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ID
5144662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Para a constituição/exploração da empresa não é necessária autorização estatal como regra (a falta de registro na Junta Comercial faz com que o empresário seja considerado irregular, embora - como regra - seja considerado empresário).

    CF/88:

    Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Quanto à personalidade jurídica:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

    Gab: errado

  • Errado

    É certo que o empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade, conforme prevê o art. 967 do CC: 

     

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    Contudo, a falta de registro significa que a sociedade empresária está exercendo a atividade de forma irregular, o que não significa a retirada da condição de empresária e submissão ao regime jurídico-empresarial, conforme esclarece o Enunciado 199 das Jornadas de Direito Civil: 

     

    Enunciado 199: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

     

    Portanto, a constituição da empresa, enquanto atividade exercida pelo empresário, não se vincula ao registro, que tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. 

  •  

    Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências

    Art. 35 §1º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia

  • Clássica questão de joguinho de palavras da CESPE.

    "O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica."

    Cuidado com a conceituação.

    Atividade empresarial é igual a empresa.

    Empresário é igual à pessoa que exerce os atos do art. 966 do CC.

    Atividade empresarial é diferente de empresário.

    Você não registra a atividade empresarial; você registra os atos constitutivos do empresário. Dava pra matar a questão aí.

    Me corrijam se eu estiver errado (por favor!).

    Sigamos

  • Não se trata de autorização, mas sim de requisito de regularidade formal.

  • A questão tem por objeto tratar do registro. A inscrição do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário ou a sociedade empresária irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário. 

    A ausência do registro no prazo legal acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos das pessoas que deveriam requerer e não o fizeram. O registro, após o prazo de 30 dias, tem efeito ex nunc, produzindo efeito a partir da data de concessão (art. 36, da Lei n°8.934/1994).

    O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica. 

    O registro tornará a atividade do empresário ou a sociedade regular, mas a ausência de sua inscrição/registro não descaracteriza a atividade como empresária, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de averbado na Junta comercial).

    Além disso o art. Art. 35 §1º, Lei 8.934/94 dispõe que o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia.       

    Da mesma forma a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo as hipóteses previstas diretamente em lei (art. 170, §único, CRFB).  

    Resposta: ERRADO

     

    Dica: A aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro do ato constitutivo no órgão competente (Registro Público de Empresa Mercantil - RPEM).

    Dispõe o art. 985, CC que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

     

  • O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica.

    Errado, pois o registro serve o funcionamento REGULAR da empresa e da PJ.

    Para constituir, formar e funcionar: independe do registro + depende do preenchimento dos requisitos do conceito de empresário

    Para funcionar de forma regular: depende do registro

  • Art. 170. (...)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, “salvo nos casos previstos em lei”.

    Tal comando se trata de norma constitucional de eficácia contida, podendo ter seu alcance contido e limitado pelo legislador infraconstitucional.

  • Empresa é "uma atividade" de circulação de bens e serviços, o registro vai dar regularidade a essa atividade, ou seja, pode ter empresa sem registro.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 

    Para constituir, formar e funcionar: independe do registro + depende do preenchimento dos requisitos do conceito de empresário

    Para funcionar de forma regular: depende do registro