SóProvas


ID
51502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Seria desproporcional eventual condenação criminal, com a consequente imposição de pena privativa de liberdade, de agente que tentasse furtar de um supermercado duas latas de azeite, 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau, pois a ofensividade de sua conduta é mínima e não há nenhuma periculosidade social na ação por ele cometida, além de a reprovabilidade do seu comportamento ser de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico, inexpressiva, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIACONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICOTUTELADO. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DACONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. O princípio da insignificância surge como instrumento deinterpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com adogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspectoformal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seuconteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetivalesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando ospostulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui daincidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da açãoe/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado)impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.3. A tentativa de furto de 2 latas de azeite, 2 cuecas, 2 barras dechocolate, 1 par de sandálias de tiras, avaliados em R$ 52,00, alémde 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau, embora se amolde àdefinição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exameda tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição depena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da condutase mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação;a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e alesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.4. A conduta do acusado que apresenta declarações falsas no momentoda prisão em flagrante não se subsume no tipo previsto no art. 307do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa,garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.Precedente do STJ.
  • 5. Ordem concedida para determinar, relativamente ao delito de furtotentado, a extinção da ação penal instaurada contra o paciente,invalidando, por consequência, a condenação penal contra eleimposta, bem como para absolvê-lo da condenação pelo delitotipificado no art. 307 do Código Penal.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto doSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vazvotaram com o Sr. Ministro Relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e FelixFischer, que denegavam a ordem.
  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. TENTATIVA DE FURTO. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 2. EMPATE NA VOTAÇÃO. PREVALECIMENTO DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de tentativa de furto de bem de valor ínfimo de supermercado (quatro pilhas no valor de seis reais e noventa e oito centavos), pelo princípio da insignificância, já que não houve lesão significativa do bem jurídico. 2. Empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa. (HC 47.254/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJe 29/09/2008) Read more: http://br.vlex.com/vid/43011486#ixzz0oQqTJ0yP
  • Elementos do Princípio da Insignificância

    I - a mínima ofensividade da conduta do agente;

    II - a ausência total de periculosidade social da ação;

    III- o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    IV- a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada

    É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de tentativa de furto de bem de valor ínfimo de supermercado , pelo princípio da insignificância, já que não houve lesão significativa do bem jurídico.

  • questão subjetivíssima para ser colocada em concurso.

     

  • SENHORES, NAO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTAO, HAJA VISTA, TER OCORRIDO UMA VIOLAÇAO MATERIAL AO BEM JURIDICO PROTEGIDO.

    VA LÁ DUAS LATAS DE AZEITE, MASSS 1,6 KG DE BACALHAU PO ELE VAI TEMPERAR O BACALHAU COM AS LATAS DE AZEITE.

     

    VENCER OU MORRER.

    FORTE ABRAÇO A TODOS.

  • Discordo do gabarito. Primeiro porque uma questão dessa é de ordem subjetiva: aquilo que é insignificante pra você, pode não ser para mim; embora a lei trace requisitos mínimos. Não obstante esse raciocínio, não podemos esquecer do livre convencimento do magistrado.

    O crime de furto tem pena mínima de 1 ano de reclusão, e na aplicação da pena o juiz pode ainda deixar de aplicá-la (reclusão) e transformar em detenção ou ainda apenas converter em multa, desde que o réu seja primário e de pequeno valor a coisa furtada, nos termos do Art. 155, §2º do CP.

    Então, será que seria razoável a aplicação do princípio da insignificância ao criminoso contumaz? Eu penso que não. A questão não dá elementos objetivos para se fazer um julgamento preciso.

    Equivoucou-se a banca em colocar tal questão numa prova objetiva.

  • Como o colega Víniciu disse, é preciso observar para qual cargo o concurso que se está respondendo a questão! No caso de um concurso para Defensor Público, a tendência é que o entendimento seja em defesa da parte! Se fosse concurso para o MP, talvez o entendimento fosse outro ou até a mesmo a questão deixasse de ser exigida. Quem se prepara para concurso de Delegado vai encontrar essas "disparidades" quando for fazer concurso para "Defensor Público", por exemplo.

