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Gab. C
As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório” (STF, RE n. 852.302).
Isso também se aplica às empresas públicas que prestam o serviço em regime de monopólio, como a Casa da Moeda (STF, RE n. 1.009.828).
Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que exploram atividade econômica, em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE n. 599.628).
Fonte: Aragonê Fernandes; Gran Cursos.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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CERTO
STF - Efetivamente, a orientação desta CORTE, é no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial.
RLC 42.141
STF - Entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
RE 592.004
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Certo
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO DELIBERADO NAS ADPFS 387/PI, 437/CE E 530/PA. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. OFENSA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme posicionamento firmado por esta Corte no julgamento das ADPFs 387/PI, 437/CE e 530/PA, o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. II – Consta dos autos que a reclamante é a empresa pública que visa “garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações”. III – A decisão reclamada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema ao entender que aplica-se à ora reclamante o art. 173, § 1°, III, da CF/88, indeferindo-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios. IV – Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 41.079 AgR, Relator.Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20/10/2020)
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CERTO
Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL. STF, ADPF 275/PB, Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.10.2018. (Info 920).
Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, em REGIME DE CONCORRÊNCIA ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE 599.628).
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Complemento:
EXCEÇÃO a isso tudo são os correios.
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Pra quem nem sabe o que é precatório:
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.
Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).
Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.
O regime de precatórios permite duas sistemáticas de pagamento:
anual - o devedor opta pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, dividido por até 15 anos
mensal - permite que o devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais
Fonte: https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/170446212/o-que-sao-os-precatorios
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Pensei demais na expressão "com o objetivo de lucro", porque, em verdade, todas as empresas buscam o lucro. O critério a afastar a aplicabilidade do regime de precatórios é não distribuir o lucro para acionistas.
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CERTO.
Só para complementar os estudos sobre o regime de precatórios:
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
Entre a a expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento [após a expedição]: não incidem juros de mora (SV 17).
Bons estudos! Fé em Deus!
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Classificação errada. Questão é de Direito Financeiro.
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Nessa questão é possível se resolver sem conhecer Direito Financeiro, ora vamos pensar:
A CF1988 é contundente quanto à ISONOMIA.
Seria Isonômico a Caixa Econômica Federal, empresa pública, estar na fia de precatórios em concorrência com um banco privado?
Lógico que não. Sendo assim não cabe a concorrência nos precatórios de empresas públicas que visem lucro juntamente com empresas privadas.
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RESPOSTA: CERTO
STF, SOMENTE é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL. STF, ADPF 275/PB, Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.10.2018. (Info 920).
Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, em REGIME DE CONCORRÊNCIA ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE 599.628).
RESUMINDO:
1º: EMPRESAS PÚBLICAS / SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: PRÓPRIO DO ESTADO
COM FINALIDADE: NÃO CONCORRENCIAL - NÃO HÁ APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
2º: EMPRESAS PÚBLICAS / SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: EM REGIME DE CONCORRÊNCIA
COM FINALIDADE: HÁ MODALIDADE CONCORRENCIAL - HAVERÁ APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, EM REGIME CONCORRENCIAL.
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1) Enunciado da questão
A
questão exige conhecimento sobre se as empresas públicas se submetem ou não ao
regime de precatórios.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
3)
Base jurisprudencial (STF)
3.1) EMENTA:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
1. [...].
4. É
aplicável o regime dos
precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial. Precedentes.
5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema
financeiro e orçamentário, em
especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da
harmonia entre os Poderes (art.2º
da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF).
6. Arguição
de descumprimento de preceito fundamental julgada
procedente (STF, ADPF n.º 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/03/2017).
3.2) EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO DELIBERADO NAS ADPFS 387/PI,
437/CE E 530/PA. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. OFENSA
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I) Conforme posicionamento firmado por esta Corte
no julgamento das ADPFs 387/PI, 437/CE e 530/PA, o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e
empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial sujeita-se
ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
II) Consta dos autos que a reclamante é a empresa
pública que visa “garantir a prestação de serviço de assistência técnica e
extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos
trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações".
III) A decisão reclamada encontra-se em dissonância
com a jurisprudência desta Corte sobre o tema ao entender que aplica-se à ora
reclamante o art. 173, § 1°, III, da CF/88, indeferindo-lhe as prerrogativas da
Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios.
IV) Agravo regimental a que se nega provimento (STF,
Rcl. 41.079 AgR, Relator.Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20/10/2020).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Dessa forma, segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, acima transcrita, para que determinada empresa pública se
utilize do regime especial de precatório (regra contida no art. 100 da CF), é
necessário que ela não atue em regime de concorrência com empresas do setor
privado e que não tenha objetivo de lucro.
Exemplo: o Banco do Brasil (sociedade de economia
mista) e a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), que concorrem com
as demais empresas do setor privado e visam lucro, não se submetem ao regime de
pagamento de precatórios contido no art. 100 da Constituição Federal. Já a Casa
da Moeda, que é uma empresa pública que atua em regime de monopólio (não
concorrencial), deve se submeter ao regime de precatórios para pagamento de
dívidas decorrentes de decisões judiciais, à luz do entendimento consolidado do
STF.
Resposta:
CERTO.
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Em regime NAO Concorrencial
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De acordo com o STF, a imunidade é extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Não é extensível às E.P/S.E.M exploradoras de atividade econômica.
OBS: Recentemente o STF afirmou que é desnecessário que a atividade esteja sujeita ao monopólio estatal.