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ID
5144398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de imunidade tributária e isenção fiscal, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente.


A concessão do benefício de isenção fiscal decorrente da implementação de política de governo com vistas ao atendimento do interesse da sociedade é ato vinculado, não envolve juízo de conveniência e oportunidade pelo poder público concedente e pode submeter-se ao controle do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária. [, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-5-1994, 2ª T, DJ de 2-12-1994.]

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a isenção tributária configura “ato discricionário” fundado no “juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público” e que não cabe ao Poder Judiciário estendê-la a quem não beneficiado por ela, pois isso caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 

    A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 480.107-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.3.2009 – grifos nossos).

  • Gabarito: ERRADO

    Política pública não é ato vinculado, e sim ato político.

    Poder Judiciário não pode se imiscuir na política pública a fim de substituir o gestor.

    STF - A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). (...) Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. (ADI 6025)

  • Errado

    Conforme entendimento do STF, a concessão do benefício de isenção fiscal:

    • é ato discricionário 
    • fundado em juízo de conveniência e oportunidade,
    • a análise o mérito --> escapa ao controle do Poder Judiciário.

     

    A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas, e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário.

     

    Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia

  • Isenção é escolhida pelo ente e pode abranger o que ele achar mais conveniente , mas isso não afasta da publicação de uma lei pra amparar a isenção
  • Conforme entendimento do STF, a concessão do benefício de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade e ao contrário do mencionado na questão, a análise do mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Confira:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição. (...) A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do poder público, cujo controle é vedado ao Judiciário.

    [AI 630.997 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]

    A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país". A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas, e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344 AgR. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).

    [RE 344.331, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-2-2003, 1ª T, DJ de 14-3-2003.]

    Resposta: Errada

  • STF -concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). (...) Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. (ADI 6025)

  • GABARITO: ERRADO

    EMENTA: Agravo regimental NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas --- incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, norma-objetivo que define a redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição. 2. A fixação da alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedentes. 3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 480107 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-04 PP-00830)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre isenção fiscal decorrente da implementação de política de governo com vistas ao atendimento do interesse da sociedade.

     


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII) cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


     

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF)

    EMENTA: DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. O decreto n.º 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas --- incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, norma-objetivo que define a redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição.

    2. A fixação da alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedentes.

    3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE n.º 480107/AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe. 26/03/2009).

     


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, bem como do teor do art. 155, inc. II, § 2.º, inc. XII, alínea “g", da Constituição Federal, a concessão do benefício de isenção fiscal decorrente da implementação de política de governo com vistas ao atendimento do interesse da sociedade é ato discricionário (e não vinculado), pois envolve juízo de conveniência e oportunidade pelo poder público concedente e (não) pode submeter-se ao controle do Poder Judiciário.





     

    Resposta: ERRADO.

  • STF: A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.

    GABARITO: ERRADO

  • OBSERVAÇÃO QUE OS COLEGAS NÃO TRATARAM:

    A concessão do benefício de isenção fiscal decorrente da implementação de política de governo com vistas ao atendimento do interesse da sociedade é ato vinculado, não envolve juízo de conveniência e oportunidade pelo poder público concedente e pode submeter-se ao controle do Poder Judiciário.

    • a questão fala sobre a implementação de política de governo;
    • de fato, é ato discricionário, pois é o administrador quem formulará os planos tributários, metas, planejamento e etc;
    • ENTRETANTO, caso a política pública já esteja formulada e com os requisitos de isenção bem especificados, creio que o ato é VINCULADO;
    • O contribuinte, preenchendo os requisitos, fara jus a isenção;
    • e se, mesmo assim, o fisco não conceder o benefício? R: necessidade de recorrer ao poder judiciário.

    cuidado. são coisas diferentes (creio eu)

  • Um aprofundamento pertinente sobre o tema "isenção" é a diferença entre "isenção técnica" e "isenção política".

    Vejamos:

    a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; 

    b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento. 

    Comentário do colega Cristiano na questão - Banca VUNESP - Ano 2017:

    • As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades. CORRETO.

  • Comentário do colega Tiago costa

    Conforme entendimento do STF, a concessão do benefício de isenção fiscal:

    • é ato discricionário 
    • fundado em juízo de conveniência e oportunidade,
    • a análise o mérito --> escapa ao controle do Poder Judiciário.

     

    concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas, e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário.

     

    Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia

  • CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE NA MESMA FRASE QUE VINCULADO?

    ERRADO, AMIGO!