separação legal é espécie, do gênero “separação de bens”, onde além da legal, há a separação convencional. Sem dúvida, a convencional é, de fato, a separação total propriamente dita, pois nela nada irá se comunicar, e parte expressamente da vontade dos cônjuges. Já a separação legal, como dito, não surge da vontade das partes, mas sim da lei.

    Dito isso, o ponto chave é: a separação legal, continua por regra, não comunicando os bens adquiridos na constância do casamento, mas, mediante exceção - e essa parte que importa - os bens adquiridos pelo esforço comum, durante o casamento, irão se comunicar.

    Dessa forma entendo que, por ser exceção, deveria constar expressamente do enunciado para que fosse possível considerar o gabarito como “errado”.