SóProvas


ID
5144461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Por força constitucional, as decisões dos tribunais de contas que resultem débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial, razão pela qual podem ser diretamente executadas no âmbito do Poder Judiciário, o que impossibilita que as partes oponham embargos à execução ou qualquer outra medida processual que obste o prosseguimento da demanda.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    As decisões proferidas pelas Cortes de Contas terão eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL. No entanto, estas não podem ser executadas pelo próprio órgão nem pelo Ministério Público que atua junto a este, pois violaria o princípio da simetria (art. 75, CF). Deve proceder à execução os próprios órgãos da Administração Pública, como a AGU e as Procuradorias dos estados e municípios. (RE 223.037-SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2/8/2002) 

    (CESPE / TCE-PE) Decisão de tribunal de contas estadual de impor multa a responsável por irregularidades no uso de bens públicos possui eficácia de título executivo e pode ser executada por iniciativa do próprio tribunal de contas do estado ou do Ministério Público local. Resp.: E.

    (CESPE / TCE-BA) A execução das decisões que resultem em imputação de débito ou multa cabe aos tribunais de contas. Resp.: E

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    Portanto, erros da questão:

    1. As decisões dos tribunais de contas que possuem débito ou multa terão eficácia de título extrajudicial
    2. Não são executadas diretamente no âmbito do Poder Judiciário
    3. As partes podem impor medida processual que obste o prosseguimento da demanda, como: recurso de reconsideração; pedido de reexame; embargos de declaração; recurso de revisão; agravo.

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    REESCRITA CORRETA: Por força constitucional, as decisões dos tribunais de contas que resultem débito ou multa terão eficácia de título extrajudicial, razão pela qual não podem ser diretamente executadas no âmbito do Poder Judiciário, o que não impossibilita, todavia, que as partes oponham embargos à execução ou qualquer outra medida processual que obste o prosseguimento da demanda.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CF/88

    Art. 71. §3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Pelo fato do Tribunal de Contas não fazer parte da estrutura do Poder Judiciário, o título executivo é extrajudicial.

  • As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (extrajudicial). Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.

    A esse respeito, registre-se que, o art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. Assim, segundo o STF, a legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário (titular do crédito constituído a partir da decisão), ou seja, o ente público lesado, conforme tem decidido o STF (AI 826676 AgR).

    • Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 826676 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

    Saliente-se , ainda, que o STF já decidiu que o próprio Tribunal de contas não poderá executar seu acórdão, sendo ainda parte ilegítima para a propositura da ação executiva o MP de Contas e o MP (Estadual ou Federal) – ADI 4070/RO e ARE 823347 RG.

    • É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Em maio de 2020, o Plenário do STF fixou tese dizendo ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF, RE n. 636.886).

    • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983).
  • Errado

     

    Apesar de não ser obrigatória a inscrição em Dívida Ativa, normalmente isso é feito para se beneficiar das prerrogativas trazidas pela Lei de Execução Fiscal (LEF).

    Item aborda aspectos relacionados à eficácia das decisões dos tribunais de contas.

    As decisões dos Tribunais de Contas que imputem débitos ou multa terão eficácia de título executivo, nos termos do §3º do art. 71 da CF/88, in verbis:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [..]

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC”.( Fonte: Dizer o direito - Informativo do STJ Nº 552 esquematizado).

  • há um erro no comentário mais curtido: "terão eficácia de título extrajudicial, razão pela qual não podem ser diretamente executadas no âmbito do Poder Judiciário".

    Essa afirmação está errada, os títulos executivos extrajudiciais podem ser executados diretamente no Judiciário - o CPC/15 regula o procedimento da execução por título extrajudicial a partir do art. 771:

    Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    De acordo com Didier [1]: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”. (https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-783-a-785-do-novo-cpc/)

  • Tribunal de Contas é órgão "administrativo" (i) - Decisões administrativas e extrajudiciais

  • A questão versa sobre a eficácia das decisões dos Tribunais de Contas:

    De acordo com o art. 71,  § 3º da CF/88, as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 

    Já a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992) assim versa:

    Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
    (...)
    III - no caso de contas irregulares:
    a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;
    b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
    c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.
    Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.

    Por simetria (art. 75 da CF/88), o mesmo se aplica aos demais Tribunais de Contas:

    Pessoal, podemos entender um título executivo como:

    "Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere." (grifou-se) (DINAMARCO, 1997) [1]

    No caso dos Tribunais de Contas, por ser tratar de tribunais administrativos, esse título executivo é EXTRAJUDICIAL, e constitui um documento legal com obrigação certa, líquida e exigível. Logo, a questão está incorreta.

    Pessoal, cumpre destacar também que, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas NÃO PODEM executar diretamente, ou por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os títulos executivos. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE n. 223.037, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 02.08.02).

    Além disso, a parte final da questão também está incorreta, pois em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), as partes poderão, no âmbito do Poder Judiciário, opor embargos à execução ou qualquer outra medida processual que obste o prosseguimento da demanda.

    Por fim, registra-se que, nos casos de títulos executivos extrajudiciais, ao contrário dos títulos executivos judiciais (execução se dá por meio de cumprimento de sentença), em consonância com o Código de Processo Civil, para seu processo de execução é aberto um novo processo autônomo. Desse modo, conforme mencionado anteriormente, consoante art 914 do CPC, a parte executada pode opor embargos à execução.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA

    Fontes:

    [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997.
  • Dois erros: título executivo judicial, correto é extrajudicial e o outro erro é dizer que pode ser executado pelo próprio órgão.

  • RE 223037/SE

    "13. Em outras palavras, o Tribunal de Contas é o prolator da decisão, com eficácia constitucional que lhe é reconhecida, mas não o titular do crédito que reconheceu, sendo incogitável possa pretender executar judicialmente crédito de outrem em nome próprio. Falta-lhe legitimidade e interesse imediato e concreto."

    O art. 71, §3º dispõe que tais decisões possuem eficácia de título executivo, mas sem especificar se tem caráter judicial ou extrajudicial.

    No entanto, o STF firmou entendimento no sentido de que os tribunais de contas não possuem legitimidade para executar diretamente o título executivo, pois o seu interesse não é imediato e concreto. Sendo assim resta classificar o título em tela como extrajudicial.

    Com efeito, não podem ser diretamente executadas pelos próprios tribunais de contas no âmbito do Poder Judiciário, considerando a sua ausência de legitimidade, uma vez que existem órgãos com atribuições específicas para tanto.

    Também, considerando o rito de execução de título extrajudicial, as partes podem opor embargos à execução ou outra medida processual que obste o prosseguimento da demanda, como recurso de reconsideração; pedido de reexame; embargos de declaração; recurso de revisão, agravo, etc.

    Se escrevi alguma besteira, me informem por gentileza. Assim ajudamo-nos uns aos outros.

    Desde já agradeço.