SóProvas


ID
5144614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e mandado de segurança no âmbito do Poder Legislativo, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.


Para solucionar conflito entre uma entidade privada com poder social e um associado, é possível a aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A eficácia horizontal (ou privada, ou externa ou em relação a terceiros) relaciona-se à projeção dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares que se encontram em uma hipotética relação de coordenação (igualdade jurídica).

    É com base na teoria da eficácia horizontal indireta, p. ex, que a entidade privada e o associado poderiam afastar as disposições de direitos fundamentais para resguardar a liberdade contratual. Dito de outro modo, os direitos fundamentais poderiam ser relativizados nas relações contratuais a favor da "autonomia privada" e da "responsabilidade individual".  

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Quando há relativa igualdade das partes figurantes da relação jurídica, caso em que deve prevalecer o princípio da liberdade para ambas, somente se admitindo eficácia direta dos direitos fundamentais na hipótese de lesão ou ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade.

    Além disso, quando a relação privada ocorre entre um indivíduo (ou grupo de indivíduos) e os detentores de poder econômico ou social, caso em que, há consenso para se admitir a aplicação da eficácia horizontal, pois tal relação privada assemelha-se àquela que se estabelece entre os particulares e o poder público (eficácia vertical).

    Fonte: CESPE

  • A doutrina e a jurisprudência admitem a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade, usou-se a expressão eficácia horizontal (figura do meio).

    O Recurso Extraordinário 201.819 é um “leading case” sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Embora a associação seja uma pessoa jurídica de direito privado, não é possível expulsar um associado pela simples manifestação de votação em assembleia.

    Ao associado que foi expulso, deve ser garantido o direito de ampla defesa. Quando se fala de finalidade externa, a associação não tem interesse voltado para dentro dos associados e, sim, para o lado social, sendo chamada de entidade de interesse social. Naquela ocasião, a Segunda Turma do Tribunal entendeu que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas poderes públicos, pois também estão direcionados à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Dessa maneira, ficou consignado que as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

    Sendo assim, o espaço de autonomia privada conferido às associações está limitado pela observância aos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição. Ademais, trata-se, no caso, de entidade que, apesar de privada, integra o espaço público, ainda que não-estatal. Por isso, a exclusão de associado sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio, vez que fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.

    • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. (...) (STF, RE 201819, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006).

  • CERTO

    Esquematizando:

    Eficácia vertical dos direitos fundamentais

    ESTADO / Particular

    Eficácia Horizontal - Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas ( Particulares )

    Particular x particular ( ex: contrato )

    *Tem como destinatários os particulares *

  • GAB: CERTO.

    A eficácia vertical é a regra, a tradicional. Por meio dela, os direitos fundamentais são aplicados na relação Estado x particular. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade diante dos seus cidadãos.

    Depois, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade, usou-se a expressão eficácia horizontal.

    Mais recentemente, os doutrinadores passaram a tratar da existência da eficácia transversal ou diagonal dos direitos fundamentais. Ela também seria aplicável nas relações entre particulares. No entanto, haveria grande diferença entre eles (um mais poderoso do que o outro). Assim, não se poderia falar em horizontalidade. Usou-se, em razão disso, a nomenclatura diagonal ou transversal. A maior aplicação está nas relações de trabalho (patrão x empregado).

    Fonte: aulas do prof. Aragonê Fernandes, Grancursos Online.

  • Certo

    A eficácia horizontal é classificada pela doutrina também como eficácia privada, externa, reflexa, particular ou civil dos direitos fundamentais. Esses direitos devem ser observados por todos os atores sociais. Isso decorre inclusive da chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, que discutiremos mais abaixo, segundo a qual os direitos e garantias constitucionais devem conformar a atuação de todos os Poderes de Estado, mas também as relações entre particulares (JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Da Eficácia dos Direitos Fundamentais Aplicada às Redações Privadas. Universo Jurídico, Juiz de Fora, 2012).

    EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. (...) A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. (RE 201.819, relatora Min. Ellen Gracie, red p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11/10/2005)

  • Aprendi que essa relação é diagonal. Não lembro a fonte, mas sei que não é dominante. Fui nessa ideia mirabolante e errei. Se alguém souber ajuda aí :)

  • Eficácia dos direitos fundamentais

    Eficácia vertical

    Estado ----- Particular

    Superioridade

    Eficácia horizontal

    Particular ------ Particular

    Igualdade

  • Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

  • Lembrar:

    Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

  • Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

  • A eficácia HORIZONTAL traz igualdade entre as partes.

  • Certo.

    Horizontal, pois não há a presença do Estado nesse meio, ou seja, não há direito público contra um direito privado na parada.

