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ID
5146936
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diego e Ana, colegas do curso de Direito da Universidade Delta Gama, estavam em uma tarde de estudos na biblioteca quando surgiu uma dúvida em relação ao conceito de Direito Administrativo. Ambos tiveram aula sobre o tema no semestre anterior e não se recordavam ao certo qual seria o conceito adequado. Diego resolveu pegar um livro na biblioteca para sanar a dúvida de ambos. Em relação à situação narrada, assinale a alternativa que traz de forma adequada o conceito de direito administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Conforme Maria Sylvia Di Pietro: "Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

  • Não culpo Diego e Ana, pois todos nós já fomos um "Diego" ou uma "Ana" na faculdade kkkk.

  • Assertiva D

    O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é ramo do direito público interno: que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública.

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito de direito administrativo e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram qualquer setor de administração pública ou privada.

    Errado. O Direito Administrativo, na verdade, é o ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram qualquer setor de administração pública.

    b) O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os gerentes administrativos de grandes empresas e instituições financeiras, a atividade jurídica não contenciosa que exercem e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza privada.

    Errado. O Direito Administrativo tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas de natureza pública.

    c) O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza privada.

    Errado. O ramo do direito administrativo é público.

    d) O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos ensinamento de Maria Sylvia: "O Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."

    Gabarito: D

    Fonte: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de administração pública.

    A questão apresenta o conceito de Conforme Maria Sylvia Di Pietro sobre o tema: “Direito Administrativo é o ramo do direito PÚBLICO que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza PÚBLICA".

    Vamos analisar os itens.

    A) ERRADO. O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito PÚBLICO (não é privado) que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram qualquer setor de administração PÚBLICA (não abarca o setor privado).



    B) ERRADO. O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público. No entanto, ele NÃO tem por objeto os gerentes administrativos de grandes empresas e instituições financeiras, a atividade jurídica não contenciosa que exercem e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza privada.



    C) ERRADO. O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito PÚBLICO (não é privado) que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública. Em regra, ele abarca a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza PÚBLICA.



    D) CORRETO. O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.


  • GABARITO: D

    Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • GABARITO: D

    CONCEITO: Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    DETALHAMENTO:

    • Ao falar em “ramo do direito público”, realça-se que o Direito Administrativo é composto por um corpo de regras e princípios que disciplinam as relações entre a Administração e os particulares.
    • Com a expressão “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, a referência é à Administração em seu sentido subjetivo
    • A expressão “atividade não contenciosa” delimita a função administrativa do Estado, já que a atividade contenciosa se insere no âmbito da função judicial
    • A expressão “bens e meios de ação de que se utiliza” é necessária para abranger toda uma gama de institutos que constituem objeto de disciplina pelo Direito Administrativo.

    FONTE: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 33. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • "O Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."

    Sistema Francês: Dual, atividades contenciosas. (Poder de coisa julgada)

    Sistema Inglês: Adotado pelo direito adm brasileiro, Jurisdição Una, não contencioso > apenas o judiciário tem poder de julgar coisa e o tornar definitivo.

    As decisões adm não tem efeito de coisa julgada, somente no ambito do judiciario. "Sistema Inglês".

  • atividade jurídica não contenciosa - nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da jurisdição una ou da unidade de jurisdição (sistema inglês), de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.

  • Perdi tempo lendo o enunciado, mas nas assertivas mal li a primeira oração, simbora.

  • E foi preciso essa novela todinha ?

  • O Direito Administrativo pode ser definido como o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública.

    O Direito administrativo diz respeito primordialmente à atuação da Administração Pública inserida no Poder Executivo.

    O Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.