    Quanto à resposta da questão apresentada, importante referir que as controvérsias sobre a insignificância, na grande maioria das vezes, ocorrem quando o valor furtado é superior a CEM REAIS! Furto de valor inferior a R$100,00 aplica-se o princípio da insignificância sem dúvidas! Basta ver a enorme quantidade de jurisprudência nesse sentido.

    Além disso, furto de valor insignificante não é o mesmo que furto famélico. Alguns estão confundindo os conceitos, ou têm mais talento para Promotor! hehe

  • A questão não tem discussão... os tribunais aceitam 100.. 200 ... 300 reais.. de boa.. quem acompanha jurisprudencia sabe disso...
    Agora se vc somar o valor destes produtos, não chega a 100 reais... portanto é insignificante.
    Nos crimes de descaminho, 10 mil é insignificante...

    E outra como disse nosso colega.. questão de Defensor Público.. vc vai o que? condenar o kra com um bacalhau?
    Se fosse uma prova do MP ou Delegado, vá lá defender uma bobagem dessa.. mas numa prova de Defensor... 
  • Não sei o pq de tanta discussão, nosso colega ja trouxe anteriormente os requisitos do princípio da insignificância:

    Elementos do Princípio da Insignificância
    I - a mínima ofensividade da conduta do agente;
    II - a ausência total de periculosidade social da ação;
    III- o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e
    IV- a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada
    É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de tentativa de furto de bem de valor ínfimo de supermercado , pelo princípio da insignificância, já que não houve lesão significativa do bem jurídico.

    O examinador trouxe todos os elementos, e em ordem ainda para ninguém se confundir. hahhaa!
  • Bacalhau valor do quilo até R$ 50,00
    carne bovina dependendo R$ 08,50
    uma lata de azeite R$ 05,00
     6,5 KG =  R$ 55,25
    1,6 KG = R$ 80,00
    2 latas= R$ 10,00

     Total da res furtiva R$ 145,25

    De certa forma o valor me parece nao ser ínfimo.
  • O gabarito está correto. Não há que se movimentar a máquina estatal, com tanto dispêndio e custas, por tão ínfimo valor. Desproporcionalidade evidente. Crimes contra o patrimônio exigem agressão a um bem com valor econômico relevante, o que no caso não ocorre. Furto de alimentos, não de objetos fúteis. Não houve periculosidade na conduta. Entendimento cediço no STJ. Princípio da insignificância ou bagatela evidente.  
  • Em relação à aplicação do princípio da insignificâcia, o STJ tem decisões no sentido de analisar a efetiva lesão causada à vítima, diferentemente do STF que tem julgados em que se analisa a realidade econômica do país. Sendo assim, de acordo com o próprio entendimento do STJ, o princípio da insignificância só será aplicado se o furto gerou lesão considerável à vítima.

    A questão é que trata-se apenas de TENTATIVA e não de furto consumado, ou seja, não ocasionou nenhuma lesão á vítima, cabendo assim a aplicação do princípio da insignificância. Acho que é exatamente aí que encontra-se a resposta da questão.
  • Para o STJ a questao é correta, desde que:

    - Minima ofensividade da conduta;
    - Ausencia de periculosidade;
    - Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;
    - Inexpressiva lesão Jurídica;

    EM RELAÇAO À SIGNIFICÂNCIA DA LESÃO PARA A VÍTIMA, sendo que se tratando de um Supermercado não haveria um prejuízo relevante.
  • Bom, vejamos alguns dados:

    - 2 latas de azeite de 500 ml ( extra virgem, pois se vai temperar bacalhau vai fazer direito)= R$ 6 cada >>> R$ 12
    - 6,5 Kg de carne bovina ( picanha, maturada argentina para churrasco)= R$ 36/Kg >>> R$ 234
    - 1,6 Kg de bacalhau= R$ 50/Kg >>> R$ 80

    Total: R$ 326
  • Andre Mendes,

    A conduta praticada pelo agente se enquadra nos indicadores do princípio da insignificância.

