GABARITO: D
a) O registro dos restos a pagar é feito por mês e em conjunto de credores, inexistindo distinção entre as despesas processadas e as não processadas.
- Art. 92 Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
b) As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, não serão objeto de registro, individuação e controle contábil.
- Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
c) Os débitos de tesouraria não fazem parte da dívida flutuante
- Art. 92. A dívida flutuante compreende:
- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
- os serviços da dívida a pagar;
- os depósitos;
- os débitos de tesouraria.
d) O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
- Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Fonte: Lei 4.320