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Para a constituição/exploração da empresa não é necessária autorização estatal como regra (a falta de registro na Junta Comercial faz com que o empresário seja considerado irregular, embora - como regra - seja considerado empresário).
CF/88:
Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Quanto à personalidade jurídica:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
Gab: errado
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Errado
É certo que o empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade, conforme prevê o art. 967 do CC:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Contudo, a falta de registro significa que a sociedade empresária está exercendo a atividade de forma irregular, o que não significa a retirada da condição de empresária e submissão ao regime jurídico-empresarial, conforme esclarece o Enunciado 199 das Jornadas de Direito Civil:
Enunciado 199: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
Portanto, a constituição da empresa, enquanto atividade exercida pelo empresário, não se vincula ao registro, que tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva.
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Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências
Art. 35 §1º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia
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Clássica questão de joguinho de palavras da CESPE.
"O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica."
Cuidado com a conceituação.
Atividade empresarial é igual a empresa.
Empresário é igual à pessoa que exerce os atos do art. 966 do CC.
Atividade empresarial é diferente de empresário.
Você não registra a atividade empresarial; você registra os atos constitutivos do empresário. Dava pra matar a questão aí.
Me corrijam se eu estiver errado (por favor!).
Sigamos
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Não se trata de autorização, mas sim de requisito de regularidade formal.
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A questão
tem por objeto tratar do registro. A inscrição do empresário ou da sociedade
empresária na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização,
admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário ou a
sociedade empresária irregular reúne os requisitos do art. 966, CC
sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que
for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido
contrário.
A ausência
do registro no prazo legal acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos das
pessoas que deveriam requerer e não o fizeram. O registro, após o prazo de 30
dias, tem efeito ex nunc, produzindo efeito a partir da data de concessão (art.
36, da Lei n°8.934/1994).
O
registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização
estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica.
O
registro tornará a atividade do empresário ou a sociedade regular, mas a
ausência de sua inscrição/registro não descaracteriza a atividade como
empresária, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não
constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão
competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de
averbado na Junta comercial).
Além
disso o art. Art. 35 §1º, Lei 8.934/94 dispõe que o registro dos atos
constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de
autorização governamental prévia.
Da mesma
forma a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
as hipóteses previstas diretamente em lei (art. 170, §único, CRFB).
Resposta: ERRADO
Dica: A aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro do ato
constitutivo no órgão competente (Registro Público de Empresa Mercantil -
RPEM).
Dispõe o art. 985, CC que a sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei,
dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
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O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica.
Errado, pois o registro serve o funcionamento REGULAR da empresa e da PJ.
Para constituir, formar e funcionar: independe do registro + depende do preenchimento dos requisitos do conceito de empresário
Para funcionar de forma regular: depende do registro
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Art. 170. (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, “salvo nos casos previstos em lei”.
Tal comando se trata de norma constitucional de eficácia contida, podendo ter seu alcance contido e limitado pelo legislador infraconstitucional.
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Empresa é "uma atividade" de circulação de bens e serviços, o registro vai dar regularidade a essa atividade, ou seja, pode ter empresa sem registro.
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GABARITO: ERRADO
Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
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Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Para constituir, formar e funcionar: independe do registro + depende do preenchimento dos requisitos do conceito de empresário
Para funcionar de forma regular: depende do registro