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ID
5144569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Faltando dois dias para o início de suas férias, Maria recebeu a citação para apresentar defesa em processo instaurado para apurar falta a ela imputada por ter escrito comentários em página da Internet contra a administração pública do Distrito Federal. A comissão de processo disciplinar informou a suspensão das férias de Maria e, como medida cautelar, determinou seu afastamento de sua lotação original. Maria foi transferida para outra unidade administrativa do mesmo órgão, uma vez que teria sido comprovada a materialidade e a autoria dos atos a ela atribuídos. Assertiva: Nessa situação, tanto a suspensão das férias de Maria quanto seu afastamento da lotação original estão de acordo com previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias;

    Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

    OBS: Como poderia ser perguntado, o prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias (art. 250); havendo dois ou mais servidores indicados, o prazo comum é de vinte dias (art. 250, § 1º)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita o gozo de férias. Assim como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão.

  • Questão recém saída do forno

    GAB: CERTO

    Assertiva: Nessa situação, tanto a 1) suspensão das férias de Maria quanto seu 2) afastamento da lotação original estão de acordo com previsão legal.

    1) A autoridade instauradora, em regra, não irá conceder férias a servidor que está sofrendo PAD, podendo portanto suspendê-las.

    2) Pode ocorrer em vez do afastamento preventivo, a ''transferência'' provisória para outra unidade administrativa do mesmo órgão. Sendo assim, o servidor continuará trabalhando. Foi o que ocorreu na questão.

    Lembrando: o afastamento preventivo não é punição, tanto é verdade que é feito sem prejuízo da remuneração.

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    Embasamento: LC 840/2011

    CAPÍTULO II

    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º O afastamento preventivo pode:

    I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;

    II – cessar por determinação da autoridade competente.

    § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

  • Item certo.

    Apesar de uma pequena falha técnica ao afirmar que o servidor foi afastado. Dá a entender que ela foi enquadrada no art. 222 da LC 840.

    Ocorre que substituíram o afastamento pela transferência para outra unidade, conforme o art. 223.

    Mas não comprometeu de forma alguma a questão. item certo.

  • Errado!

    A Comissão não pode determinar afastamento; sim a autoridade instauradora, nesse caso: Dirigente do órgão público; não a Comissão.

    "A comissão de processo disciplinar informou a suspensão das férias de Maria e, como medida cautelar, determinou seu afastamento de sua lotação original. "

    Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

  • LC 840/2011

    Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço. Parágrafo único. A suspensão das férias depende de: I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo; II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos. "A comissão de processo disciplinar informou a suspensão das férias de Maria e, como medida cautelar, determinou seu afastamento de sua lotação original." A comissão tem esse poder? Assertiva: Errado. A banca considerou CERTO.

    1. Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º O afastamento preventivo pode:

    I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;

    II – cessar por determinação da autoridade competente.

    § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação

  • Nessa situação, tanto a suspensão das férias de Maria quanto seu afastamento da lotação original estão de acordo com previsão legal.

    Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias; II – licença ou afastamento voluntários; III – exoneração a pedido; IV – aposentadoria voluntária. 

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

  • Para quem quiser os artigos completos.

    Gab: Certo

    LC 840/11

    221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:

    I – gozo de férias;

    II – licença ou afastamento voluntários;

    III – exoneração a pedido;

    IV – aposentadoria voluntária.

    CAPÍTULO II

    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º O afastamento preventivo pode:

    I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;

    II – cessar por determinação da autoridade competente.

    § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

  • Gab. C

    (BLOCO - 250 Questões Inéditas LC 840-11)

    Situação hipotética: A fim de que não viesse a influir na apuração da infração disciplinar, a administração afastou preventivamente João, com prejuízo da remuneração, por sessenta dias; ainda não concluído o processo disciplinar, a autoridade instauradora decidiu prorrogar, por mais sessenta dias, o processo disciplinar e o afastamento. Inconformado, João apresentou pedido de reconsideração, alegando que a suspensão é sem prejuízo da remuneração e o afastamento preventivo é improrrogável.

    Questão 57. Assertiva: Dirigido à autoridade superior que houver expedido o ato, a reconsideração de João deve ser totalmente atendida e os efeitos da decisão retroagidos à data do ato impugnado, pois os dois argumentos levantados por João são procedentes.

    Justificativa. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Errada.

    Questão 58. Assertiva: João equivocou-se, pois o afastamento preventivo pode ser prorrogado por até sessenta dias, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar. 

    Justificativa. Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º O afastamento preventivo pode:

    I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar. Correta.

    Questão 59. Assertiva: Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora poderia determinar que João tivesse exercício provisório em unidade administrativa de outro órgão.

    Justificativa. Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação. Errada.

    Questão 60. Assertiva: O pedido de reconsideração de João procede parcialmente, haja vista que é defeso à administração determinar seu afastamento preventivo com prejuízo da remuneração.

    Justificativa. Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Correta.

    (Aos interessados, disponibilizo, de 720 questões, 60 questões inéditas como Amostra da LODF | 840-11 | Conhecimentos sobre o Distrito Federal, basta enviar mensagem "Quero Amostra" no e-mail: questineditas@outlook.com)

  • 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:

     I– gozo de férias;

    II – licença ou afastamento voluntários;

    III – exoneração a pedido;

    IV – aposentadoria voluntária.

    obs.: Importante! A autoridade instauradora pode autorizar férias , licença, exoneração e aposentadoria mesmo que haja instauração do processo disciplinar.