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ID
5144308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


O autor do parecer jurídico que redundou na dispensa da licitação, principalmente pelo afastamento da legislação vigente, deve responder pelo crime de dispensa de licitação.

Alternativas
Comentários
  • STF - Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Artigo 89 da Lei nº 8.666/93. Pretendido trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Atipicidade da conduta imputada. Ausência de demonstração do dolo específico. Agravante que, na qualidade de chefe da Assessoria Técnica da Administração Regional, emitiu parecer favorável a contratação. Manifestação de natureza meramente opinativa e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93), porém não é vinculante. Ineficiência da denúncia na demonstração da vontade conscientemente dirigida, por parte da agravante, de superar a necessidade de realização da licitação. Abusividade da responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha supostamente resultado dano ao erário (v.g., MS nº 24.631/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/08). Agravo regimental ao qual se dá provimento para conceder a ordem de habeas corpus e trancar a ação penal à qual responde a agravante.

    1. É pacífico na Corte o entendimento quanto à possibilidade de trancamento de ação penal pela via do habeas corpus quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta imputada.

    2. Demonstram os autos que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face da agravante e de outros imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 89, c/c o art. 99, e no art. 84, § 2º, todos da Lei nº 8.666/93, porque, na qualidade de chefe da Assessoria Técnica da Administração do Paranoá/DF, emitiu parecer opinativo favorável à legalidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da Federação de Jiu-Jitsu de Brasília (FJJB), visando à realização de evento denominado “Paranoá Fight”.

    3. Não logrou êxito a acusação em demonstrar suficientemente na denúncia a vontade conscientemente dirigida, por parte da agravante, de superar a necessidade de realização da licitação.

    4. A documentação acostada ao processo administrativo

    (HC 155020 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 04/09/2018)

  • É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

    Se não for demonstrada culpa ou erro grosseiro não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gab: Errado

    Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89

    1) A existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2) A denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3) A denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

    STF. 1o Turma. lnq 3674/RJ, Rei. Min. luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (lnfo 856).

  • Gab: ERRADO

    STF - Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08).

  • Minha rápida colaboração.

    Não existe "Crime de dispensa de licitação". Existia o crime de "Dispensa INDEVIDA de licitação" no artigo 89 da lei 8666. No entanto, todos os crimes de licitação previstos na lei 8666 foram revogados pela lei 14133.

    No caso dessa questão, dispensar indevidamente a licitação incorre em crime de Contratação direta ilegal:

    • Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
    • Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Só pra completar, como eu fiquei em dúvida sobre o termo 'contratação', a mesma lei diz o seguinte:

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]

    Nos vemos na ANP!

  • Errado

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 (CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO) da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

    O autor do parecer jurídico não deve ser responsabilizado por seu parecer, exceto em caso de dolo ou erro grosseiro, o que não é apresentado com firmeza na questão. Apesar de citar que o parecer foi elaborado com "pouquíssimo embasamento jurídico", creio que não seja suficiente para caracterizar um erro grosseiro por parte do autor.

    A Lei 13.655/2018 alterou o Decreto-Lei nº 4.657, que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 28 - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • No caso em questão houve  Contratação direta ilegal

  • GABARITO - ERRADO

    . Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08)

    OBS:

    A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    (Info 856)

  • STF - Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08).

  • Foca no edital aberto

  • ATENÇÃO! O comentário mais curtido da questão confunde responsabilidade civil (em que se pode falar em culpa ou erro grosseiro) com responsabilidade penal (que exige dolo específico). A questão fala da prática de crime, logo é errado dizer que o agente responde por conduta culposa se não há nesse sentido expressa previsão legal.

  • Não existe "Crime de dispensa de licitação".