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ID
5144581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz à inelegibilidade regulada pela Lei Complementar n.º 64/1990, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: José, condenado por comercializar CDs falsificados, o que foi configurado crime de violação a direito autoral, cumpriu fielmente as penas, tendo a restritiva de direitos sido cumprida integralmente em 26/3/2020. Ele pretendia se candidatar para o cargo de prefeito nas eleições de 2020. Assertiva: Para as eleições de 2020, José encontrava-se inelegível pela prática de crime contra o patrimônio privado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    José ficará inelegível até o dia 26/3/2028.

    São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência (art. 1º, I, e, 2).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Segundo o texto constitucional, a suspensão dos direitos políticos pode acontecer em caso de condenação penal definitiva, enquanto durarem seus efeitos. Porém, com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), a inelegibilidade perdura por mais 8 anos após o cumprimento da pena. Isso acarreta a inelegibilidade, com base no artigo 1º da LC 64/90.

  • TSE mudou jurisprudência e passou a entender que pirataria se insere no conceito de patrimônio privado da LC 64/90.

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/90. CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PATRIMÔNIO IMATERIAL E PRIVADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PROVIMENTO.

    (...)

    HISTÓRICO DA DEMANDA(...)

    2. Trata-se de pedido de registro de candidatura de Eloir Meirelles Laurek ao cargo de vereador de Rio Negrinho/SC nas Eleições 2016, impugnado pelo Parquet com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90.3. Aduziu-se, ao se impugnar o registro, que o candidato fora condenado por posse, em estabelecimento de comércio, de 49 CDs falsos, o que configurou crime de violação a direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que se enquadraria no conceito de crime contra o patrimônio privado.

    (...)

    INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/9010. Normas jurídicas não podem ser interpretadas única e exclusivamente a partir de método gramatical ou literal. Há de se considerar os valores ético-jurídicos que as fundamentam, assim como sua finalidade e o disposto no sistema da Constituição e de leis infraconstitucionais, sob pena de se comprometer seu real significado e alcance.

    11. Os dispositivos da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) - originários e alterados pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) - devem ser objeto de interpretação teleológica e sistemática.

    12. A LC 135/2010, que alterou e acresceu novos prazos e casos de inelegibilidade à LC 64/90, visa atender aos anseios da cidadania, norteados pela exigência cada vez maior de eleições livres de candidatos cujas vidas pregressas sejam desabonadoras e não preencham requisitos mínimos, nos campos ético e legal, imprescindíveis ao desempenho de mandato eletivo no Estado Democrático de Direito.

    13. A leitura do art. 1º, I, e, 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. INELEGIBILIDADE E DIREITOS AUTORAIS: DIMENSÃO IMATERIAL DO PATRIMÔNIO PRIVADO

  • Segunda parte do julgado:

    14. O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime - art. 1º, I, e, da LC 64/90 - deve levar em conta o bem jurídico protegido, sendo irrelevante a topografia (locus) do tipo no Código Penal ou em legislação esparsa.

    15. A circunstância de o art. 184 do CP inserir-se em título próprio, por si só, não desnatura o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio imaterial.16. Embora os bens imateriais sejam incorpóreos, evidencia-se seu expressivo valor econômico, cultural e artístico, a consubstanciar patrimônio privado de seu titular.

    17. Se o direito de autor manifesta-se, patrimonialmente, em relação à atividade intelectual exteriorizada, inexiste dúvida de que se trata de propriedade de quem o detenha, a revelar ideia de patrimônio privado.

    (...)

    21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no Código Penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura "Crimes Contra o Patrimônio Privado".

    22. Assim, crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90.HIPÓTESE DOS AUTOS

    23. É incontroverso que o recorrido foi condenado por posse, em estabelecimento de comércio, de 49 CDs falsos, o que configurou crime de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal.

    24. Ademais, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que a sentença condenatória transitou em julgado em 15.10.2012, com quitação de multa em 27.1.2014 e pena restritiva de direitos (em substituição à reclusão de nove meses) finda em 26.7.2016.25. (...)

