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ID
5144809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    RE 573872/RS - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

     

    → Em obrigação de Fazer: É cabível fazer, não fazer e entregar (ñ de dinheiro).

     

    → Em obrigação de Pagar: Ñ é cabível, submete-se ao precatório.

  • Dizer o direito:

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

  • GAB: CERTO

    • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. RE 573872/RS (repercussão geral) (Info 866)

    • Em caso de obrigação de fazer é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

    • Para pagamento de quantia certa não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública.

  • Certo

    No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, uma vez que o regime de precatórios se aplica apenas às obrigações de pagamento de quantia.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

     

    1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

     

    2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.

     

    3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

     

    4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.

     

    5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.

     

    6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

     

    Precatório é requisição de pagamento de determinada quantia expedida pelo Poder Judiciário para cobrar a Fazenda Pública, condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário, após condenação judicial definitiva.

     

    Estabelece o art. 100 da Constituição Federal a respeito dos precatórios:

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • correto fazer é uma atuação e não pagamento
  • GABARITO: CERTO

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Então, resumindo os comentários dos colegas é o seguinte:

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios. (obrigação DE FAZER PODE execução provisória)

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a execução provisória de obrigação de pagar em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória se aplica o regime constitucional de precatórios.

    (obrigação DE PAGAR NÃO PODE execução provisória)

  • De fazer, sim

    De pagar, não!

  • obrigação de fazer, sim!

    Pagar, não!

    FALOU EM FAZENDA PÚBLICA= precisa fazer tudo!!!

  • Vale lembrar:

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

    Julgado corrobora com a tese de que obrigação de PAGAR NÃO cabe execução provisória.

  • CERTO

    Conforme decidido pelo STF no âmbito do RE 573.872/RS (Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017; repercussão geral – Info 866), de fato, é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal nesse sentido.

  • CERTO!

    Conforme decidido pelo STF no âmbito do RE 573.872/RS (Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017; repercussão geral – Info 866), de fato, é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal nesse sentido.

  • O único procedimento diferenciado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que existe no CPC é o da obrigação de pagar quantia, sobretudo em razão do disposto no art. 100 da CRFB/88. Não havendo procedimentos diferenciados com relação às demais obrigações (fazer, não fazer e entregar coisa), deve-se aplicar a regra geral.

  • A questão requer conhecimento da jurisprudência do STF.

    Se falarmos em condenação em pagar quantia, mesmo a execução provisória demanda expedição de precatório.

    Já a obrigação de fazer, de fato, não está adstrita ao regime dos precatórios, tendo lógica processual diversa.

    Esta ideia nasceu de Repercussão Geral noticiada no Informativo 866 do STF. Em breve suma, citemos:

    “ A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866)."

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  •  A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.