CAPITULO II
PLANEJAMENTO DAS RESPONSABILIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social deve planejar suas ações de forma a garantir a consecução de suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, buscando:
I – ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões do conselho, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviço e nos meio de comunicação local;
II – a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação para as conferências, e de realização das capacitações;
III – a constituição de espaços de diálogos entre gestores, trabalhadores e usuários, garantindo o seu empoderamento.
LEI Nº 5083, DE 11 DE JANEIRO DE 2016.