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ID
5144557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições legais que regem o controle da administração pública e a doutrina relacionada a esse assunto, julgue o item que se segue.


Os programas de integridade a serem implementados por pessoas jurídicas que celebram contratos com o Distrito Federal não são uma imposição, mas uma sugestão legislativa, a fim de ampliar o combate à corrupção.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Tal qual a gravidade da infração ou grau de lesão, deve-se levar em conta a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, quando da aplicação das sanções às pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública (VIII, art. 7, L. 12.846/2013).

    Logo, não se trata de mera sugestão legislativa, mas, de imposição.

    Fonte: Lei nº 12.846/2013

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Pela Lei nº12.846/2013, o compromisso com a ética e integridade deve ser demonstrado ao público interno, como funcionários e dirigentes, que devem ter a percepção da seriedade do Programa e da obrigatoriedade de se seguirem as regras. O compliance tem a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos com uma empresa estejam de acordo com as práticas de conduta da mesma. Essas práticas devem ser orientadas pelo Código de Conduta e pelas políticas da companhia, cujas ações estão especialmente voltadas para o combate à corrupção. UBALDO, 2017, p. 121

  • ERRADO

    Empresas interessadas em contratar com entidades em âmbito federal também são obrigadas a implementar programas de integridade. Exemplo disso é a Petrobras, que incluiu em seu processo de contratação uma diligência de integridade segundo a qual os fornecedores precisam demonstrar a existência de um programa de integridade no momento da inscrição, renovação ou reclassificação de seus cadastros.

    Fonte: QFS Consulting. Com.br

  • Errado

    A L6122/18 do DF dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.

    Não é uma sugestão legislativa, é obrigatória a implementação do programa as pessoas jurídicas que celebrem contrato, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00

    São objetivos do programa:

    I – proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; 

    II – garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; 

    III – reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; 

    IV – obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

    Fica a dica de que, na nova lei de licitações (), o programa de integridade ou de compliance foi também previsto, servindo até como critério de desempate nas licitações.

  • No DF, aplica a Lei distrital n. 6.112/2018:

    Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00. 

    Na nova lei de licitações, o Programa de Integridade ou de compliance:

    1) é obrigatório nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, ou seja, supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)(pode ser implantando pelo licitante vencedor em até 6 (seis) meses da celebração do contrato) (art 25, par4);

    2) é o último critério de desempate em caso de empate entre duas ou mais propostas (art 60,IV);

    3) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade são considerados na aplicação das sanções pelas infrações administrativas previstas na lei de licitações (art 156);

    4) é condição de reabilitação do licitante ou contratado que cometer atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira ou que apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato (art 163, p. único)

  • Isso não extrapola a matéria "direito administrativo". Regramento muito específico. Prova para procurador.

  • errada

    Corrupção: utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens e fazer uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo. A corrupção é crime.

    Programa de Integridade consiste em dar mais efetividade a mecanismos de controle e auditoria para prevenir, detectar e sanar atos ilícitos praticados contra a administração pública. As normas estabelecidas pelo programa são obrigatórias para todas as pessoas jurídicas que celebram contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com o Governo do DF.

  • Aos interessados, lei LOCAL de cobrança específica do edital!

  • nunca nem ouvir falar
  • Vale saber que essa exigência também se encontra na Nova Lei de Licitações para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (valor estimado maior que 200 milhões).

    Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

  • Além de disposição específica na normativa distrital, dispõe o art. 25, § 4º, da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021):

    Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    Além disso, nas licitações em geral (não apenas as de grande vulto) o desenvolvimento de programa de integridade é critério de desempate (art. 60, IV) e deverá ser observado pela Administração Pública quando da imposição de sanções administrativas ao contratado (art. 156, § 1º, V).

  • Em se tratando de concurso público para cargo de Procurador no âmbito do DF, foi exigido conhecimento específico acerca da Lei distrital n.º 6.112/2018, mais especificamente o que cosnta de seu art. 1º, que ora reproduzo:

    "Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00."

    Como daí se vê, não se trata de sugestão legislativa, mas, sim, de genuína obrigação imposta às pessoas jurídicas que venham a celebrar ajustes com a Administração Pública do DF.

    Desta forma, está errada a proposição ora enfrentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Não é mera sugestão, há obrigatoriedade de implementação do programa de integridade

  • GAB ERRADO

    Não se respeita a lei, quem dirá sugestão!

  • básico.... vai contratar com a administração? tem que seguir normas de probidade....
  • Os programas de integridade a serem implementados por pessoas jurídicas que celebram contratos com o Distrito Federal são uma imposição = para ampliar o combate à corrupção.

  • nunca ouvi falar. ok

  • Lei distrital n.º 6.112/2018

    "Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio[...]"

    GAB: E

  • Se visa combater à corrupção, entende-se ser uma imposição e não uma mera sugestão.

    Pensei assim e acertei.

  • Se fosse mera faculdade, p/ que se dar ao trabalho de instituir um programa de Compliance?

  • Famoso compliance

  • Um exemplo é a nova lei de licitação, que impõe que as licitações ditas de grande vulto devem firmar programa de integridade, inclusive dando prazo para isso. Vale destacar que a nova lei de licitações prescreve normas gerais que abrangem o Distrito Federal.

  • Empresas interessadas em contratar com entidades em âmbito federal também são obrigadas a implementar programas de integridade. Exemplo disso é a Petrobras, que incluiu em seu processo de contratação uma diligência de integridade segundo a qual os fornecedores precisam demonstrar a existência de um programa de integridade no momento da inscrição, renovação ou reclassificação de seus cadastros.

    Fonte: QFS Consulting. Com.br