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ID
5144410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O ICMS por substituição tributária para frente deve ser cobrado do substituto tributário, responsável pela retenção do tributo na origem.

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

     

    Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

  • Gabarito: Certo

    -A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

    -O regime de substituição tributária será adotado mediante convênio celebrado pelos Estados interessados.

    ·        Substituição para frente: o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.

    • Substituição para trás: o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
    • Substituição: o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

  • Existem duas forma de substituição tributária, a para frente e para trás:

    Substituição tributária progressiva, subsequente ou para frente: “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia.”(Ricardo Alexandre, op. cit). O raciocínio da Administração também foi o de facilitar a fiscalização. Imagine o exemplo da refinaria, que distribui combustível para milhares de postos. É mais fácil imputar à refinaria a responsabilidade do recolhimento (concentração da fiscalização). Neste caso, o pagamento do tributo considera uma base de cálculo presumida, pois o fato gerador ainda não ocorreu.

    Regressiva, antecedente ou para trás: Em termos bem didáticos, explica Ricardo Alexandre que “pessoas que ocupam posições anteriores na cadeia de produção/circulação são substituídas e o pagamento do tributo ocorre por quem está em posições posteriores da cadeia”, ou seja, mais próximos ao consumidor e que podem concentrar o repasse do tributo, permitindo ao fisco aferir com maior eficácia e facilidade se uma grande indústria “responsável tributária” recolheu o tributo, em vez de buscar cada um dos fornecedores, pulverizados em inúmeros locais.

    O Professor Eduardo Sabbag, sobre o assunto, esclarece que esta modalidade de substituição consiste no diferimento do pagamento da exação, por conveniência da Administração Fazendária.

  • Certo

    Na responsabilidade Progressiva (ou para frente), quem está à frente na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está atrás é que paga.

    Na responsabilidade Regressiva (ou para trás), quem está atrás na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está à frente é que paga.

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

     Lei manda um terceiro pagar o tributo no lugar do contribuinte que praticou o fato gerador. Para facilitar a arrecadação e a fiscalização. Há duas modalidades:

     1) Substituição para trás (regressiva): primeiro ocorre o fato gerador e depois o pagamento do tributo.

    Ex: ICMS e venda de leite - é muito mais fácil fiscalizar a Parmalat do que o leiteiro que vende para ela. Assim, o leiteiro não recolhe o ICMS, mas sim a Parmalat.

    Outros exemplos: o empregador, ref. aos tributos devidos pelo empregado diante do recebimento de salários/renda; a CEF em relação aos tributos incidentes sobre os prêmios de loteria; a venda de cana para usinas, saída dos carros da indústria para a automobiliária, frigoríficos, etc.

     2) Substituição para frente (progressiva): primeiro ocorre o pagamento do tributo e depois o fato gerador.

    Ex: combustíveis: refinaria –> distribuidora –> posto de gasolina –> consumidor final. É a refinaria quem tem que pagar o ICMS de toda a cadeia, mesmo sem ainda acontecer os fatos geradores. Nesse caso, presume-se que ocorreu, e a autoridade administrativa presume uma base de cálculo para que ele pague. 

  • Substituição pra frente -> Progressiva -> Primeiro da cadeia é quem paga

  • Responsabilidade por substituição para frente (progressiva): fato gerador ainda vai ocorrer, está para frente. O responsável antecipa o recolhimento do tributo no valor presumido (art. 150, §7° da CF).

    Obs.: Substituição somente em relação a impostos e contribuições

    Responsabilidade por substituição para trás (regressiva): fato gerador já ocorreu. O pagamento do tributo pelo responsável é postergado.

  • Essa parada de substituição pra frente/pra trás sempre me pega

    • Substituição para trás (regressiva): A lei escolhe uma das pessoas do ciclo para ser a substituta tributária, substituindo os contribuintes lá atrás. Produtos de baixo valor: leite, queijo, carne, etc. Princípio da praticidade tributária. Geralmente é quando a cadeia é muito grande no início.

    • Para frente (progressiva): nesse caso, o tributo é recolhido na origem, quem está atrás substitui quem está na frente. Isso ocorre em produtos de alto valoramento: automóveis, tecnologia, bebida alcóolica. É mais fácil cobrar da indústria, por exemplo, que é de onde o produto sai. Nesse caso será a aubsitituta tributária

    Ocorrem nos tributos plurifásicos - que incidem várias vezes no ciclo econômico ou produtivo. Ex: ICMS, IPI, algumas contribuições federais.

  • Substituição Tributária Regressiva:

    FATO GERADOR ----------------------- PAGAMENTO

    Se ocorrer o fato gerador (e o pagamento do tributo será posterior): substituição para trás, regressiva ou antecedente.

