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ID
5144575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos bens público, julgue o item a seguir.


Imóvel de propriedade da administração pública utilizado como centro administrativo pode ser alienado após a devida desafetação e mediante autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A inalienabilidade não é absoluta. Os bens que sejam inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública, o que ocorre pela desafetação. Assim dispõe, insculpido no art.17 da Lei. 8.666/63, o procedimento alienatório:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Bens públicos de uso comum --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos de uso especial --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos dominicais --- Alienáveis, mediante autorização legal.

    CC/02:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • gab. C

    N. LEI 14.133

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)

    A modalidade p/ alienação na N. Lei é LEILÃO, tanto p/ bens IMÓVEIS qto MÓVEIS.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Certo

    Para o julgamento do item, é irrelevante a informação de que o imóvel deixou ou não de ser utilizado como centro administrativo, porque no caso concreto, decorre da lei. Além disso, é pacífico na literatura jurídica que bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. Porém, caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, convertem-se em bens dominicais e, como tais, poderão ser alienados.

    Imóvel de propriedade da administração pública utilizado como centro administrativo pode ser alienado após a devida desafetação e mediante autorização legislativa.

    A alienação de bens da Administração Pública obedecerá às seguintes normas:

     

    Se bens imóveis, são exigidas:

    ·        prévia autorização legislativa;

    ·        subordinação à existência de interesse público devidamente justificado;

    ·        avaliação prévia;

    ·        licitação na modalidade de concorrência.

     

     

    Se bens móveis, são requeridas:

    ·        subordinação à existência de interesse público devidamente justificado;

    ·        avaliação prévia;

    ·        licitação na modalidade de leilão.

  • GABARITO: CERTO

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

  •  Os bens públicos podem ser alienados, desde que:

    exista interesse público devidamente justificado + desafetação (não há destinação pública) + autorização legislativa + prévia avaliação + modalidade leilão (vale para bens móveis e imóveis, de acordo com a nova lei de licitações).

    Obs: o art. 76 da Lei 14.133/21 traz várias hipóteses de dispensa de licitação nas alienações)

  • CERTO.

    Após sua desafetação, ou seja, deixar de ter uma finalidade pública específica, podem ser alienados desde que haja autorização legislativa.

  • Gabarito CORRETO.

    Se trata de um bem dominical.

    Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.

    Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor).

  • AFETAR = TORNAR A USO O BEM QUE NÃO ERA DE USO (BEM DOMINICAL PASSA A SER BEM ESPECIAL)

    DESAFETAR = TORNAR A DESUSO O BEM QUE ERA USADO (BEM ESPECIAL PASSA A SER DOMINICAL) PODENDO, APÓS DESAFETACÃO, SER ALIENADO.

  • Em se tratando de um imóvel que é utilizado como centro administrativo, pode-se afirmar que a hipótese seria de bem público de uso especial, que, em vista da afetação a uma finalidade pública, seria inalienável.

    Ocorre que, operando-se a desafetação, o bem passa à categoria de bem dominical, passível, portanto, de alienação, como se depreende do teor do art. 101 do Código Civil:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Ademais, dentre as exigências da lei, insere-se, de fato, a necessidade de prévia autorização legislativa, por se cuidar de bem imóvel, o que tem apoio no art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Do acima exposto, inexistem equívocos na assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • DESAFETOU , ALIENOU . GABARITO CORRETO

  • Bens públicos de uso comum --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos de uso especial --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos dominicais --- Alienáveis, mediante autorização legal.

  • Fui inventar de lembrar dos demais requisitos para alienação de imóveis (justificação do interesse público + avaliação prévia + autorização legislativa + licitação na modalidade concurso [se feita mediante a lei 8.666/93] ou leilão [se feita mediante a lei 14.133/21]) e me lasquei.

    Moral da história: nem sempre a resposta incompleta está errada...

  • GABARITO : CORRETO

    ALIENÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

    LEI 8666\93

    ART. 17

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,

    para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,

  • Essa DESAFETAÇÃO quer dizer que o bem deixou de ser de uso especial e passou a ser dominical. E, o bem dominical pode ser alienado após uma avaliação, a autorização legislativa e a licitação - concorrência.

  • Enquanto estiver servido o seu maior fundamento " atender o povo" nao pode ser alienado, porém, se nao cumprir mais os objetivos, pode haver alienacao em caso de nao cumprimento da sua destinacao pública, nesse caso ocorre: desafetação, ai pode ser alienado, é claro seguindo todos os procedimentos legais, nesse caso da questão ela ja informou que ja tem os tranamites legais. obs: tirei da cabeça mesmo, tentei rusumir da forma que estudei, desculpe se nao for muito culto.
  • Inalienabilidade: não estão sujeitos, em regra, à transferência de domínio (venda, doação);

    A inalienabilidade é relativa, porquanto se admite a transferência de domínio dos bens dominicais (aqueles que não estão afetados ao uso comum ou ao uso especial), desde que haja autorização legislativa, avaliação prévia e licitação).

    Obs.: A imprescritibilidade é absoluta, ou seja, nenhum bem público poderá ser adquirido pelo particular através da usucapião. A impenhorabilidade e a não oneração também são absolutas.

  • EM REGRA, OS BENS DA ADIMINISTRACAO PULBLICAS SAO INALIENAVEIS , CONTUDO APOS DESAFETACAO PODEM SER ALIENADOS

    GABARITO CORRETO

  • Está afetado > Inalienável

    Não está afetado > Alienável

  • Ele se tornará um bem alienável, pois se enquadrará na categoria de bens dominicais.

    GAB: CERTO

    PMAL 2021

  • Nova Lei de Licitações e contratos:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (...)

  • DESAFETOU , ALIENOU . GABARITO CORRETO

  • 1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica.

  • desafetou --> alienou.

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • INALIENABILIDADE RELATIVA

    Requisitos p/ alienação de bens públicos:

    a) estarem desafetados

    b) demonstração do interesse público

    c) avaliação prévia dos bens

    d) regular processo licitatório

    Se for um IMÓVEL, deverá haver autorização LEGISLATIVA

    (CESPE/2012)

    A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.

    (ERRADA)

    • CUIDADO!

    De acordo com o art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"