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Art. 100 - Lei 8.666/93: Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 15 - Decreto Lei nº 2.848/1940: Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no
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Gab: Certo
Lei 8.666/93 Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Lei 8137/90 Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
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Certo
Os crimes previstos na Lei 8.666/1993 e na Lei 8.137/1990 são processados mediante ação penal pública incondicionada.
Lei 8.666, art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Lei 8.137, art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
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Apenas lembrando que o artigo 193, I, da Lei nº 14.133 (nova lei de licitações) revogou expressamente os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/90, que dispunham sobre os crimes nas licitações. Agora, os crimes anteriormente tipificados na antiga lei de licitações se encontram nos arts. 337-E a 337-N do Código Penal.
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CERTO
8.666/93 ⇾ TODOS OS CRIMES ERAM DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
14.133 ⇾ Atenção! Diante do silêncio acerca da ação penal para todos os novos delitos, há doutrina que defende que no silêncio, todos os crimes são de ação pública incondicionada.
PARTE CRIMINAL DA LEI 8.666/93 ⇾ REVOGAÇÃO IMEDIATA
DEMAIS PARTES DA LEI 8.666/93 ⇾ após decorridos 2 (dois) anos
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Nossa parabéns fui ver as estatísticas e ninguém errou. FORÇA E HONRA.
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Gabarito CERTO
Tirado dos meus resumos para complementar os comentários dos colegas:
1.1- Ação penal pública: Nesta, o Ministério Público é o titular da ação, na qual é iniciada por meio de uma peça denominada denúncia. Sendo composta por autor e acusado (antes do recebimento da denúncia pelo juiz) / réu (após o recebimento da peça acusatória pelo juiz). Dispositivos legais pertinentes: art. 129, I, CF/88 e art. 257, I, CPP.
*Espécies:
a)Ação penal pública incondicionada à representação: Esta é a regra geral, que se aplica todas as vezes que a legislação não mencionar a necessidade de queixa, representação ou requisição do ministro da justiça.
b)Ação penal pública condicionada à representação: Como o próprio nome sugere, o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público fica condicionado a representação do ofendido.
Entende-se por representação como a manifestação de vontade do ofendido com o intuito de investigação e processamento dos acusados. Exemplo: art. 130, §2º do CP.
c)Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça: O Ministério Público só poderá ajuizar a ação se houver requisição do ministro da justiça. Não há prazo para requisitá-la.
EX: crime contra a honra do Presidente da república.
Você conhecendo esses tipos de ações penais públicas dá para perceber que esses crimes envolvendo licitações são incondicionadas, pois não existe uma pessoa "ofendida" com o suposto crime, no caso o ofendido é o próprio bem público.
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Questão de Processo Penal.
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Pq a questão está desatualizada?