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ID
5144344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.


Não é aplicado o prazo decadencial de dez anos para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão também decai em dez anos

    Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Recurso Repetitivo – Tema 975) (Info 676).

    • prazo decadencial é inconstitucional.

    O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão (concessão inicial) ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.

  • O STF, na , decidiu pela inconstitucionalidade do .

    Através da MP 871/19,  havia dado nova redação para o  de modo que esta redação limitava o direito fundamental à concessão de benefício ao prazo decadencial para revisão.

    Agora que o STF decidiu pela inconstitucionalidade, retorna redação anterior do , limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício:

    O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que no julgamento do , o Plenário do STF já havia definido que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

    Ainda, segundo o ministro, “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.”

    Fonte: https://previdenciarista.com/blog/stf-decide-prazo-decadencial-para-concessao-de-beneficio-e-inconstitucional/#:~:text=O%20relator%2C%20ministro%20Edson%20Fachin,concess%C3%A3o%20inicial%20do%20benef%C3%ADcio%20previdenci%C3%A1rio.

  • Gabarito: CERTO

    Direito ao benefício previdenciário --- Imprescritível

    Indeferimento/cancelamento/cessação de benefício antes concedido --- Não pode decair

    Graduação pecuniária do benefício / forma de cálculo --- Se sujeita a prazo decadencial

    Revisão de benefício previdenciário --- 10 anos decadenciais

    ADI 6096/DF

  • Certo

    art. 103 da Lei 8.213/91. O prazo não se aplica no tocante a concessão inicial de benefício previdenciário.

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    Corrobora ainda com o nosso entendimento o Recurso Extraordinário 626.489 - Sergipe, julgado pelo STF. Vejamos:

    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

     

    APROFUNDANDO - ART. 103, LEI 8.213/91 X ADIN 6096, STF

    Finalizando: percebam que o art. 103 da Lei 8.213/91 é objeto de ADIN 6096 no STF, que até o mês de março de 2021 ainda não foi julgada. Questiona-se a ampliação do prazo decadencial para diversas hipóteses outrora não existentes na redação do mesmo art. 103. Em apertada síntese, a nova redação atingiria atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários, enquanto que na legislação anterior previa, tão somente, a existência do prazo decenal para a revisão de atos concessórios.

  • PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.

    1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.

    103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina

    o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de

    benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não

    o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas

    sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição

    quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991

    pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da

    decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez

    anos para o exercício do direito de revisão de ato de indeferimento

    ou de concessão de benefício previdenciário.(REsp 1483177 / CE. RECURSO ESPECIAL 2014/0242998-7)

  • O direito ao benefício previdenciário em si não decai, as prestações não reclamadas dentro de certo tempo é que prescrevem em virtude da inércia do seu beneficiário.

  • TEMA 313/RG, STF:

    I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

    II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

    TESES, STJ - EDIÇÃO N. 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - 4) Nos processos relativos a benefícios previdenciários não há a prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.

    ADI 6096: O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.

  • No julgamento da ADI 6.096/DF, em 13 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213/1991, que fixava prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado.

     

    Outrossim, em 2014, através do RE 626.489/SE o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em sede de repercussão geral, que previu que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. O que foi inclusive reafirmado pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI 6.096/DF.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • NÃO EXISTE prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário

  • NÃO EXISTE prazo decadencial, para a concessão inicial de benefício previdenciário.

  • A REGRA É QUE HAVERÁ PRAZO PARA QUE O SUJEITO POSSA VALER DO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO, O QUAL ULTRAPASSADO ESTARIA FULMINADO O SEU DIREITO.

    NO QUE DIZ RESPEITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POR OSTENTAREM NATUREZA ALIMENTAR, O DIREITO AO BENEFÍCIO EM SI É IMPRESCRITÍVEL E NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL.

    AGORA, QUANDO AO DIREITO DE REVER O ATO QUE CONCEDEU O SEU BENEFÍCIO OU O ATO QUE INDEFERIU, O BENEFICIÁRIO ESTÁ SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS. (ART. 103 L. 8.213/91)

  • NÃO é aplicado o prazo decadencial de 10 anos em caso de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios. O prazo decadencial da parte final do caput do art. 103 refere-se apenas ao pedido de revisão administrativa, sendo que apenas essa hipótese de ato negativo sofrerá os efeitos da decadência

    TATAKAE

  • Não existe prazo decadencial para início da concessão de benefício

    Não existe prazo decadencial para início da concessão de benefício

    Não existe prazo decadencial para incio concessão de benefício

    Não existe prazo decadencial para incíio da concessão do benefício