    Conforme posição do STF, o princípio da insignificância tem como vetores (indicadores):

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
    b) a nenhuma periculosidade social da ação;
    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • A questão gera uma certa insegurança em relação ao valor do produtos furtados e se isto seria suficientemente relevante para aplicar o princípio da insignificância. 

    Segue o valor do princípio da bagatela e da insignificância de acordo com o STF:

    1 - Princípio da bagatela - 20% do salário minímo 
    2 - Princípio da insignificância - 20% do salário minímo até um salário minímo. 

    Portanto, como já vimos nos comentários acima, a soma de todos os valores furtados não excederia o valor referente ao salário minímo, de modo que seria totalmente adequado aplicar o principio da insignificância. 

    Espero ter colaborado de alguma forma. 
  •  Frederico Mc Kenzie

    Na verdade o crime de bagatela (segundo jurisprudência até 20% do salário mínimo) enseja a aplicação do princípio da insignificancia, que é causa de exclusão de tipicidade.
    No caso dos valores entre 20% do s.m. até o valor integral do salário mínimo será causa de pequeno valor o que enseja, no caso de furto, a aplicação do art.155, § 2º (furto privilégiado).

    Obs. Não deixando de observar os outros requisitos estabelecidos pelo STF.
  • A reação do concurseiro quando está nas madrugadas no QC e se depara com uma questão dessa naipe:
  • Não entendi o porquê de tanta celeuma diante de uma questão na qual foi peremptoriamente extraída da ilustre obra jurídica Digerindo o Direito Penal de Ana Maria Braga, editora sbt. Podem conferir que tal questão é tratada com clareza no Título II na página 4.384 do livro supracitado.

    Bons estudos
  • Atenção na palavra TENTATIVAAAAAAAA...

  • Na verdade questões como essa só reforçam duas coisas. A primeira é que as bancas estão mesmo se limitando a copiar e colar, a FCC copia e cola o texto da Lei e o CESPE copia e cola o texto dos informativos. A segunda, e mais grave delas, é que tem muito candidato que não tem humildade suficiente para simplesmente aceitar que errou uma questão. Daí cria altas teorias e explicações mirabolantes para justificar que ele, do alto de todo seu conhecimento, errou uma questão! Como se isso fosse um absurdo desmedido, quando na verdade é a coisa mais natural do mundo.
    Acho que nós, candidatos, temos que ter mais humildade e nos resignarmos, porque sim, eventualmente, erraremos questões e pronto. Nas próximas não erraremos mais e não ficar colocando a culpa na banca, no cosmos, nas vírgulas, enfim.  
  • Somos obrigados a dominar no peito e aceitar questoes deste tipo.
    Froides
  • NA DEFENSORIA ESSA QUESTÃO É "CERTA".

    NO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE SER "ERRADA".

    NA MAGISTRATURA DEVE SER "NULA" (COMPORTA DUAS INTERPRETAÇÕES: C  ou E).

    E AGORA? QUEM PODERÁ NOS DEFENDER? CHAPOLIM COLORADO?

    EU MARCO ESSA QUESTÃO COMO ERRADA POR ENTENDER QUE EXISTE FURTO PRIVILEGIADO.

    ABRAÇOS A TODOS!!!

  • NÃO ADIANTA IR A SUPERMERCADO COTAR PREÇO PARA RESPONDER QUESTÕES; TEM É QUE: ALÉM DE LER, RELER, LER DE NOVO E RELER NOVAMENTE VÁRIOS LIVROS, INTERAR-SE DOS INFORMATIVOS DE TRIBUNAIS. E PONTO.

    QUESTÃO ABSOLUTAMENTE CORRETA, ATÉ PORQUE SE TRATA DE CRIME TENTADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Questão sacana. Retiraram um julgado específico, mas nem os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento, vejam:

    Ementa: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA.IRRELEVÂNCIA.RECURSO DESPROVIDO. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente,sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar,subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que o bem subtraído possui importância reduzida,devendo ser ressaltado que o sujeito passivo recuperou o bem furtado, inexistindo, portanto, percussão social ou econômica. IV. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela. V. 
  • GABARITO: JUDICIÁRIO ERRADO (BANCA CORRETA)


