A) O processo encerra-se no momento do pedido de desligamento do profissional perante o Conselho Regional em que esteve inscrito.
Por se tratar de direito intertemporal, o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de inscrição profissional, e deverá seguir seu regular procedimento.
B) Apenas o farmacêutico acusado de falha ética pode ter acesso aos documentos e conteúdos de seu processo, ficando vetada a participação de terceiros ou representantes jurídicos.
O indiciado ou seu procurador constituído terá acesso ao processo sempre que desejar consultá-lo, observando-se o horário de expediente da Secretaria do Conselho Regional de Farmácia, sendo vedada a retirada dos autos originais, facultando-lhe a obtenção de cópias mediante o pagamento de taxa respectiva.
C) A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia em que o farmacêutico acusado estiver inscrito no tempo do fato punível em que incorreu.
D) O Conselho Regional pode optar por tratar do processo ético em sigilo ou de forma pública e transparente.
A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores constituídos, fornecendo-se cópias das peças expressamente requeridas.