    (Recurso Especial Eleitoral nº 14594, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Relator(a) designado(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 02/08/2018)

    REspe 145-94.2016.6.24.0074

  • CONTRAFAÇÃO.

  • ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO TRE. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. CONDENAÇÃO. CRIME DO ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. PRINCÍPIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO TSE. SOLUÇÃO LINEAR. ADOÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA DE TRATAMENTO. DESPROVIMENTO.

    1. Para as Eleições 2016, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o "crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º, e 3º, do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90" (REspe nº 145-94/SC, redator para o acórdão o eminente Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.8.2018).

    2. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de tratamento isonômico exigem a adoção de soluções lineares para casos de um mesmo pleito. Precedentes reiterados do TSE e do STF.

    3. In casu, ao perfilhar orientação estabelecida por este Tribunal Superior para o referido pleito, o TRE aplicou corretamente o direito à espécie, não comportando reforma o acórdão pelo qual indeferido o registro de candidatura de postulante que foi condenado, por decisão transitada em julgado em 15.5.2013 (fl. 127 do acórdão regional), em razão da prática do crime do art. 184, § 2º, do CP, cuja consequência, no que toca ao art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90 é o reconhecimento da sua inelegibilidade.4. Recurso especial ao qual se nega provimento.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 13796, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Relator(a) designado(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 215, Data 26/10/2018, Página 25/26)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 1º. São inelegíveis:
    I) para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

    3) Base jurisprudencial (TSE)
    ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO TRE. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. CONDENAÇÃO. CRIME DO ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. PRINCÍPIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO TSE. SOLUÇÃO LINEAR. ADOÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA DE TRATAMENTO. DESPROVIMENTO.
    1. Para as Eleições 2016, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o "crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º, e 3º, do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90" (REspe nº 145-94/SC, redator para o acórdão o eminente Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.8.2018).
    2. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de tratamento isonômico exigem a adoção de soluções lineares para casos de um mesmo pleito. Precedentes reiterados do TSE e do STF.
    3. In casu, ao perfilhar orientação estabelecida por este Tribunal Superior para o referido pleito, o TRE aplicou corretamente o direito à espécie, não comportando reforma o acórdão pelo qual indeferido o registro de candidatura de postulante que foi condenado, por decisão transitada em julgado em 15.5.2013 (fl. 127 do acórdão regional), em razão da prática do crime do art. 184, § 2º, do CP, cuja consequência, no que toca ao art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90 é o reconhecimento da sua inelegibilidade.
    4. Recurso especial ao qual se nega provimento (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13.796, Relator designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.10.2018).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    José, condenado por comercializar CDs falsificados, o que foi configurado crime de violação
    a direito autoral, cumpriu fielmente as penas, tendo a restritiva de direitos sido cumprida integralmente em 26/3/2020.
    Note-se que o crime de violação a direito autoral é considerado pela jurisprudência do TSE como crime contra o patrimônio privado e, em caso de condenação por órgão colegiado ou por decisão transitada em julgado, dá ensejo à inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
    Considerando que o cumprimento integral da pena fixada para José se deu em 26/03/2020, ele será considerado inelegível para a eleição a se realizar em outubro de 2020.
    No caso sob discussão, José somente readquirirá sua elegibilidade para as eleições de 2028.



    Resposta: Certo.

  • Vocês estão de parabéns, os comentários dessa questão estão perfeitos, sanou todas minhas dúvidas.

  • Eu errei por não conhecer esse entendimento jurisprudencial, como o crime de violação de direito autoral é crime contra a propriedade imaterial, entendi que estaria errada, pois pensei que somente os crimes do título "crimes contra o patrimônio" estariam inseridos no rol.

  • INELEGIBILIDADE E DIREITOS AUTORAIS: DIMENSÃO IMATERIAL DO PATRIMÔNIO PRIVADO:

    "[...] Assim, crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90 [...]". (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 14594, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Relator(a) designado(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 02/08/2018).

  • São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiadodesde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anosapós o cumprimento da pena, pelos crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência (art. 1º, I, e, 2). 

  • Bandidolatria

  • LC 64/90 – “Lei das inelegibilidades” 

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído p

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;