    Substituição Tributária Progressiva:

    PAGAMENTO ------------------------ FATO GERADOR

    Se o fato gerador não ocorreu ( mas já houve pagamento mediante base de cálculo presumida): substituição para frente, progressiva, subsequente.

  • Substituição pra frente = cobra antes (pra trás)

    Substituição pra trás = cobra depois (pra frente)

  • Para facilitar relacionem o nome da substituição com o fato gerador, e não com o momento de pagamento.

    Substituição Progressiva ou Para Frente:

    # o fato gerador está na frente;

    # consequentemente o pagamento ficou para trás (antecipado).

    Substituição Regressiva ou Para Trás:

    # o fato gerador está atrás;

    # consequentemente o pagamento ficou na frente (diferido).

    Que a força esteja com vocês. Vão precisar.

  • comentário que eu fiz em outra questão mas que serve para entender o assunto:

    Depois de um tempo eu peguei a manha desse tipo de questão:

    ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!! SE VOCÊ FICAR OLHANDO PARA O VENDEDOR, VAI ERRAR.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    Se existe uma cadeia de produção:

    A - B - C

    e o C é quem paga o tributo, há uma substituição tributária para trás (regressiva), pois o C está pagando os tributos daqueles que estão atrás.

    .

    Por outro lado, se é o "A" quem paga, há substituição tributária para frente (progressiva). o "A" é quem está pagando os tributos dos coleguinhas que estão na frente.

    No caso da questão, perceba que o pagamento do tributo foi diferido. Se o pagamento foi diferido, logicamente os primeiros da cadeia de produção não pagaram nada, mas alguém lá na frente tem que pagar. Nesse caso, temos uma pessoa que está na frente, pagando os tributos de quem está atrás, logo, uma substituição tributária para trás (regressiva).

    E NO CASO DA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (CASO DA QUESTÃO)? O QUE TEMOS?

    Por exemplo: servidor público municipal. O servidor público deve pagar o IR para União. Para facilitar, o Município deve reter o o IR na fonte e, posteriormente, repassar para a União.

    Perceba que o Município está pagando tributo de quem está na frente (servidor público). Então, se ele está pagando os tributos de quem está na frente, temos uma substituição tributária para frente.

  • GABARITO: CERTO

    A substituição tributária para frente é percebida frequentemente nas mercadorias de alto consumo pelo consumidor final, principalmente em se tratando de substituição tributária de ICMS, como por exemplo, as bebidas refrigeradas e ou gaseificadas, combustíveis, medicamentos, aparelhos celulares, ultimamente os materiais de construção civil entre outros, é alvo de grande discussão entre juristas no que tange a sua constitucionalidade. O velho certame deriva do fato de que nesta substituição tributária o tributo é recolhido sobre fato gerador que ainda não aconteceu, ou seja, sem base de cálculo exata. O substituto recolhe antecipadamente o tributo em substituição às operações futuras, ficando os substituídos “livres” deste recolhimento, porém o seu valor fica, naturalmente, embutido no custo do produto.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/820/substituicao-tributaria-para-frente/

  • CTN. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Logo, a responsabilidade pelo pagamento de tributo não recolhido é, em princípio, do responsável tributário. Em relação à responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento de tributo sujeito à substituição tributária, esta dependerá do que disporá a lei, pois a lei poderá atribuir ao contribuinte responsabilidade subsidiária ou excluir a sua responsabilidade, atribuindo-a de modo exclusivo ao responsável tributário.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária por substituição tributária para frente.

     


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. [...].

    § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


     

    3) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     


    4) Base doutrinária

    i) Substituição tributária para frente (progressiva ou subsequente) (o pagamento do tributo é antecipado): dá-se quando o tributo é recolhido sobre fato gerador que ainda não aconteceu (fato gerador futuro), isto é, o responsável tributário (substituto) recolhe antecipadamente o tributo em substituição às operações futuras.

    Exemplo. A lei determina que, para facilitar a arrecadação e a fiscalização tributária, na venda de combustíveis, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ocorra por substituição já na refinaria ou na distribuidora. Nesse caso, a refinaria (ou distribuidora) que fornece o combustível aos postos será o substituto tributário, ou seja, recolherá antecipadamente o imposto antes mesmo da ocorrência do fato gerador futuro, que é a venda do produto pelos postos ao consumidor final. Os postos, por sua vez, estarão livres do ICMS, já que a retenção e recolhimento do tributo ocorreu anteriormente pela refinaria (ou distribuidora). Houve substituição tributária para frente (pagamento antes de realizado o fato gerador); e

     


    ii) Substituição tributária para trás (regressiva ou antecedente) (o pagamento do tributo é postergado para o futuro): dá-se quando o tributo é recolhido sobre fato gerador ocorrido no passado, isto é, a lei autoriza que o responsável tributário (substituto) faça a retenção do tributo e o recolha no futuro em substituição às operações passadas.

