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Gab. E
- Tribunais de Contas NÃO possuem competência para JULGAR contas do Chefe do Poder Executivo!
Isso porque tal exclusividade é conferida pela Constituição ao Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Ao TCU compete emitir PARECER PRÉVIO (CF, art. 71, I).
(CESPE / TCE-BA) Cabe exclusivamente ao Congresso Nacional apreciar e julgar anualmente as contas de governo, consideradas em seu sentido mais amplo. Resp.: E
Em síntese, TCU APRECIA; posteriormente as contas são enviadas para o Congresso Nacional para que sejam JULGADAS.
(CESPE / TCU) Ao julgar irregulares as contas do chefe do Poder Executivo, o TCU, no exercício de suas competências, deverá ajuizar as ações civis e penais cabíveis. Resp.: E
(CESPE / TCE-BA) Os tribunais de contas se revestem da condição de juiz natural das contas anuais prestadas pelos chefes do Poder Executivo, cabendo-lhes processar e julgar as autoridades competentes. Resp.: E
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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A questão é melhor resolvida por partes:
-A função judicante, que consubstancia no julgamento das contas dos administradores públicos (V) e do Chefe do Poder Executivo Local (F): Tribunal de Contas não julga contas de Governadores, Prefeitos e Presidente, e sim aprecia, emitindo parecer prévio.
-A função informativa, que se refere ao dever de prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo local (V): Art. 71, II, CF;
-A função fiscalizatória, que consiste no poder de realizar, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo local, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (V): Art. 71, IV, CF.
Gab: Errado
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Trata-se de órgão de cunho administrativo, e não jurisdicional.
Sobre esta temática, cabe salientar que, recentemente, o STF entendeu pela superação de sua súmula 347, que estabelecia que "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
O raciocínio utilizado foi justamente o de que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise, pois a declaração incidente de inconstitucionalidade trata-se de excepcionalidade conferida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer órgão administrativo. STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
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A questão citou 3 funções dos Tribunais de Contas:
Função Judicante
- julgamento das contas dos administradores públicos. CERTO
- julgamento das contas do chefe do Poder Executivo local. ERRADO
Função Informativa
- dever de prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo local. CERTO
Função fiscalizatória
- poder de realizar, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo local, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. CERTO
O Poder Legislativo que julga as contas do chefe do Executivo.
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Gabarito: ERRADO
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(3)
PODER NORMATIVO
14.4. Lei Orgânica do TCU:
Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Além dessas funções de fiscalização, judicante e normativo dos Tribunais de Contas, destacam-se a consultiva, a informativa, a sancionadora, a corretiva, a de ouvidoria, e em alguns casos assumem o caráter educativo ou orientador.
Ressalte-se que a função informativa é aquela exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou pelas Comissões, sobre a fiscalização do Tribunal, ou ainda sobre resultados de inspeções e auditorias pelo TCU.
Em relação aos exemplos dados, apenas um apresenta um erro sutil.
Nos âmbitos estadual e municipal, as normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se aos respectivos Tribunais e Conselhos de Contas, conforme disposição expressa no art. 75 da CF.
Em relação aos Municípios, o art. 31 da CF prevê que o controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas, onde houver. Pelo § 2º, o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal..
Em outros termos, pelo princípio da simetria, dentre as atribuições dos Tribunais de Contas, destaca-se a apreciação das contas do chefe do poder executivo municipal e elaboração do parecer prévio a ser analisado pela Câmara Municipal (art. 31, § 1º e § 2º, CF). Assim, a competência, nesse caso, é tão somente para apreciar (opinar, e não para julgá-las!).
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(2)
PODER JUDICANTE
14.2. Constituição Federal:
Art. 71.[...]
II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Em decorrência do Poder Judicante, o TCU tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo (art. 73,da CF/88 e art. 4º e 5º da Lei Orgânica do TCU):
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;
IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;
IX - os representantes da União ou do Poder Público na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
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(1)
Errado
Segundo as Normas de Auditoria do TCU – NAT (2010, p.20-21):
As regras constitucionais sobre controle externo no Brasil estão disciplinadas nos artigos 70 a 75 da CF/88, no capítulo do Poder Legislativo, dentro do título “Da Organização dos Poderes”. Esse posicionamento indica que o controle externo da administração pública é uma função precípua do Poder Legislativo que, no nível federal, é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, que, para isso, conta com poder de fiscalização amplo e judicante sobre as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
PODER DE FISCALIZAÇÃO
14.1. Constituição Federal:
Art. 71.[...]
II – Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II.
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Quem julga as contas do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) é sempre o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).
Com relação às contas dos Chefes do Executivo, os Tribunais de Contas apreciam e emitem parecer.
Quando a questão falou em "Chefe do Poder Executivo Local", interpretei como as contas dos Prefeitos e, com relação a estas, há uma peculiaridade interessante: de acordo com o art. 31, § 2º, da CF, o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Por se tratar de um concurso para o Tribunal de Contas do DF, que não possui municípios por expressa vedação constitucional (art. 32, caput, da CF), entendo que mais adequado seria interpretar que a expressão "Chefe do Poder Executivo local" foi utilizada para representar o Governador do DF. Logo, suas contas serão julgadas pela Câmara Legislativa do DF.
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O TC não julga as contas do chefe do poder executivo, as aprecia. No entanto, julga as contas dos "demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;" (Art. 71, II).
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Bem grande, mas bem completo:
... As funções essenciais do TCU são: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria.
A função fiscalizadora pode ser exercida através de cinco meios: levantamento, auditoria, inspeção, acompanhamento e monitoramento. Sendo que todos estes modos têm como objetivo avaliar a gestão dos recursos públicos, através da obtenção de dados, a fim de analisar e produzir um diagnóstico, e formar um juízo de valor.
No caso da função consultiva, trata-se basicamente da confecção de pareceres a respeito das contas prestadas anualmente pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público da União, com a intenção de auxiliar o Congresso Nacional em suas decisões judiciais.
A função informativa decorre da função fiscalizadora, e ocorre através de solicitação do Congresso Nacional, por suas casas ou comissões, das fiscalizações exercidas pelo TCU através de seus meios anteriormente citados.
Devido ao fato de os gestores do erário submeterem suas contas anualmente ao julgamento do TCU, a função judicante se dá quando o Tribunal julga as contas dos administradores diretos e indiretos dos bens e valores públicos.
A função sancionadora é exercida através da aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº /1992), por conta de irregularidades de contas ou ilegalidades de despesas. E quando encontradas irregularidades em entidade pública ou em gestão de qualquer órgão, o TCU estabelece prazo para cumprimento da lei. E em ato administrativo não atendido, o Tribunal exerce sua função corretiva determinando sustação de ato impugnado.
Em relação à função normativa, o Tribunal a exerce através da expedição de instruções e atos normativos, poder este conferido por sua Lei Orgânica, em relação à matéria de sua competência.
Por fim, a função de ouvidoria do TCU tem suma importância, pois é por conta dela que qualquer cidadão interessado pode oferecer uma denúncia ou representação com o intuito de relatar uma ilegalidade ou ingerência relativa à administração do erário.
Todas estas funções do Tribunal de Contas da União estão previstas no artigo da de 1988 ....
FONTE: https://marianarocharossetti.jusbrasil.com.br/artigos/335777848/o-papel-do-tribunal-de-contas-da-uniao-no-exame-das-contas-do-presidente-da-republica
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A questão versa sobre as funções dos Tribunais de Contas.
Para o aluno que já possui um entendimento consolidado sobre as diferentes funções exercidas pelos Tribunais de Contas, a incorreção da questão reside no fato de que, ao contrário do que trouxe a banca, os Tribunais de Contas NÃO JULGAM as contas do chefe do Poder Executivo. Estas, vide art. 71, inciso I da CF/88, são apreciadas, mediante parecer prévio, pela Corte de Contas, competindo ao Poder Legislativo (Congresso Nacional no caso da União) o julgamento.
Dito isso, vamos relembrar as diferentes funções exercidas pelos Tribunais de Contas. Dado que existem algumas classificações propostas pela doutrina e que apresentam certa variação, optou-se por trazer a classificação dada pelo TCU [1], sem prejuízo de eventuais destaques com base na classificação proposta por Lima (2019) [2]
Em suma, podemos classificá-las como:
Função Fiscalizadora (audita/fiscaliza, aprecia ato):
Compreende as ações relativas de auditorias e inspeções, por iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos e contratos administrativos em geral. A fiscalização é a forma de atuação pela qual são alocados recursos humanos e materiais com o objetivo de avaliar a gestão dos recursos públicos;
Função Consultiva (responde consulta, emite parecer prévio):
A função consultiva é exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelo chefe do poder Executivo, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal.
