Gab. E
Pressupondo o edital regulador esteve em consonância com a lei do cargo que disponha sobre a exigência do teste de aptidão física para candidatos com deficiência, a existência de reserva de vagas às pessoas com deficiência por si só não afasta a exigência de aprovação do candidato em teste de aptidão física. De fato, a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo (como TAF) são verificadas antes da posse (art. 12, § 2º, L. 840/11).
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(Bloco - 250 Questões Inéditas da LC 840-11)
Questão 83. A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas por ocasião da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.
Justificativa. Art. 12. § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.
Atenção: Não confunda com o art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º [requisitos básicos para investidura em cargo público] e nas normas específicas para a investidura no cargo;
II – declaração:
a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público. Errada.
Questão 82. O edital de concurso público tem de reservar 25% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
Justificativa. Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. Errada.
[Disponibilizo, de 720 questões, 60 questões inéditas como Amostra da LODF | 840-11 | Conhecimentos sobre o Distrito Federal, basta enviar mensagem "Quero Amostra" no e-mail: questineditas@outlook.com]
Errado
Na esfera federal, as cotas para PCD acham-se disciplinadas pelo Decreto 3.298/99, o qual, de certa forma, dá concretude à norma constitucional:
Art. 37,
(...)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Já, em nível legal, previu-se na esfera federal:
Art. 5º.
(...)
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Na jurisprudência encontramos:
Súmula 552 do STJ– “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. ”
Súmula 377 do STJ – “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. ”
O erro é que o PCD não será excluído dos exames. Terá que ser aferido também nas etapas, inclusive física.
Perfeito comentário Pedro h.t.p
de acordo com a LC 840
ART12° O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.
§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.