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Gab. C
Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias;
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.
OBS: Como poderia ser perguntado, o prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias (art. 250); havendo dois ou mais servidores indicados, o prazo comum é de vinte dias (art. 250, § 1º)
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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CERTO
Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita o gozo de férias. Assim como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão.
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Questão recém saída do forno
GAB: CERTO
Assertiva: Nessa situação, tanto a 1) suspensão das férias de Maria quanto seu 2) afastamento da lotação original estão de acordo com previsão legal.
1) A autoridade instauradora, em regra, não irá conceder férias a servidor que está sofrendo PAD, podendo portanto suspendê-las.
2) Pode ocorrer em vez do afastamento preventivo, a ''transferência'' provisória para outra unidade administrativa do mesmo órgão. Sendo assim, o servidor continuará trabalhando. Foi o que ocorreu na questão.
Lembrando: o afastamento preventivo não é punição, tanto é verdade que é feito sem prejuízo da remuneração.
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Embasamento: LC 840/2011
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento preventivo pode:
I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;
II – cessar por determinação da autoridade competente.
§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.
Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.
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Item certo.
Apesar de uma pequena falha técnica ao afirmar que o servidor foi afastado. Dá a entender que ela foi enquadrada no art. 222 da LC 840.
Ocorre que substituíram o afastamento pela transferência para outra unidade, conforme o art. 223.
Mas não comprometeu de forma alguma a questão. item certo.
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Errado!
A Comissão não pode determinar afastamento; sim a autoridade instauradora, nesse caso: Dirigente do órgão público; não a Comissão.
"A comissão de processo disciplinar informou a suspensão das férias de Maria e, como medida cautelar, determinou seu afastamento de sua lotação original. "
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
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LC 840/2011
Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço. Parágrafo único. A suspensão das férias depende de: I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo; II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos. "A comissão de processo disciplinar informou a suspensão das férias de Maria e, como medida cautelar, determinou seu afastamento de sua lotação original." A comissão tem esse poder? Assertiva: Errado. A banca considerou CERTO.
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- Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento preventivo pode:
I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;
II – cessar por determinação da autoridade competente.
§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.
Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação
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Nessa situação, tanto a suspensão das férias de Maria quanto seu afastamento da lotação original estão de acordo com previsão legal.
Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias; II – licença ou afastamento voluntários; III – exoneração a pedido; IV – aposentadoria voluntária.
Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.
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Para quem quiser os artigos completos.
Gab: Certo
LC 840/11
221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:
I – gozo de férias;
II – licença ou afastamento voluntários;
III – exoneração a pedido;
IV – aposentadoria voluntária.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento preventivo pode:
I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;
II – cessar por determinação da autoridade competente.
§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.
Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.
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Gab. C
(BLOCO - 250 Questões Inéditas LC 840-11)
Situação hipotética: A fim de que não viesse a influir na apuração da infração disciplinar, a administração afastou preventivamente João, com prejuízo da remuneração, por sessenta dias; ainda não concluído o processo disciplinar, a autoridade instauradora decidiu prorrogar, por mais sessenta dias, o processo disciplinar e o afastamento. Inconformado, João apresentou pedido de reconsideração, alegando que a suspensão é sem prejuízo da remuneração e o afastamento preventivo é improrrogável.
Questão 57. Assertiva: Dirigido à autoridade superior que houver expedido o ato, a reconsideração de João deve ser totalmente atendida e os efeitos da decisão retroagidos à data do ato impugnado, pois os dois argumentos levantados por João são procedentes.
Justificativa. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Errada.
Questão 58. Assertiva: João equivocou-se, pois o afastamento preventivo pode ser prorrogado por até sessenta dias, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar.
Justificativa. Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º O afastamento preventivo pode:
I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar. Correta.
Questão 59. Assertiva: Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora poderia determinar que João tivesse exercício provisório em unidade administrativa de outro órgão.
Justificativa. Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação. Errada.
Questão 60. Assertiva: O pedido de reconsideração de João procede parcialmente, haja vista que é defeso à administração determinar seu afastamento preventivo com prejuízo da remuneração.
Justificativa. Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Correta.
(Aos interessados, disponibilizo, de 720 questões, 60 questões inéditas como Amostra da LODF | 840-11 | Conhecimentos sobre o Distrito Federal, basta enviar mensagem "Quero Amostra" no e-mail: questineditas@outlook.com)
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221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:
I– gozo de férias;
II – licença ou afastamento voluntários;
III – exoneração a pedido;
IV – aposentadoria voluntária.
obs.: Importante! A autoridade instauradora pode autorizar férias , licença, exoneração e aposentadoria mesmo que haja instauração do processo disciplinar.