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ID
5144578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz à inelegibilidade regulada pela Lei Complementar n.º 64/1990, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O parecer dado por tribunal de contas que rejeita as contas de atual mandatário do Poder Executivo tem o poder de impedir que este se candidate à reeleição ou concorra a outro cargo público até que as contas sejam julgadas pelo Poder Legislativo competente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Não é o tribunal de contas quem declara o responsável inelegível. Quem decide e declara a inelegibilidade é a Justiça Eleitoral, ao negar registro a um candidato. Os Tribunais de Contas se limitam a comunicar a relação dos responsáveis por contas irregulares, em época oportuna, ao Ministério Público e à sociedade.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • RE 848826

    III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.

    IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte, repercussão geral: Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. 

  • GABARITO: ERRADO

     Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe nº 34627; de 13.11.2008, no REspe nº 32984; de 2.9.2008, no REspe nº 29316 e Res.-TSE nº 21563/2003: a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo.

    AgR-REspe nº 174-43/PI4:[...]1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator. [...]

    Assim, conclui-se que as contas anuais de prefeito, como gestor e ordenador de despesas, devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas e julgadas pela Câmara Municipal – salvo convênios firmados com outros entes da Federação – sendo que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, além dos demais requisitos indicados no mencionado dispositivo, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/inelegibilidade-por-rejeicao-de-contas-orgao-competente-para-julgar-as-contas-de-prefeito

  • A MERA EMISSÃO DE PARECER PELO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO GERA INELEGIBILIDADE.

    OBS: JULGAMENTO:

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA - CONGRESSO NACIONAL (COMP. EXCLUSIVA);

    GOVERNADORES - A RESPECTIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA;

    PREFEITOS - A RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL OU DE VEREADORES.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

    2) Base jurisprudencial (TSE)
    2.1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 (TSE, AgR-REspe nº 174-43/PI);
    2.2. EMENTA. ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. DIVERGÊNCIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO DOLO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU ASSENTANDO A PRESENÇA DE ELEMENTO VOLITIVO NA PRÁTICA DAS IRREGULARIDADES APURADAS. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA COMUM CONSIGNANDO AUSÊNCIA DO DOLO. CENÁRIO DE DÚVIDA RAZOÁVEL OBJETIVA ACERCA DO ESTADO JURÍDICO DE ELEGIBILIDADE. EXEGESE QUE POTENCIALIZE O EXERCÍCIO DO IUS HONORUM COMO CRITÉRIO NORTEADOR DO EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM AÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS PRAZOS DAS SANÇÕES POLÍTICAS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1º, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...] 9. Recursos especiais desprovidos (TSE, REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux, DJ em 06.04.2017).

    3) Dicas didáticas (competência para julgamento das contas do chefe do Poder Executivo)
    A competência para processar e julgar as contas do chefe do Poder Executivo, após emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas é:
    3.1) Presidente da República: Congresso Nacional;
    3.2) Governador de Estado: Assembleia Legislativa;
    3.3) Governador do Distrito Federal: Câmara Legislativa do DF; e
    3.4) Prefeito: Câmara de Vereadores.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    O parecer dado por tribunal de contas que rejeita as contas de atual mandatário do Poder Executivo, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, não tem o poder de impedir que este se candidate à reeleição ou concorra a outro cargo público.
    É preciso que o parecer do órgão de contas seja confirmado, isto é, faz-se necessário que o Poder Legislativo competente (Congresso Nacional em relação ao Presidente da República, Assembleia Legislativa em relação a Governador de Estado, Câmara Legislativa do Distrito Federal em relação a Governador do DF ou Câmara de Vereadores em relação a prefeito) rejeite as contas do chefe do Poder Executivo.
    Antes dessa decisão final do parlamento, a elegibilidade do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Distrito Federal ou do Prefeito, é mantida.


    Resposta: ERRADO.

  • Gab.: E

    Teses fixadas em sede de Repercussão Geral:

    Tema 157: Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito. Tese: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (RE 729744, 10/08/2016)

    Tema 835: Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas. Tese: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. (RE 848826, 10/08/2016)

  • LC 64,

    Art. 1º, inciso I: SÃO INELEGÍGEIS PARA QUALQUER CARGO:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;   () TJRS-16/Procurador.CâmaraMauá-19/MPSC-19

    § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (INCLUÍDO PELA LC 184/2021)

  • LC 64,Art. 1º, inciso I, G: inelegibilidade decorrente da rejeição de contas do administrador:

    LC 64, art. 1°, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;    

    > A rejeição deve ser por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa

    > A decisão deve ser irrecorrível do órgão competente:

    • Executivo: Tribunal de contas + legislativo ( 2/3)
    • Legislativo: Tribunal de contas

    • contas de governo: TCU ou TCE + legislativo (art. 71, I, CF)
    • contas de gestão: só TCU ou TCE (art. 71, II, CF e §3°)

    Obs: O tribunal de contas da União é o órgão competente para julgar contas relativas à aplicação de recursos federais (RO n° 1172/AL)

    Obs: O STF, em julgamento dos recursos extraordinários (RE 848.826 e RE 729.744), ambos com repercussão geral reconheceu que as contas do poder executivo precisam ser avaliadas pelo Poder legislativo não bastando a decisão do Tribunal de Contas.