  • CORRETO

    ATENÇÃO !!!!

    Eficácia Horizontal, Privada, Externa ou em Relação a Terceiros de Direitos Fundamentais - trata-se da aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.

    O STF reconheceu a eficácia horizontal em pelo menos três oportunidades;

    a) Exclusão de Cooperado - cooperados não poderiam ter sido excluídos sem que fosse respeitado o devido processo legal.

    b) Caso Air France - os franceses não poderiam conceder aumento salarial apenas aos seus funcionários franceses, discriminando os brasileiros que exerciam as mesmas funções.

    c) Expulsão de Associado - associado não poderia ter sido expulso da União Brasileira de Compositores sem que lhe fosse garantido a ampla defesa.

  • Existem duas teorias sobre a aplicação dos direitos fundamentais aos particulares:

    i) a da eficácia indireta e mediata e;

    ii) a da eficácia direta e imediata.

    Para a teoria da eficácia indireta e mediata, os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas entre particulares de forma indireta, excepcionalmente, por meio das cláusulas gerais de direito privado (ordem pública, liberdade contratual, e outras). Essa teoria é incompatível com a Constituição Federal, que, em seu art. 5º, § 1º, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata.

    Já para a teoria da eficácia direta e imediata, os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares. Estes estariam tão obrigados a cumpri-los quanto o Poder Público. Esta é a tese que prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Suponha, por exemplo, que, em uma determinada sociedade empresária, um dos sócios não esteja cumprindo suas atribuições e, em razão disso, os outros sócios queiram retirá-lo da sociedade. Eles não poderão fazê-lo sem que lhe seja concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque os direitos fundamentais também se aplicam às relações entre particulares. É a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Pode-se, ainda, falar na eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Essa expressão serve para se referir à aplicação dos direitos fundamentais em relações assimétricas entre particulares. É o caso, por exemplo, das relações de trabalho, marcadas pela desigualdade de forças entre patrões e empregados. 

  • Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

    eficácia vertical é a regra, a tradicional. Por meio dela, os direitos fundamentais são aplicados na relação Estado x particular. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade diante dos seus cidadãos.

    Depois, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade, usou-se a expressão eficácia horizontal.

    Mais recentemente, os doutrinadores passaram a tratar da existência da eficácia transversal ou diagonal dos direitos fundamentais. Ela também seria aplicável nas relações entre particulares. No entanto, haveria grande diferença entre eles (um mais poderoso do que o outro). Assim, não se poderia falar em horizontalidade. Usou-se, em razão disso, a nomenclatura diagonal ou transversal. A maior aplicação está nas relações de trabalho (patrão x empregado).

    GABA certo

  • Seria eficácia diagonal a relação entre particulares, onde um deles se encontrasse em posição de hipossuficiência, como relações trabalhistas ou consumeristas.

  • Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

  • Gabarito: Correto.

    A teoria da eficácia horizontal preconiza que os direitos fundamentais também se aplicam nas relações entre particulares.

    _________________________________________

    Outra questão que pode contribuir:

    (TJ-CE – 2018) A exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos independe do contraditório e da ampla defesa, desde que haja previsão estatutária. (E)

    R: considerando que pela eficácia horizontal, os direitos e garantias fundamentais também se aplicam às relações entre particulares, para a exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    ________________________________________

    Sigamos!

  • Quem, assim como eu não estava entendendo a questão, só ir ao comentário da Adriana Menezes Gusmão.

  • Errei a questão, data vênia, penso que está relação é diagonal ou transversal, a medida que o associado estaria, em tese, em posição de vulnerabilidade em relação a entidade privada; O STF inclusive se posicionou em face disto, em relação à exclusão de associado. Fica a critério do examinador algumas questões. Lamentável.

  • Eficácia Horizontal:

    ou amplitude horizontal é o efeito protetor que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais produzem para um individuo diante dos outros indivíduos.

    PMAL2021

  • A questão trata sobre a Teoria da Eficácia da Aplicação dos Direitos Humanos. 

    A eficácia horizontal, vertical ou diagonal dos Direitos Humanos produz efeito prático nos campos fático e jurídico, uma vez que permite conhecer a quem são oponíveis os direitos fundamentais do indivíduo. Logo, ao se fazer a diferenciação entre eficácias vertical, horizontal e diagonal, pretende-se aludir à distinção entre a eficácia dos direitos fundamentais sobre o Poder Público e a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares.

    A eficácia vertical dos Direitos Humanos diz respeito à possibilidade de particular pleitear direitos fundamentais em face do Estado. Assim, pressupõe a relação hierárquica de um ente superior (Estado) e um inferior (o indivíduo).  