    Exemplo. LEITEBOM LTDA, uma grande empresa industrial de laticínios, compra diariamente leite de milhares de pequenos fornecedores (pessoas físicas e microempresários). Com o afã de melhor arrecadar e fiscalizar o recolhimento do ICMS nessa atividade produtiva, a lei estabelece que a responsabilidade tributária será por substituição para trás ou regressiva e determina que a LEITEBEM faça a retenção do imposto devido pelos milhares de pequenos fornecedores e promova o recolhimento do tributo posteriormente ao fisco. Como o fato gerador da operação ocorreu no passado (no momento da venda do leite do produtor individual para a empresa), o pagamento do tributo será postergado ou diferido (para o futuro) pelo substituto tributário (industrial). Houve substituição tributária para trás ou regressiva.


     

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.

    Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.

     

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS. O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa.

    Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente.

     

    A partir dessa situação hipotética, o ICMS por substituição tributária para frente deve ser cobrado do substituto tributário, responsável pela retenção do tributo na origem.

     

    Em outras palavras, pegando o exemplo primeiro acima apresentado, no caso dos combustíveis, o fisco cobrará o recolhimento do tributo da refinaria (ou distribuidora) (substituto tributário), que será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto na origem ou seja, antes mesmo de o posto vender o produto para o consumidor final.





     

    Resposta: CERTO.

  • Certo.

    Olhar para a ocorrência do fato gerador.

    Se o fato gerador já ocorreu -> Substituição para trás

    Ex: Vários produtores vendem leite para a indústria Parmalat. Ela, a Parmalat, faz substituição para trás, pois recolhe o tributo da venda que já aconteceu (q nesse caso foi a venda dos produtores)

    O pagamento vem depois do fato gerador

    Se o fato gerador não ocorreu -> Substituição para frente

    Ex: A indústria Ambev fornece bebidas para vários mercados, bares, consumidores... A Ambev faz substituição para frente, ou seja, recolhe na fonte o imposto referente a vendas q ainda não aconteceram.

    O pagamento vem antes do fato gerador

  • O pessoal está com ótimos macetes!!

    Vou deixar minha contribuição com uma explanação sobre como aprendi o assunto (através do livro do Ricardo Alexandre) e memorizei de vez.

    O motivo de existir a substituição tributária é possibilitar uma facilidade maior ao FISCO em arrecadar. Ora, já pensou como seria complicado para o Estado cobrar impostos diretamente e separadamente de cada contribuinte em impostos como o ICMS? Praticamente impossível né? Por isso existe a substituição tributária.

    Existem dois exemplos emblemáticos e muito utilizados que podem ajudar a memorizar o assunto!

    Primeiro, sobre a substituição para frente/progressiva, lembre do petróleo!

    Existem mais refinarias, distribuidoras ou postos de gasolinas? É um número crescente. Existem poucas refinarias, muitas distribuidoras e muitíssimos postos de gasolinas. Então, onde que é mais fácil fazer a cobrança do ICMS?

    Lá no início da cadeia econômica... com as refinarias, porque são poucas, ou seja, mais fácil para o FISCO cobrar.

    Refinarias -> Distribuidoras -> Postos de gasolina.

    Então, quando o combustível sai da refinaria, há a antecipação do ICMS das demais operações da cadeia econômica. A refinaria atua como responsável tributária por substituição PARA FRENTE/PROGRESSIVA.

    O segundo exemplo, é sobre a substituição para trás/regressiva.

    O segundo exemplo, é uma cadeia de produção de um produto comum, como uma camiseta. Primeiro temos produtores rurais (agricultores) -> indústrias -> comerciantes.

    Lembre-se, mais uma vez, da essência da substituição tributária: facilidade para o fisco cobrar. Então, onde é mais fácil cobrar? Onde tem mais ou onde tem menos? Obviamente, onde tem menos. Temos menos indústrias do que produtores rurais (o número de produtores rurais fornecendo matéria prima é bem maior do que o número de indústrias).

    Aqui, então, os produtores são contribuintes de ICMS. Entretanto, no caso da substituição PARA TRÁS/REGRESSIVA, os fatos geradores de ICMS realizados por estes agricultores serão recolhidos pelas indústrias, na condição de responsável tributária.

    Por fim, trago o conceito de substituição tributária simultânea (menos abordado pela doutrina):

    A retenção, nesse caso, ocorre concomitantemente - não para trás ou para frente, mas no momento do fato gerador. É o exemplo das empresas contratantes de prestadores de serviços que devem reter ISS, no momento do pagamento.

  • Entendimento da Jurisprudência que deve cair em provas:

    1. Antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária precisa de lei em sentido estrito;
    • Antecipação do pagamento do ICMS com substituição tributária precisa de lei complementar;

    Ambas ocorrem sem que haja fato gerador efetivado.

    Não confundir com antecipação do prazo para pagamento (com o fato gerador já efetivado) que prescinde de Lei.

  • CERTO

    • Responsabilidade Progressiva (ou para frente) -primeiro ocorre o pagamento do tributo e depois o fato gerador.

    - Substituído: quem está à frente na cadeia de produção

    -Quem Paga: quem está atrás

    • Responsabilidade Regressiva (ou para trás)- primeiro ocorre o fato gerador e depois o pagamento do tributo.

    -Substituído: quem está atrás na cadeia de produção

    -Quem Paga: quem está à frente

  • não pode ler a historinha rsrsrs

    pq no caso apresentado, na ausência de pagamento tanto o sustituido qnto o transportador podem ser cobrados solidariamente.....

    ai a pessoa poderia ficar na dúvida se era isso ou não q o examinador queria saber pq tinha um DEVE maravilhoso cespiano.... rsrsrsrs

  • Muita gente tem dúvidas quanto à questão do que se considera 'para trás' ou 'para frente'. Pretendo aqui ser o mais breve possível.

    Primeiro de tudo, dá-se o nome de substituição em virtude de o responsável substituir o contribuinte . Logo, o responsável tributário, apesar de não ter relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, em decorrência da lei, deve pagar o tributo no lugar desse ( Contribuinte). Portanto, o responsável substitui o Contribuinte.

    Para se definir a modalidade de substituição, se para trás ou para a frente, analisa-se o momento em que a lei atribui a responsabilidade, isto é, a lei atribui a responsabilidade ao responsável logo no início da cadeia produtiva ou somente depois de iniciada a cadeia econômica.

    Perceba-se que na responsabilidade por substituição, a responsabilidade surge no momento da ocorrência do Fato Gerador, diferentemente da responsabilidade por transferência, na qual a responsabilização nasce após a ocorrência desse.

    Portanto, analisemos as duas situações a seguir:

    SITUAÇÃO A: Nessa situação, temos na posição de contribuinte um conjunto de produtores de milho que fornecem para uma indústria de alimentos.

    Perceba que nessa situação, apesar de, por exemplo, quem realizar a atividade mercancia, a sujeitar-se pelo respectivo recolhimento de ICMS, seriam os contribuintes, portanto, os produtores de milho. Contudo, é mais viável para o fisco, com sua sanha arrecadatória, fiscalizar a indústria de alimentos do que um conjunto de produtores isoladamente.

    _____________CONTRIBUINTE (X)____________<-----------RESPONSÁVEL (Y)________________________________

    X: PRODUTORES DE MILHO

    Y: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

    Nesse caso (perceba a orientação da seta vermelha), o responsável vai regredir na cadeia econômica para ocupar a posição do contribuinte. Por isso teremos, nesse caso, a RESPONSABILIDADE REGRESSIVA!

    SITUAÇÃO B: Imagine agora que temos na cadeia econômica uma refinarias, as distribuidoras de combustível e os respectivos postos de combustíveis. Aqui, perceba que é muito mais viável para o fisco concentrar a fiscalização e determinar como responsável tributário para recolher o ICMS incidente nas operações, por exemplo, a REFINARIA. É mais fácil fiscalizar uma refinaria do que dezenas de distribuidores e centenas de postos de combustível.

    _____________RESPONSÁVEL(X)___--------------->_________CONTRIBUINTE (Y)_____________________

    X: REFINARIA

    Y: DISTRIBUIDORA

    Aqui, teremos a situação inversa da anterior, uma vez que o responsável vai substituir o contribuinte que está à frente na cadeia econômica, avançando na cadeia (perceba a orientação da seta) devendo recolher, portanto, todo tributo incidente nas operações subsequentes.

    FONTE: PONTALTI, Matheus. Manual de Direito Tributário. 2 ed., páginas 340-347. Ed Juspodivm

  • Na responsabilidade Progressiva (ou para frente), quem está à frente na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está atrás é que paga.

    Na responsabilidade Regressiva (ou para trás), quem está atrás na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está à frente é que paga.

  • Resumo:

    Substituição tributária "para frente":

    1º) Recolhe o tributo

    2º) Ocorre o fato gerador

    - Quem é substituído? Quem está à frente na cadeia de produção.

    - Quem paga? Quem está atrás.

    Substituição tributária "para trás":

    1º) Ocorre o fato gerador

    2º) Recolhe o tributo

    - Quem é substituído? Quem está atrás na cadeia de produção.

    - Quem paga? Quem está à frente.

  • Para trás - regressiva - antecedente : o pagamento é posterior, é feito por uma terceira pessoa (o responsável) em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Cadeia de produção.  A base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

    Para frente - progressiva - subsequente:  primeiro ocorre o pagamento sobre a base de cálculo presumida, e posteriormente ocorre o fato gerador. Se não ocorrer o fato gerador, caberá a restituição do tributo.