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ID
5144668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


Conclui-se que os documentos relativos à constituição da referida sociedade foram objeto de matrícula no Registro Público de Empresas Mercantis e que os livros empresariais devem ser submetidos à autenticação como requisito extrínseco de regularidade na escrituração.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Os documentos relativos à constituição da referida sociedade não foram objeto de MATRÍCULA, mas sim de ARQUIVAMENTO no Registro Público e Empresas Mercantis, pois o arquivamento é o nome que a lei dá para a hipótese relatada no enunciado. "Matrícula" é referente a alguns profissionais específicos, como leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, o que não é o caso do enunciado.

  • Errado

    Nos termos do art. 32, II, ‘a’ da Lei 8.934, de 1994:

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; (...)

    A segunda parte da questão está correta, uma vez que a autenticação dos livros empresariais é prevista no art. 1.181 do CC e no art. 32, III da Lei 8.934, de 1994, sendo considerado, segundo a doutrina, requisito extrínseco no sentido de conferir segurança jurídica à força probante dos livros empresariais.

    Fonte: Correção Gran Cursos - Prof. Tácio Muzzi

    Quanto aos livros empresariais, a autenticação é mesmo requisito extrínseco de regularidade na escrituração, a teor do art. 32, III, da Lei 8.934/94 e 1.181 do CC: 

     

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

  • GAB: ERRADO --> Os atos de registro praticados pelas Juntas Comerciais são:

    a) matrícula - é um ato de registro que se refere a alguns profissionais específicos, os chamados auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão. 

    b) arquivamento -  é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária, da EIRELI ou do empresário individual.

    c) autenticação - o é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração

    FONTE (Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos.)

  • Gabarito: ERRADO

    Lei 8.934/94, Art. 32, incisos I, II e III:

    O registro compreende: a matrícula, o arquivamento e a autenticação.

    Arquiva-se: documentos, atos e declarações.

    Portanto, os documentos foram objeto de arquivamento e não de matrícula.

    Bons estudos!

  • Sobre a parte final da questão:

    Código Civil

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    "A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração. Sem autenticação da junta, pois, os livros não estarão corretamente escriturados." (André Santa Cruz)

  • A resposta se encontra no livro de Direito Empresarial do André Santa Cruz:

    "A autenticação (e não matrícula) é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração. Sem a autenticação da Junta, pois, os livros não estarão corretamente escriturados."

  • Faço este comentário para quem, como eu, tiver acertado a questão com o seguinte pensamento errado: julguei que a primeira parte da assertiva estaria certa e segunda parte errada em virtude daquelas disposições do CC e da LC 123 que "facilitam a vida" da ME e da EPP. Vamos por partes:

    "Conclui-se que os documentos relativos à constituição da referida sociedade foram objeto de matrícula no Registro Público de Empresas Mercantis."

    Julguei que esta parte estaria certa sem me preocupar com a terminologia. "Registro público, matrícula, tudo a ver", pensei. O erro se encontra aqui no fato de que os documentos são submetidos a arquivamento, como bem pontuado pelos colegas.

    "Os livros empresariais devem ser submetidos à autenticação como requisito extrínseco de regularidade na escrituração."

    Aqui, achei que o item estaria incorreto. "Não é possível que eles pedem essa burocracia, com custo, pra ME e EPP". Cuidado, todavia. O CC e a LC 123 não dispensam a autenticação dos livros empresariais para estas duas. O que os diplomas dispensam é o seguinte:

    CC, art. 968, § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

    LC 123, art. 4º, § 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

    I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;

    Nada é dito nestes dispositivos a respeito de simplificação no processo de autenticação de livros empresariais. A exigência permanece para a ME e a EPP.

  • A questão tem por objeto tratar dos livros empresariais e do registro da sociedade.

    O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    Dispõe o art. 32, Lei 8.934/94 que o registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

    No tocante a primeira parte ao registro dos atos constitutivo a Junta Comercial é responsável por realizar o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas (e não a matrícula como previsto na questão).

    O registro é obrigatório para que consiga realizar a autenticação dos seus livros, que deverão ser autenticados no Registro Público de Empresa Mercantil, antes de serem utilizados.

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. 

    Resposta: ERRADO


    Dica: André Santa Cruz, afirma que: “Vale ressaltar que a regularidade da escrituração exige a obediência a requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros estão previstos no art. 1.183 do Código Civil, o qual prevê que “a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens”. Os requisitos extrínsecos de regularidade da escrituração, por sua vez, são a existência de um termo de abertura e de um termo de encerramento, bem assim a autenticação da Junta Comercial. Vale lembrar que, conforme determinação do art. 32, inciso III, da Lei 8.934/1994, só serão autenticados os livros empresariais dos empresários devidamente registrados na Junta Comercial” (1).

    (1), RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Vol. Único. Grupo GEN, 2020. [Grupo GEN]. Pág. 113.

  • quem mais acertou pq achou que autenticação era requisito intrínseco e não reparou na primeira parte? kkkkkkkkk

  • Art. 32 da Lei 8.934/1994:

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a 

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

  • Atos de registro de empresa

    1- Arquivamento: dos atos constitutivos da sociedade empresária e do empresário individual e seus respectivos atos consectários. 

    • Além do contrato social, serão arquivadas na Junta todas as alterações contratuais

    2- Matrícula: refere-se a alguns profissionais específicos, os auxiliares de comércio (tradutores, leiloeiros, administradores de armazéns-gerais), para que possam exercer suas atividades.

    3- Autenticação: dos documentos de escrituração contábil do empresário, dos livros empresariais. 

    • A Junta irá verificar se os livros estão em conformidade com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de contabilidade, procedendo à sua autenticação em caso positivo.