    A teoria da eficácia horizontal dos Direitos Humanos, por sua vez, incide nas relações entre particulares. Como teve seu início na Alemanha, também é conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros.

    Por fim, a teoria da eficácia diagonal dos direitos humanos foi idealizada para incidir entre particulares, assim como a horizontal, mas especificamente quando umas das partes possui evidente desigualdade de forças, como no exemplo entre trabalhadores e empresas. 

    No caso em tela, entre o associado e a associação aplica-se a Teoria Horizontal, uma vez que não há como presumir a disparidade de forças. Nesse sentido:  

    "DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa. (STF - RE: 158215 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/04/1996, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ VOL-00164-02 PP-00757)"

    O STF entendeu que para a exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância do devido processo legal, viabilizando o exercício amplo da defesa, além da observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa, que foi descumprido. E, no caso em questão, os recorrentes foram excluídos do quadro de associados da cooperativa em caráter punitivo sem a devida oportunidade de defesa. O STF aplicou a tese da eficácia horizontal dos Direitos Humanos.

    Gabarito da questão: certo.
  • Bizú é puxar o celular na hora da provar pra olhar os comentários qconcursos

  • EFICÂCIA VERTICAL - PODER PÚBLICO E PARTICULARES

    EFICÂCIA HORIZONTAL - RELAÇÕES PRIVADAS

    EFICÁCIA DIAGONAL - RELAÇÕES TRABALHISTAS

  • É importante destacar que o STF adota a Teoria Direita ou imediata da aplicabilidade dos direitos fundamentais entre particulares.
  • EFICÁCIA VERTICAL/PÚBLICA/INTERNA = RELAÇÃO ENTRE INDIVÍDUO E GOVERNANTE (LIMITES À ATUAÇÃO DO ESTADO)

    EFICÁCIA HORIZONTAL = RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS)

    STF - EXCLUSÃO DE COOPERADO e EXPULSÃO DE ASSOCIADO

    EFICÁCIA DIAGONAL = RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUANDO HÁ DESEQUILIBRIO ENTRES AS PARTES (REALAÇÃO DE TRABALHO; PARTICULAR X PARTICULAR DEFICIENTE; PARTICULAR X NEGROS/QUILOMBOLAS

  • Relação horizontal e isonomica entre privado e associado.

    Público e associado é relação vertical.

  • GABARITO: CERTO

    Eficácia vertical: Poder público e particulares

    Eficácia horizontal: Relações privadas

    Eficácia diagonal: Relações trabalhistas

  • EFICÂCIA VERTICAL - PODER PÚBLICO E PARTICULARES

    EFICÂCIA HORIZONTAL - RELAÇÕES PRIVADAS

    EFICÁCIA DIAGONAL - RELAÇÕES TRABALHISTAS

  • (CESPE) Para solucionar conflito entre uma entidade privada com poder social e um associado, é possível a aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. (CERTO)

    Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade, por exemplo, relação de consumo e trabalhista.

    (Q843782)

    I- A eficácia vertical dos direitos fundamentais foi desenvolvida para proteger os particulares contra o arbítrio do Estado, de modo a dedicar direitos em favor das pessoas privadas, limitando os poderes estatais. (CERTO)

    II- A eficácia horizontal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares, tendo na constitucionalização do direito privado a sua gênese. (CERTO)

    III- A eficácia diagonal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares nas hipóteses em que se configuram desigualdades fáticas. (CERTO)

  • ``...é possível...'' Quando vem essa ai é a cespe querendo tirar o dela da reta de assuntos polêmicos. Normalmente ta CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Existem diversos mecanismos que auxiliam a solução de conflitos entre diversas esferas. Destaca-se que a eficácia vertical tem como típico exemplo o Estado e o indivíduo inserido na sociedade. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade diante dos seus cidadãos.

    Já a eficácia horizontal aborda um prisma entre duas pessoas com mesma “hierarquia” e poderes para defender seus direitos. É correto afirmar que a horizontal aplica-se entre relações privadas, ou seja, entre particulares.

    A mero título didático, há a eficácia diagonal que será aplicada entre particulares. Entretanto, nessa há uma grande diferença entre os particulares, por exemplo as relações trabalhistas.

  • Achei que fosse diagonal ::
  • A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais se refere à aplicabilidade destes às relações entre particulares (e não entre particulares e o poder público, onde há uma relação de verticalidade).

