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CTN Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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Resposta: Correta, mas o fundamento é outro ao apontado pelo colega
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
NÃO responderá SE tiver adquirido, por exemplo, o fundo de comércio em venda judicial no processo FALIMENTAR:
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
MESMO ADQUIRINDO EM PROCESSO FALIMENTAR, RESPONDERÁ SE:
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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Gabarito: CERTO
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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Gabarito: correto
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido...
Bons estudos
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Certo
Mudar a razão social não altera a responsabilidade da empresa sucessora.
Conforme o Código Tributário Nacional, aquele que adquiriu fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, ainda que sob outra razão social, responderá pelos tributos:
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
É importante saber que a responsabilidade do adquirente será afastada se a aquisição ocorrer:
- em processo de falência;
- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial;
Art. 133
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
Para finalizar, o afastamento previsto no parágrafo 1º acima não ocorrerá se o adquirente for:
- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
- parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária;
Nesse caso, voltaremos para o caput do art. 133. As pessoas previstas no parágrafo 2º do art. 133 poderão responder ou não e a possível responsabilidade será integral ou subsidiaria.
Art. 133
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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Nem perdi o tempo lendo o texto. Mais uma vez CESPE fazendo o candidato perder tempo lendo sendo que a questão em si já seria possível responder.
Força guerreiros (as)!
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Além do 133, do CTN. Segue, como complemento:
Súmula 554 do STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade
da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou
punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
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a mudança da razão social NÃO exclui a responsabilidade do sucessor na aquisição de fundo de comércio, se continuou a respectiva exploração da atividade:
- Art. 133 do CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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1) Enunciado da questão
A
questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária por sucessão.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 133. A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I) integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II)
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito
Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os
postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um
pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
Realizada a inspeção no local, foram encontradas
diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária
sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais
realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao
fisco.
Foi verificado, também, que no local havia prestação
de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em
Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo
os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição
social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS,
tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da
empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia
dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos
anteriormente.
A
sociedade comercial sucessora responderá pelo débito tributário da sociedade
sucedida, nos termos do art. 133 do CTN, ainda que tenha mudado a razão social.
Com efeito, tal empresa responde
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até à
data do ato de duas formas, quais sejam:
i) integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou
ii) subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Resposta:
CERTO.
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CERTO
CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Súmula 554 do STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
Não confundir com a responsabilidade do sócio, que está disposta no CCB (EU SEMPRE CONFUNDO):
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Gabarito CERTO
CTN - Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
@CONCENTRA_MAIS_
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Uma dica sobre o tema: "sucessão empresarial gera sucessão tributária!".
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A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.