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ID
5144638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às limitações do poder de tributar, aos mecanismos de freios e contrapesos e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Em processo administrativo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou a exoneração de servidores nomeados em comissão, por entender ser inconstitucional a lei distrital que criara cargos de provimento em comissão para exercício de atividades meramente administrativas. Assertiva: Nessa situação, foram feridas as funções do Poder Legislativo, pois a possibilidade de o TCDF considerar lei inconstitucional incidentalmente atenta contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos estabelecidos na CF como pilares da separação das funções estatais.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    Súmula 347/STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    -Trata-se do denominado controle incidental de constitucionalidade.

    -EDIT:

    A SÚMULA 347 DO STF FOI SUPERADA NO JULGAMENTO DO MS 35410. A PROVA FOI APLICADA ANTES DO JULGAMENTO, POR ISSO O GABARITO ESTÁ CORRETO, MAS DESATUALIZADO.

    1.O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. [...]

    3.Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes.[...]

  • Nessa situação, foram feridas as funções do Poder Judiciário, e não do Legislativo.

    Ademais, a sumula 347 so STF se encontra superada, logo a ultima parte da assertiva está correta, na minha visão.

  • No que diz respeito às limitações do poder de tributar, aos mecanismos de freios e contrapesos e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Em processo administrativo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou a exoneração de servidores nomeados em comissão, por entender ser inconstitucional a lei distrital que criara cargos de provimento em comissão para exercício de atividades meramente administrativas. Assertiva: Nessa situação, foram feridas as funções do Poder Legislativo, pois a possibilidade de o TCDF considerar lei inconstitucional incidentalmente atenta contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos estabelecidos na CF como pilares da separação das funções estatais.

    GAB. "ERRADO". [Obs.: a prova foi aplicada antes do novo entendimento]

    ----

    "O entendimento exposto na súmula 347 do STF ainda prevalece ou está superado? A Súmula 347 do STF está superada." - Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

    A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional ao Poder Judiciário (juízes e tribunais) para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em juízo.

    NOVO ENTENDIMENTO DO STF:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3. Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. [...]

    (MS 35410, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 05-05-2021 PUBLIC 06-05-2021)

  • Errado

    O verbete 347 da Súmula do Supremo, editado antes da Constituição de 1988, permite aos tribunais de contas deixarem de observar, ante a identificação de inconstitucionalidade no caso concreto. Referido verbete ainda não foi revogado pelo Supremo, permanecendo, pois, vigente:

    Súmula 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Entretanto, existem vozes dissonantes no Pretório Excelso, que defendem a não aplicação da Súmula:

    "É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988". (MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017)

    "Não me impressiona o teor da Súmula 347 desta Corte, (...). A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade.(...) Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988".(MS 25.888 MC, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 22-3-2006).

  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

     

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

     

    Continua nos comentários...

  • Órgãos administrativos autônomos de controle (TCU, CNJ, CNMP): não exercem nem controle concentrado e nem difuso de constitucionalidade, pois não possuem funções jurisdicionais. Os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição. Essa faculdade é na via incidental, no caso concreto.

  • Não me parece que foi superada a Súmula 347, o STF limitou-se a dizer que o controle incidental possui efeitos inter partes e não erga omnes - o que já era regra inclusive no controle judicial.
  • Questao de 2021, mas desatualizada.

    Essa prova foi aplicada antes do julgamento que superou a súmula.

    Denuncie a questão, pois está desatualizada.

  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    Superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

     

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

     

    A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em

    juízo. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo.

    CREIO QUE A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão de 2021 que já fica desatualizada em 2021, isso que é rapidez para mudar o entendimento

  • O STF ainda não revogou a súmula 347! Nesse momento, ela ainda continua válida!

  • PESSOAL, ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, TANTO QUE A QUESTÃO É DE 2021!

     O STF ainda não revogou a súmula 347! Nesse momento, ela ainda continua válida! Por esse motivo, ainda é possível afirmar que os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. O que o STF fez foi decidir sobre a não aplicação da súmula 347 em um caso específico.

    No entanto, é bastante provável que, em um futuro próximo, o STF revogue a súmula 347, abrindo espaço para um novo entendimento consolidado de que os tribunais de contas não podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos.

    Por isso, é fundamental que nos mantenhamos atentos e atualizados sobre as novas decisões do Supremo".

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/controle-constitucionalidade-tcu

    na situação hipotética não foram feridas as funções do poder legislativo, pois o TCU agiu sob sua competência constitucional ao atuar em processo administrativo ao afastar conteúdo de lei que entende ser inconstitucional. Não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital, mas controle de procedimento administrativo sob efeito de lei que aquela corte de contas justifica ser inconstitucional.

  • súmula 347 superada. Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • No próprio site do dizer o direito está escrito que existe DIVERGÊNCIA se a súmula foi superada.