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GABARITO: LETRA D
Conforme Maria Sylvia Di Pietro: "Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
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Não culpo Diego e Ana, pois todos nós já fomos um "Diego" ou uma "Ana" na faculdade kkkk.
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Assertiva D
O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
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Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é ramo do direito público interno: que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública.
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A questão exige conhecimento acerca do conceito de direito administrativo e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram qualquer setor de administração pública ou privada.
Errado. O Direito Administrativo, na verdade, é o ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram qualquer setor de administração pública.
b) O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os gerentes administrativos de grandes empresas e instituições financeiras, a atividade jurídica não contenciosa que exercem e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza privada.
Errado. O Direito Administrativo tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas de natureza pública.
c) O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza privada.
Errado. O ramo do direito administrativo é público.
d) O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos ensinamento de Maria Sylvia: "O Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."
Gabarito: D
Fonte: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de administração
pública.
A questão apresenta o conceito de Conforme Maria Sylvia Di Pietro sobre
o tema: “Direito Administrativo é o ramo do direito PÚBLICO
que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que
exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de
natureza PÚBLICA".
Vamos analisar os itens.
A) ERRADO. O Direito
Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito PÚBLICO (não é
privado) que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram qualquer setor de administração PÚBLICA (não
abarca o setor privado).
B) ERRADO. O Direito Administrativo pode
ser entendido como o ramo do direito público. No entanto, ele NÃO tem
por objeto os gerentes administrativos de grandes empresas e instituições
financeiras, a atividade jurídica não contenciosa que exercem e os bens e meios
de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza privada.
C) ERRADO. O Direito Administrativo pode
ser entendido como o ramo do direito PÚBLICO (não é privado) que tem por objeto
os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública. Em regra, ele abarca a atividade jurídica contenciosa
que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins,
de natureza PÚBLICA.
D) CORRETO. O Direito Administrativo
pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração
Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de
que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Fonte: DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2017.
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GABARITO: D
Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
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GABARITO: D
CONCEITO: Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
DETALHAMENTO:
- Ao falar em “ramo do direito público”, realça-se que o Direito Administrativo é composto por um corpo de regras e princípios que disciplinam as relações entre a Administração e os particulares.
- Com a expressão “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, a referência é à Administração em seu sentido subjetivo
- A expressão “atividade não contenciosa” delimita a função administrativa do Estado, já que a atividade contenciosa se insere no âmbito da função judicial
- A expressão “bens e meios de ação de que se utiliza” é necessária para abranger toda uma gama de institutos que constituem objeto de disciplina pelo Direito Administrativo.
FONTE: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 33. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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"O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."
Sistema Francês: Dual, atividades contenciosas. (Poder de coisa julgada)
Sistema Inglês: Adotado pelo direito adm brasileiro, Jurisdição Una, não contencioso > apenas o judiciário tem poder de julgar coisa e o tornar definitivo.
As decisões adm não tem efeito de coisa julgada, somente no ambito do judiciario. "Sistema Inglês".
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atividade jurídica não contenciosa - nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da jurisdição una ou da unidade de jurisdição (sistema inglês), de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.
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Perdi tempo lendo o enunciado, mas nas assertivas mal li a primeira oração, simbora.
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E foi preciso essa novela todinha ?
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O Direito Administrativo pode ser definido como o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública.
O Direito administrativo diz respeito primordialmente à atuação da Administração Pública inserida no Poder Executivo.
O Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.