    Há duas teorias da Eficácia Horizontal dos Dir. Fundamentais:

    • Teoria da Eficácia Horizontal Indireta/Mediata: teoria incompatível com a CF88, uma vez que dispõe que a aplicabilidade dos dir. fundamentais às relações entre particulares depende de norma de direito privado (uma cláusula contratual, por exemplo) nesse sentido.
    • Teoria da Eficácia Vertical Direta/Imediata: teoria adotada pela CF88, dispondo que os direitos fundamentais se aplicam às relações entre particulares sem a necessidade de previsão em norma de direito privado.
  • A regra, entre particulares, é que estejamos diante da eficácia horizontal - que, por essa razão em princípio essa eficácia poderá ser aplicada a tais relações (em acordo com o comando da questão)

    Excepcionalmente, a partir de uma análise concreta de condições de hipossuficiência exagerada nas relações privadas (tais quais trabalhistas, consumeristas), há doutrina significativa que defende a aplicação da eficácia diagonal dos direitos fundamentais.

    Gabarito: certo - a questão trouxe a possibilidade, ligada à regra, não fez nenhum juízo que excluísse totalmente a existência da aplicação da eficácia diagonal.

  • Achei que fosse diagonal, mas não é, pois falta a desigualdade fática ou condição hipossuficiente desigual.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.

    O verdadeiro link do material é esse:

    https://abre.ai/daiI

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Eficácia vertical: Poder público e particulares ----->ESTADO / Particular

    Eficácia horizontal: Relações privadas-------------->Particular x particular ( ex: contrato )

    Eficácia diagonal: Relações trabalhistas

  • CERTO.

    De acordo com o que preza Nathalia Masson (2021), há a explicidade da aplicação dos preceitos constitucionais diante de relações particulares (eficácia horizontal), uma vez que não é só o Estado que pode atuar de forma rígida para com o cidadão; os particulares podem atuar de forma opressora no sentido de violadores de direitos constitucionais.

  • E eu aqui jurando que era Eficácia diagonal.

  • Achei que fosse Diagonal :/

  • Há doutrinas falando que esse tipo de eficácia é diagonal
  • Pensei que fosse diagonal

  • Eficácia vertical – poder público e particulares.

    Eficácia horizontal – relações privadas.

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas.

    Bons estudos!!

  • GABARITO: CERTO

    Eficácia vertical: Poder público e particulares

    Eficácia horizontal: Relações privadas

    Eficácia diagonal: Relações trabalhistas

  • CORRETO

    Teoria da eficácia horizontal:

    "Segundo o que preconiza essa corrente, os direitos fundamentais se aplicam diretamente às relações entre os particulares. É dizer: os particulares são tão obrigados a cumprir os ditames dos direitos fundamentais quanto o poder público o é. As obrigações decorrentes das normas constitucionais definidoras dos direitos básicos têm por sujeito passivo o Estado (eficácia vertical) e os particulares, nas relações entre si ( eficácia horizontal direta ou imediata).

    Essa teoria é aceita no Brasil, tanto pelo STF quanto pelo STJ. Um exemplo de aplicação prática da eficácia horizontal foi a decisão do STF que impôs à Air France (empresa privada) igualdade de tratamento entre trabalhadores franceses e brasileiros, bem como o acórdão, também do Supremo Tribunal Federal, que impôs a obrigatoriedade do respeito à ampla defesa para a exclusão de associado em associação privada."

  • A questão deixou claro que é um conflito com um associado, e não empregado. Na relação entre a Associação (pessoa jurídica) e seu associado não há subordinação, elemento típico das relações de emprego. No caso, a relação estabelecida entre a Associação e seus associados é meramente civil, por isso a eficácia dos direitos fundamentais se dá de forma horizontal e não diagonal.

  • Conhecer a regra não seria o bastante para responder essa questão mas conhecer a jurisprudência do STF sobre o tema associado x associação.

    A regra é bem clara:

    Eficácia vertical: Estado x particular . Pleitear direitos fundamentais em face do Estado.

    Ex: Tenho direito de locomoção e Estado não pode intervir.

    Eficácia horizontal: particular x particular (relação de igualdade.) Pleitear direitos fundamentais em face de outro particular

    Ex: contratos civis.

    Eficácia diagonal: particular x particular ( relação de desigualdade) Pleitear direitos fundamentais em face de outro particular.

    Ex: CDC - consumidor (+frágil) x fornecedor(+forte) / empregador(+forte) x empregado(+fraco)

    Agora é que vem o problema da questão, pois associação x associado trata-se de 2 particulares mas não se sabe se um é mais forte que o outro, logo o STF entendeu que ambos tem o mesmo poder, sendo assim Eficácia horizontal.

  • Também pode aparecer como eficácia INTEGRADORA.
  • Ao meu ver seria diagonal, porque ambos são particulares e uma das partes tem "poder social" em detrimento da outra.