    Queridos colegas concurseiros, errei essa questão e me revoltei com a banca a princípio, por exigir um conhecimento tão específico do candidato... entretanto, com mais calma, tentem ver um outro ponto de vista... talvez a banca não tenha feito isso (só) pra nos sacanear, mas pra explicitar o quão absurdo e revoltante é o nosso JUDICIÁRIO... Você se emputece com a questão, mas vê que é baseada em acórdão do STJ... Não vê que o absurdo está no ACÓRDÃO do STJ? A vergonha não é (só) a banca CESPE, mas principalmente o legislativo que abre brecha e o judiciário que concede tamanhos absurdos execráveis.


    O item é correto: Temos que errar, nos revoltar e entender que a culpa não é (só) da banca, mas do nosso sistema de poder.


    Um forte abraço

  • Na minha humilde opnião, uma coisa é o agente subtrair 1 kg de carne e outra é subtrair 6 kg de carne, 1,5 kg de bacalhau e azeite, não parece que vai saciar a própria fome, mas, sim, preparar um banquete. Mas, enfim...

  • Entendo que até poderia ser aplicado o princípio da insignificância (bagatela própria) ao caso. Mas afirmar que deverá ser aplicado nao dá.

     

    Em uma só conduta o agente subtraiu 6,5 kg de carne, e 1,6 kg de bacalhau, além de duas latas de azeite. Está configurado sim o alto grau de reprobabilidade da conduta do agente. 

     

    O que acontece é que o CESPE pegou um julgado isolado e jogou na questão afirmando que deve ser aplicado o princípio da insignificância, mas não deve não! PODE ser aplicado. É diferente!

  • Essa questão sem a fundamentação do julgado pode ser interpretada como fato típico ou atípico.

    ABUSIVA.

    Bons estudos!

  • POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO(...) Princípio da Insignificância #CHURRASCÃO
  • Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva.

    Qual o conceito de PEQUENO VALOR para fins de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal)? Segundo o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

    O FURTADO NAO ULTRAPASSA 145 REAIS, PORTANTO INSIGNIFICANTE SIM.

  • Entendi qual foi a sacanagem da questão: o enunciado aborda uma tentativa e afirmou-se que seria desproporcional uma pena privativa de liberdade (ou seja, não substituída por restritiva de direitos). Nesse caso seria desproporcional, mas "a pena" e não a tipicidade material, que é o caso da insignificância.

    Para a colega que disse que o valor furtado seria 10% do salário mínimo. Pesquisei agora na internet:

    1kg de bacalhau no carrefour custa R$ 106,90, logo, o valor furtado (106,9 x 1,6) é de R$ 171,04

    1,1 kg de patinho (não peguei carne nobre) custa R$ 40,00, logo, o valor furtado (40 x 6,5 / 1,1) é de R$ 260,36

    1 lata de azeite (do mais barato, peguei Azeite Português de Oliva Andorinha 200ml) custa R$ 10,19, logo, o valor furtado (10,19 x 2) é de R$ 20,38

    Total furtado: R$ 451,78. Quem faz feira erra lindo essa questão, pois tem noção da realidade. Agora a questão dizer que"seria desproporcional" misturando a análise da aplicação da pena com elementos da insignificância é uma grande sacanagem.

    Logo a questão tem 02 erros: 1º) de fato, uma PPL seria desproporcional, mas não pelos motivos citados, pois esses motivos tratam de atipicidade material; 2º) não teria como afirmar a atipicidade material de forma peremptória, melhor seria o caso de "poderia ser aplicada a insignificância".

  • Atenção para o trecho final do julgado que deu origem à questão, porque ele vai de encontro ao entendimento sumulado do STJ. Vejam:

    Súmula 522

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    O restante da ementa está conforme os requisitos para aplicação do princípio da insignificância.

  • Com a nova decisão do STJ, acredito que a questão hoje deveria ser dada como ERRADA, uma vez que, certamente este valor excederia os 10% do salario mínimo.

    "1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade." (AgRg no REsp 1883330/PE, DJe 12/11/2020)

  • 20% do salário mínimo. hoje a carne tá R$35,00 kg 35*8=280