Em relação à função consultiva, esclarece-se que, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 56 da Lei Complementar 101/2000), incluíram-se nas contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberiam parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Todavia, em sede de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do supracitado artigo da LRF, mantendo-se a apreciação pelos Tribunais de Contas das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no inciso I do art. 71 da CF/88
IMPORTANTE (FUNÇÃO CONSULTIVA X FUNÇÃO OPINATIVA):
Ainda sobre a função consultiva, em que pese a classificação adotada pelo próprio Tribunal de Contas da União, parte da doutrina, como Lima (2019) [2], costuma classificar a função de elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelo chefe do Poder Executivo, como FUNÇÃO OPINATIVA.
Desse modo, seriam classificadas como FUNÇÃO CONSULTIVA as consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las.
A dica que dou é que, ao analisarem a questão, prefiram classificar como opinativa, se houver essa alternativa, quando se referir à apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo.
Função Informativa (presta informações ao Congresso Nacional e ao Ministério Público):
É exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo Congresso Nacional, pelas suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, a respeito da fiscalização exercida pelo Tribunal ou acerca dos resultados de inspeções e auditorias realizadas pelo TCU. Compreende ainda representação ao poder competente a respeito de irregularidades ou abusos apurados, assim como o encaminhamento ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, de relatório das atividades do Tribunal.
Lima (2019) [2] ainda traz como exemplos a prestação de informações à sociedade mediante publicação de matérias na internet e nas redes sociais, na disponibilização na internet de relatórios e documentos sobre suas fiscalizações, julgamentos e atividades. Além disso, para o referido autor, também se enquadrariam na função informativa a expedição, pela Corte de Contas, de atestados e certidões ao cidadão interessado.
Função Judicante ou Julgadora (julga as contas):
A função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Por exemplo, pode ser por meio do julgamento das contas oriundas de prestação de contas anual ou de tomadas de contas especiais.
Função Sancionada (aplica sanção/penalidade):
A função sancionadora manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº 8.443/92), por exemplo, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas, de descumprimento de determinação, de obstrução a auditoria ou inspeção (TCU, 2019; LIMA, 2019) [1] [2].
Frisa-se que, para impor qualquer sanção, faz-se necessário obedecer o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis
Função Corretiva (determina, fixa prazo, susta ato):
Ao constatar ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei (sentido amplo). No caso de ato administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado
Lima (2019) [2] ainda traz como exemplo de função corretiva o controverso controle de constitucionalidade difuso (concentrado) de via incidental nos casos em que o TCU negue a aplicação de lei ou ato normativo por considerá-lo inconstitucional (Há decisões monocráticas de ministros do STF considerando que tal controle é inaplicável pelos Tribunais de Contas)
Função Normativa (expede normativos, fixa coeficientes):
A função normativa decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos.
Além disso, consoante Lima (2019), [1] incluem-se aí a fixação de coeficientes de recursos do FPE, do FPM, do IPI - exportações e da CIDE.
Função Ouvidoria (examina denúncias e representações):
A ouvidoria reside na possibilidade de o Tribunal receber denúncias e representações relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsáveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Essa função tem fundamental importância no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e coletivos, sendo importante meio de colaboração com o controle.
Logo,
questão ERRADA
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA
Fontes:
[1] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Conhecendo o Tribunal de Contas da União. 7 ed. 2019. Disponível em: site oficial do TCU. Acesso em: 16/11/2020.
[2] LIMA, Luiz Henrique.
Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019
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Não é função dos tribunais de contas julgar as contas do chefe do executivo.
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Julgar contas do chefe do Executivo?? Quem julga não é o Legislativo? Que eu saiba o tribunal de contas apenas auxilia (emite parecer prévio) sobre as contas apresentadas, não é isso?
Por isso marquei errado e acertei
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O TC não julga contas do chefe do Executivo, pois esta função é do Legislativo. Neste caso, através da função consultiva e também chamada de opinativa, o TC emite parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo.