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CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
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"o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio"...
Questão: O adquirente do fundo de comércio - ou seja, o sócio gerente- poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário face à sonegação fiscal a partir da data da sua aquisição.
CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Veja a diferença para o Art. 133 apontado pelo colega, pois a questão fala sobre a possibilidade de responsabilidade pessoal, já o art. 133 fala de uma responsabilidade por sucessão da pessoa jurídica adquirente do fundo de comércio.
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Resposta: correto.
Observem que a frase consta "poderá", isso dá a ideia de que pode não haver a responsabilidade pessoal, ela pode se dar de forma subsidiária ou até mesmo não ocorrer.
Vide Art. 133, 135, do CTN.
Esse tema é interessantíssimo e vasto. Vale uma pesquisa rápida no site do STJ para complementar o tema. Há diferença sobre a inversão do ônus probatório caso o nome do sócio conste também na CDA ou não. O dies a quo para a prescrição intercorrente para redirecionamento e atacar o patrimônio dos sócios. Coisa julgada formal e material da exceção de pré-executividade em matéria de redirecionamento.
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Certo
Segundo a legislação vigente, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
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Certo
CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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(C) O adquirente do fundo de comércio poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário face à sonegação fiscal a partir da data da sua aquisição
Sonegação fiscal praticada antes da data do ato de aquisição: o adquirente do fundo de comércio responde como sucessor, integralmente ou subsidiariamente (art. 133).
Sonegação fiscal praticada a partir da data do ato de aquisição: o adquirente do fundo de comércio responde pessoalmente por sua atuação irregular ou responde pessoalmente por atuação irregular de terceiros do art. 135.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Sucessão subjetiva
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Responsabilidade de terceiros por atuação irregular
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Realmente a responsabilidade é pessoal ao agente, mas acredito que o fundamento legal mencionado pelos colegas encontra-se equivocado. A responsabilidade pessoal advinda de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, apesar de exigir a prática de ilícito, não se caracteriza necessariamente como ilícito tributário. Na verdade, na maioria da vezes o vício reside na ausência de legitimação ou de autorização (Ex: ato de gestão fora de suas atribuições). Desta forma, o fundamento legal que respalda a responsabilidade pessoal é o art. 137, I do CTN que a estabelece quando o cometimento de infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, como acontece na situação proposta com o crime de sonegação fiscal.
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Exatamente, João Batista M. Júnior.
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Também concordo com o João Batista
Quando o “terceiro” responsável atua de maneira irregular, violando a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal (art. 135 do CTN).
Em direito tributário, a regra é punir a própria pessoa jurídica pelos ilícitos que venha a cometer. Assim, a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou no mundo dos fatos o ilícito. Todavia, há casos excepcionais em que a responsabilidade recai pessoalmente sobre o agente responsável, previstas no art. 137.
Nestes casos, a própria pessoa jurídica sofre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio agente, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa. Logo, de acordo com o art. 137, a responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Fonte: ppconcursos
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Sobre a questão da responsabilidade pessoal punitiva, essa súmula responde:
Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
(DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA)
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Vou tentar ser o mais direto possível na resolução da questão.
Justificativa da própria banca CESPE para manter o gabarito da questão como VERDADEIRO.
Questão 62
Segundo a legislação vigente, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
Ou seja, estamos diante de uma sucessão empresarial, onde a sucessora responde pessoalmente por TODOS os débitos da sucedida, ainda que advenham de sonegação fiscal - fundamento legal - art. 133 do CTN
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Fiquei com dúvida na parte final.
Pelo que pesquisei e entendi...
ADQUIRENTE PODE SER COBRADO – DÉBITOS ATÉ A DATA DO ATO/AQUISIÇÃO
ADQUIRENTE SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO – A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO
Correto ?
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Errei a questão por interpretar "a partir da data da sua aquisição" referia-se à sonegação fiscal e não à responsabilização.
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CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Ao meu ver a justificativa do CESPE não bate 100% com a questão. Para ser pessoal, tem que haver excesso de poder ou infração que foi o caso (sonegação), ou seja, a banca deveria justificar a correção da questão com base no art. 135 e não no art. 133. De todo modo, está certa a QC (na minha opinião).
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1) Enunciado da questão
A
questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária.
2) Base legal (Código Tribunal
Nacional)
Art. 133. A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I) integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II)
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 135. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I) as pessoas
referidas no artigo anterior;
II) os mandatários,
prepostos e empregados;
III) os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
3) Base jurisprudencial (STJ)
Súmula STJ n.º 554. Na hipótese de sucessão empresarial, a
responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela
sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos
geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Nos
termos dos arts. 133 e 135 do CTN, bem como da Súmula STJ n.º 554, o adquirente
do fundo de comércio poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito
tributário face à sonegação fiscal a partir da data da sua aquisição. Trata-se
de sucessão empresarial. Há nesse caso hipótese em que o adquirente do fundo de
comércio (sucessor) responde pessoalmente por todos os débitos do alienante
(sucedido), ainda que decorrentes de sonegação fiscal.
Resposta:
CERTO.
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Errei por achar que o adquirente responde pelos débitos anteriores também, não só os gerados a partir da data da aquisição.
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GABARITO CERTO
CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I) as pessoas referidas no artigo anterior;
II) os mandatários, prepostos e empregados;
III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PQ A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO? NÃO ERA PRA ATÉ A DATA DA AQUISIÇÃO?