-
CPC
Art. 743
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
-
Errado
A passagem da herança vacante para o poder público não é imediata e nem sempre ocorrerá.
Após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União, conforme a localização, após cinco anos da abertura da sucessão, se não houver herdeiros legalmente habilitados (art. 1.822, do Código Civil).
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Mesmo depois de incorporados os bens no patrimônio do poder público, é possível ao herdeiro reclamar seu direito através de ação direta (art. 743, § 2º, CPC), respeitado o prazo prescricional ou decadencial de seus direitos; não pode reclamar no processo que declarou a vacância porque já estará encerrado (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT,2018, p. 1.629).
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
Herança jacente é aquela que não tem herdeiros conhecidos no momento da abertura da sucessão (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT,2018, p. 1.621).
Herança vacante é aquela para a qual não foram encontrados herdeiros sucessíveis depois de realizadas as diligências legais para encontrá-los, deferindo-se os bens arrecadados ao ente público designado na lei (Flávio Tartuce, Direito Civil, vol. 6, 12ª ed, Forense, 2019, p. 114).
-
GAB: ERRADO
- SOBRE O TEMA - INFO 2021: A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. STJ. julgado em 09/03/2021 (Info 688).
-
Art. 1.822, CC. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
-
Após o transcurso do prazo de um ano desde a primeira publicação do edital, se o juiz não encontrar nenhum herdeiro habilitado, será declarada, por sentença, a vacância da herança!
Com a sentença de declaração de vacância, aí sim será possível transferir os bens jacentes ao ente público!
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
Professor, e se os herdeiros só aparecerem após o trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância?
Nesse caso, o §2º é claro: após o trânsito em julgado, eventuais herdeiros que surgirem não poderão requerer a transferência dos bens diretamente no procedimento de herança jacente/vacante.
Isso não impede, contudo, que eles reclamem seu direito por meio de ação direta, o que torna incorreta a assertiva.
Resposta: E
-
GABARITO: ERRADO
Art. 743, § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
-
No procedimento especial previsto para herança jacente, após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens deverão passar imediatamente ao domínio do poder público e, a partir desse momento, não será mais possível que eventual herdeiro reclame seu direito.
CPC:
Art. 743, § 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
-
Após o trânsito em julgado ainda cabe ação direta:
“CPC-15: Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.”
+
“[...] A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame.
4. Tal procedimento não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução. Por essa razão, ainda que a parte autora/requerente não junte todas as provas necessárias à comprovação dos fatos que legitimem o regular processamento da demanda, deve o juiz, antes de extinguir o feito, diligenciar minimamente, adotando as providências necessárias e cabíveis, visto que a atuação inaugural e instrutória da herança jacente, por iniciativa do magistrado, constitui um poder-dever. […]”. (STJ, REsp 1812459/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
+
“[…] O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. […]”. (STJ, AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010).
+
“[…] É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. […]”. (STJ, AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008) - marco é o trânsito em julgado e não o momento do óbito, ressalto.
-
qual foi a nota de corte?
-
Gabarito - Errado.
CPC
Art - 743 (...)
§ 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
-
Da Herança Jacente
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1º Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos ( Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.).
(...)
-
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Diz o art. 743, §2º, do CPC:
“ Art. 743. Passado 1 (um) ano da
primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação
pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a
vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente,
aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da
última.
§ 2º Transitada em julgado a
sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os
credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta."
Ora, parentes podem, ainda que
transitada em julgado a sentença que declarou uma herança vacante, reclamar
eventuais direitos em ação judicial.
Logo, a assertiva está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO