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ID
5144362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


Os atrasos injustificados de João ao serviço configuram a desídia, uma hipótese autorizativa de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Os atrasos injustificados estão enquadrados na falta denominada “desídia”. Simplificando: é a falta configurada pela repetição de pequenas faltas leves. Elas vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado por justa causa e não pela rescisão indireta como afirma a questão.

  • Gabarito: errado.

    No meu entendimento, os atos de João configuram desídia. Todavia, a questão erra ao mencionar que é hipótese de "rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador", tendo em vista que se trata de hipótese de demissão por justa causa (art. 482, "e", da CLT). Por outro lado, a rescisão indireta ocorre quando o ato faltoso é praticado (e não sofrido) pelo empregador.

    A respeito da desídia, Sérgio Pinto Martins (2019, p. 599) assim a conceitua: o empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos.

  • GAB: ERRADO

    -->Na rescisão indireta, também chamada de despedimento indireto, ocorre a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, que tem o ônus de provar a justa causa cometida pelo empregador.

    -->As hipóteses de rescisão indireta estão no art. 483 da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. (Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 2019. )

  • Errada

    Na rescisão indireta - Quem comete/provoca?

    R. empregador

    Na demissão por justa causa - Quem comete/provoca?

    R- empregado.

  • A banca afirma de forma errada que os atrasos injustificados de João ao serviço configuram a desídia, uma hipótese autorizativa de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador. O erro ocorre porque a desídia é considerada uma falta que dará ensejo a aplicação da resolução do contrato de trabalho por justa causa praticada pelo empregado, sendo considerada uma síntese de faltas leves ( artigo 482 da CLT). 

    A afirmativa está ERRADA.

    É oportuno ressaltar que ocorrerá a despedida indireta quando o empregador cometer faltas tipificadas no artigo 483 da CLT. Observem a legislação abaixo transcrita.


    Gabarito ERRADA.

    Legislação:

    Art. 482  da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.    

    Art. 483  da CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                

  • A rescisão indireta do contrato de emprego é em decorrência da justa causa do empregador (art. 483, da CLT).

    Art. 483, da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                     

  • RESCISÃO INDIRETA-  EMPREGADOR dá causa

    JUSTA CAUSA - EMPREGADO dá causa

  • O "casu" apresentado deixa evidente o cometimento, por parte de João, da falta GRAVE que se enquadra na figura da desídia (acervo de pequenas faltas que, somadas, configuram uma das hipóteses autorizativas de dispensa motiva elencadas pela regência legal celetista).

    A rescisão indireta, por outro lado, é aquela situação em que o juiz trabalhista reconhece a falta GRAVE cometida pelo próprio empregador, pondo fim ao pacto laboral.

  • RESUMO - JUSTA CAUSA (art. 482):

    a) improbidade

    b) incontinência de conduta (inconveniência de hábitos e costumes) ou mau procedimento (comportamento incorreto, irregular do empregado)

    c) negociação habitual

    d) condenação criminal

    e) desídia (repetição de pequenas faltas leves - atrasos frequentes, faltas injustificadas)

    f) embriaguez habitual

    g) violação de segredo

    h) indisciplina ou insubordinação

    i) abandono

    j) ato leso da honra ou boa fama contra qlqr pessoa 

    k) o mesmo da aliena anterior contra empregador ou superior hierárquico

    l) jogos de azar

    m) perda de requisitos p/ exercício do emprego